PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800549-37.2026.8.20.0000 Polo ativo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 19 REGIAO/RN - CORECON/ Advogado(s): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA Polo passivo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Mandado de Segurança n.º 0800549-37.2026.8.20.0000.
Impetrante: Conselho Regional de Economia - CORECON-RN. Advogada: Dra. Raissa de Magalhães Vieira. Impetrados: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e pelo Presidente da Comissão Especial de Concurso Público do TCE/RN e CEBRASPE. Pessoa Jurídica interessada: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA ORGANIZADORA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. EXCLUSÃO DE FORMAÇÃO EM CIÊNCIAS ECONÔMICAS DO CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado pelo Conselho Regional de Economia – CORECON/RN com pedido de retificação do Edital nº 01-TCE/RN, destinado ao provimento de cargos no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, para inclusão da formação em Ciências Econômicas entre os requisitos exigidos ao cargo de Auditor de Controle Externo, com reabertura ou prorrogação do prazo de inscrições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se a banca organizadora possui legitimidade passiva para responder demanda que impugna regra editalícia relativa aos requisitos de investidura; (ii) estabelecer se a exclusão da graduação em Ciências Econômicas do edital viola a Resolução nº 031/2025-TCE e os princípios da legalidade, razoabilidade, isonomia, ampla competitividade e eficiência administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR A banca organizadora atua como mera executora material do certame, sem competência para instituir cargos, fixar requisitos de investidura ou alterar cláusulas substanciais do edital. Quando a insurgência recai sobre regras editalícias ou escolhas administrativas inerentes à estruturação do concurso, a legitimidade passiva recai sobre a autoridade responsável pela edição do ato impugnado, e não sobre a entidade executora.
A definição de cargos ofertados, especialidades contempladas, quantitativo de vagas e requisitos de investidura insere-se, em regra, no âmbito da discricionariedade administrativa, sujeita ao controle judicial apenas quanto à legalidade, razoabilidade e ausência de desvio de finalidade. A Resolução nº 031/2025-TCE possui caráter organizacional e programático, ao disciplinar a distribuição global de cargos por áreas de habilitação, sem impor a obrigatoriedade de contemplação simultânea de todas as especialidades em cada concurso futuro.
Compete à Administração, conforme necessidades institucionais, disponibilidade orçamentária e planejamento estratégico, definir as áreas com necessidade de provimento imediato. Os princípios da isonomia e da ampla competitividade não impedem a fixação de requisitos específicos para ingresso em cargo público, desde que baseados em critérios objetivos e compatíveis com as atribuições do cargo. Tese de julgamento:
1. A banca organizadora de concurso público é parte ilegítima para responder ação que impugna regra editalícia cuja definição compete exclusivamente à Administração contratante.
2. A escolha das especialidades e requisitos de formação exigidos em concurso público integra o mérito administrativo, submetendo-se ao controle judicial apenas quanto à legalidade e razoabilidade.
3. Norma interna que distribui cargos por áreas de habilitação não impõe, por si só, a obrigatoriedade de oferta imediata de vagas para todas as especialidades previstas.
4. Inexistente prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder, não cabe ao Judiciário determinar a alteração do edital. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0074859-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJDFT, Apelação/Remessa Necessária nº 0701881-08.2024.8.07.0018, Rel.
Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 22.08.2024; TRF5, AI nº 0810844-23.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 20.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, em conhecer e acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, e no mérito, pela mesma votação, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Conselho Regional de Economia - CORECON-RN contra supostos atos ilegais e abusivos praticados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e pelo Presidente da Comissão Especial de Concurso Público do TCE/RN, figurando como litisconsorte passivo necessário o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, banca organizadora do certame.
Narra o impetrante que, em 29 de dezembro de 2025, foi publicado o Edital nº 01-TCE/RN, destinado à realização de concurso público para provimento de cargos e formação de cadastro de reserva, dentre os quais o cargo de Auditor de Controle Externo. Sustenta que, embora as atribuições do referido cargo envolvam atividades de fiscalização, auditoria, análise contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como avaliação da aplicação de recursos públicos e de políticas públicas, o edital omitiu a graduação em Ciências Econômicas dentre as formações exigidas para o exercício da função, ao passo que incluiu outras áreas correlatas, como Administração, Ciências Contábeis e Direito.
