PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800548-86.2025.8.20.0000 RECORRENTES: MARIA DA GUIA MEDEIROS DA COSTA e outros ADVOGADAS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO CONTÁBIL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. EXCLUSÃO DE VERBAS EVENTUAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo da Contadoria Judicial (COJUD), adotando metodologia de cálculo baseada no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, com exclusão de verbas eventuais, incluindo a rubrica "abono 234". A parte recorrente pleiteia a reforma da decisão para homologar os índices apurados em março de 1994, com inclusão da rubrica 234, ou determinar nova perícia contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há erro técnico no laudo oficial que justifique a realização de nova perícia contábil; (ii) se é possível homologar os índices apurados em março de 1994, com inclusão da rubrica "abono 234", em contrariedade às teses aplicadas pelo Juízo de origem e à legislação federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo da COJUD observou o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, utilizando a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 e aferindo as perdas em julho/1994, além de excluir verbas eventuais, como o "abono 234".
4. As teses aplicadas pelo Juízo de origem estão alinhadas ao art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e ao entendimento consolidado no RE 561.836/RN, que estabelece julho/1994 como marco definitivo de estabilização monetária.
5. Não há demonstração de erro técnico concreto no laudo oficial que justifique nova perícia, sendo a metodologia adotada coerente, aderente ao título executivo e compatível com os precedentes aplicáveis.
6. A pretensão de homologar os índices de março/1994 e incluir a rubrica "abono 234" contraria as teses aplicadas pelo Juízo de origem e não evidencia violação ao entendimento do RE 561.836/RN.
7. A ausência de probabilidade do direito dos recorrentes torna desnecessária a análise do risco de lesão grave ou de difícil reparação, inviabilizando a concessão da liminar recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A homologação de laudo contábil que observa o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, excluindo verbas eventuais e adotando julho/1994 como marco definitivo de estabilização monetária, está em conformidade com a legislação federal e com o entendimento consolidado no RE 561.836/RN. A realização de nova perícia contábil depende da demonstração de erro técnico concreto no laudo oficial, o que não foi evidenciado no caso.
A pretensão de homologar índices apurados em março/1994, com inclusão de verbas eventuais, contraria as teses aplicadas pelo Juízo de origem e não configura violação ao entendimento do RE 561.836/RN. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 19.11.2015. No recurso especial, a parte recorrente ventila violação aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/94. Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita malferimento aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF. Preparo não recolhido. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). A priori, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: O exame do acervo revela que o Juízo a quo homologou o laudo da Contadoria Judicial – COJUD, concluindo pela adoção da metodologia que observa o art. 22 da Lei 8.880/1994, a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 e a aferição das perdas em julho/1994, além da exclusão de verbas eventuais, entre elas o “abono 234”.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou entendimento pela aferição das perdas a partir de julho de 1994, e a rubrica 234 é tratada como verba eventual e fica excluída do cálculo da URV pelas teses aplicadas na decisão agravada. As teses locais harmonizam-se com o art. 22 da Lei 8.880/1994 e com o RE 561.836/RN, pois asseguram a conversão na forma legal e afastam compensações indevidas, preservando o parâmetro de julho/1994 como marco definitivo de estabilização monetária.
A planilha da COJUD demonstra perdas expressivas em março/1994 para determinadas substituídas, ao passo que, em julho/1994, há variações residuais ou ausência de defasagem relevante, o que corrobora a diretriz de que oscilações de março a junho são pontuais e não projetam efeitos futuros sem persistência em julho. A memória de cálculo consignou a observância do art. 22 da Lei 8.880/1994, inclusive quanto à vedação de conversão que resulte em valor inferior ao de fevereiro/1994, de modo que a alegação de inobservância do § 2º não prospera.
Não há demonstração de erro técnico concreto no laudo oficial que justifique a realização de nova perícia, à vista da coerência interna da metodologia adotada, da aderência ao título executivo e da compatibilidade com os julgados citados na decisão de origem. A pretensão de fixar março/1994 como termo único e suficiente para homologação dos índices, com inclusão do “abono 234”, contraria as teses aplicadas pelo Juízo de origem, alinhadas à legislação federal e aos julgados desta Corte, e não evidencia, por si, violação ao entendimento do RE 561.836/RN.
A manutenção da decisão homologatória prestigia a segurança técnica da prova oficial e a estabilidade dos critérios utilizados no âmbito deste Tribunal para os casos de conversão em URV.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9