Alega que tal omissão contraria frontalmente a Resolução nº 031/2025-TCE, editada pelo próprio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, a qual, ao regulamentar a distribuição do quantitativo de cargos de Auditor de Controle Externo por área de habilitação profissional, previu expressamente a especialidade de Economia, destinando-lhe 02 (duas) vagas, conforme disposto em seu art. 2º, inciso V, e Anexo Único.
Relata que, diante da apontada ilegalidade, o CORECON/RN protocolou, em 15 de janeiro de 2026, impugnação administrativa e pedido de retificação do edital, tanto perante o TCE/RN quanto junto à banca organizadora do certame, tendo sido confirmado o recebimento da insurgência e o encaminhamento da matéria à Comissão Especial de Concurso Público. Assevera, contudo, que o prazo de inscrições, fixado entre 14 de janeiro e 04 de fevereiro de 2026, encontra-se em curso, de modo que a ausência de pronta retificação do edital poderá ocasionar a perda irreparável do direito de participação dos Economistas no concurso público.
Sustenta, assim, a existência de direito líquido e certo violado, consubstanciado na afronta aos princípios da legalidade, da hierarquia normativa, da razoabilidade, da ampla competitividade e da eficiência administrativa, bem como na incompatibilidade entre o edital impugnado e a regulamentação interna vigente do próprio TCE/RN. Ao final, requer, em sede liminar, inaudita altera pars, a suspensão dos efeitos do edital no ponto impugnado, com a determinação de sua retificação para inclusão da especialidade de Ciências Econômicas, bem como a reabertura ou prorrogação do prazo de inscrições, a fim de assegurar a participação dos profissionais Economistas no certame, até o julgamento final do writ.
Informações prestadas pelos impetrados (Id 36269234) sustentam a inexistência de direito líquido e certo, ao argumento de que o quantitativo de 2 (duas) vagas destinadas à especialidade de Economia, previsto na Resolução nº 031/2025-TCE, já se encontra integralmente preenchido, inexistindo vacância que justificasse a inclusão da referida especialidade no Edital nº 01-TCE/RN. Alegam que a Resolução invocada pelo Impetrante possui natureza programática e de planejamento, não impondo a obrigatoriedade de contemplar todas as especialidades em cada edital, sendo legítimo o exercício da discricionariedade administrativa na definição das áreas ofertadas, conforme as necessidades institucionais.
Por fim, asseveram que a pretensão do Impetrante revela contradição lógico-jurídica, uma vez que invoca a Resolução nº 031/2025-TCE como fundamento do alegado direito, mas pretende a oferta de vagas além do quantitativo nela expressamente estabelecido. Em decisão que repousa no Id 36593924 restou indeferido o pedido de liminar. A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (Id 36813176).
Petição do impetrante ratificando a concessão da segurança (Id 36901481). Manifestação da CEBRASPE, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como executor técnico do certame, sem competência para definir ou alterar regras editalícias, atribuição reservada à Administração Pública contratante. No mérito, defendeu a legalidade do edital, afirmando que a Resolução nº 031/2025-TCE apenas disciplinou a distribuição quantitativa de cargos por áreas de habilitação, sem impor a obrigatoriedade de abertura de vagas em todas as especialidades nela previstas, cabendo ao Tribunal de Contas, no exercício de sua discricionariedade administrativa, definir a conveniência e oportunidade quanto aos cargos e áreas a serem contemplados no concurso público (Id 37726919).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA CEBRASPE. Suscita a Cebraspe, a preliminar sob enfoque, ao argumento de que atua apenas como executor técnico do certame, sem competência para definir ou alterar regras editalícias. Assiste-lhe razão. Consoante se extrai dos autos, a controvérsia deduzida na impetração não se volta contra ato material de execução do certame, tampouco contra critérios técnicos de correção, avaliação ou aplicação de provas, mas sim contra a própria conformação normativa do Edital nº 01-TCE/RN, especificamente quanto à ausência de previsão da graduação em Ciências Econômicas dentre os requisitos exigidos para o cargo de Auditor de Controle Externo.
É cediço que, em hipóteses tais, a banca organizadora atua como mera executora material do concurso público, incumbindo-lhe operacionalizar as regras previamente estabelecidas pela Administração contratante, sem poder decisório para instituir cargos, definir vagas, estabelecer requisitos de investidura ou alterar cláusulas editalícias substanciais. A jurisprudência firmou orientação no sentido de que, quando a insurgência recai sobre regras do edital ou escolhas administrativas inerentes à estruturação do certame, a legitimidade passiva recai sobre a autoridade responsável pela edição do ato, e não sobre a entidade executora.
Senão vejamos: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR .
DECISÃO
QUE DECLAROU ILEGITIMIDADE DA BANCA EXAMINADORA. IRRESIGNAÇÃO DO CANDIDATO AUTOR.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor em face da decisão saneadora que declarou a ilegitimidade passiva da UNIOESTE, banca examinadora do concurso da Prefeitura Municipal de Irati, tendo em vista que o exame médico, pelo qual foi reprovado, foi realizado sob responsabilidade exclusiva do ente municipal.
II . Questões em discussão.
2. Cinge-se a controvérsia unicamente quanto a (i) legitimidade passiva da banca examinadora.
III. Razões de decidir.
3. Analisando o contrato entabulado entre as partes juntamente com o edital do concurso público, se depreende que a fase de avaliação médica não possui qualquer vínculo com a UNIOESTE, isto é, não há participação ativa ou decisória desta na desclassificação do agravante.
4. Outrossim, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que a decisão judicial produzirá efeitos tão somente quanto ao Município, autor do ato impugnado.(...)" (TJPR 00748599220258160000 - Irati, Relator Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 18/02/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2026 - destaquei). "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCA EXAMINADORA. MERO EXECUTOR. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO . POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CORRIDA. ALTERAÇÃO DO EDITAL . IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSOS E REMESSA CONHECIDOS .
APELO DA BANCA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL E REMESSA NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1 . Ausente a pertinência subjetiva da banca examinadora nas ações que discutem prova de concurso público, tendo em vista que estas atuam apenas como executoras do contrato. Precedentes.
2. Cinge-se a controvérsia acerca de suposta ilegalidade no teste de avaliação física considerando a alteração do edital que alterou o percurso .
3. O edital do certame após sua impugnação e sem oportunizar discussões, alterou o percurso na corrida, cerceando direito e violando o princípio da isonomia, tendo em vista que beneficiou os homens.
4. Incumbe ao Judiciário análise das ilegalidades perpetradas pelo edital do concurso, sendo forçoso o reconhecimento da sua nulidade . Assim, prevalecendo o percurso determinado no edital de abertura, sendo incontroverso que a autora o cumpriu, deve ser reconhecido seu direito a prosseguir no certame.
5. Recursos e remessa conhecidos. Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva, com parcial provimento ao recurso da Banca Examinadora . Remessa e recurso do Distrito Federal não providos. Sentença reformada em parte". (TJDF - 07018810820248070018 1904510 - Relator Desembargador Rômulo de Araújo Mendes - 1ª Turma Cível - j. em 22/08/2024 - destaquei). Face ao exposto e sem maiores delongas, ausente pertinência subjetiva entre a pretensão mandamental e a atuação do CEBRASPE, impõe-se o acolhimento da preliminar, para excluí-lo do polo passivo da demanda.
MÉRITO Pretende o Conselho Regional de Economia – CORECON/RN a retificação do Edital nº 01-TCE/RN, destinado ao provimento de cargos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de incluir a especialidade de Ciências Econômicas entre as formações exigidas para o cargo de Auditor de Controle Externo, com a consequente reabertura ou prorrogação do prazo de inscrições. Para tanto defende, em síntese, que a exclusão da formação em Ciências Econômicas violaria a Resolução nº 031/2025-TCE, a qual previu a especialidade de Economia no quadro geral de pessoal, bem como afrontaria os princípios da legalidade, razoabilidade, ampla competitividade e eficiência administrativa.
Inicialmente, cumpre destacar que o Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, comprovado de plano, por prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF e da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, a pretensão deduzida pelo impetrante demanda incursão indevida no mérito administrativo, pois objetiva compelir a Administração Pública a incluir determinada área de formação em concurso público, interferindo diretamente em juízo de conveniência e oportunidade reservado ao ente responsável pelo certame.
É cediço que o edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando candidatos e Administração, desde que observado o ordenamento jurídico. A definição dos cargos ofertados, das especialidades contempladas, do quantitativo de vagas e dos requisitos de investidura insere-se, em regra, no âmbito da discricionariedade administrativa, sujeitando-se ao controle jurisdicional apenas quanto à legalidade, razoabilidade e ausência de desvio de finalidade.
No ponto, não se vislumbra ilegalidade manifesta. A Resolução nº 031/2025-TCE, invocada como fundamento central da impetração, limitou-se a disciplinar a distribuição do quantitativo global de cargos de Auditor de Controle Externo por áreas de habilitação profissional no quadro permanente do Tribunal de Contas, possuindo nítido caráter organizacional e programático. Não se extrai de seu conteúdo comando vinculante no sentido de que toda e qualquer seleção futura deva contemplar, obrigatoriamente e simultaneamente, todas as especialidades ali previstas.
Ao revés, compete à Administração, à vista das necessidades institucionais momentâneas, da disponibilidade orçamentária e do planejamento estratégico, definir quais áreas demandam provimento imediato em cada concurso público. Conforme informações prestadas pela autoridade apontada coatora, o quantitativo de 02 (duas) vagas destinado à especialidade de Economia previsto na mencionada resolução já se encontraria preenchido por servidores efetivos em exercício, inexistindo vacância atual a justificar a inclusão da referida especialidade no certame ora impugnado.
Tal circunstância reforça a ausência de arbitrariedade na opção administrativa adotada. Também não procede a alegação de ofensa aos princípios da ampla competitividade e da isonomia, eis que tais postulados não impedem a Administração de estabelecer requisitos específicos para ingresso em cargos públicos, desde que pautados em critérios objetivos e compatíveis com as atribuições do cargo, como se verifica na hipótese.
De igual modo, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para eleger quais formações acadêmicas melhor atendem, no momento, às demandas técnicas do órgão público, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. O TRF da 5ª Região, ao apreciar controvérsia semelhante envolvendo o mesmo impetrante, reconheceu que não há imposição legal para que a Administração disponibilize vagas ou admita determinadas formações profissionais quando estas não correspondem, de modo suficiente, às necessidades específicas do cargo ou do serviço público, ressalvando que a intervenção judicial limita-se ao controle de legalidade, sem substituição do juízo administrativo de conveniência e oportunidade.
Senão vejamos: "DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGO DOCENTE. PROFESSOR DE ADMINISTRAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA. EXCLUSÃO DE BACHARÉIS EM CIÊNCIAS ECONÔMICAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. (...)
13. O princípio da legalidade encontra-se respeitado, uma vez que a Administração agiu dentro de sua competência discricionária para estabelecer os requisitos do certame, sem contrariar norma legal específica, considerando que a Lei nº 1.411/1951 não confere direito absoluto de participação em todos os concursos que envolvam matérias financeiras.
14. O princípio da isonomia resta preservado, pois impõe tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais na medida de suas desigualdades, sendo legítima a distinção entre as diferentes formações acadêmicas quando fundada em critérios técnicos e objetivos relacionados às especificidades do cargo.
15. O princípio da razoabilidade encontra-se atendido, uma vez que a restrição imposta pelo edital possui justificativa técnica na necessidade de assegurar que o docente possua conhecimento específico e aprofundado das matérias que compõem o conteúdo programático da disciplina, mostrando-se proporcional e adequada à finalidade pretendida.
16. O controle judicial dos atos administrativos discricionários limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não se verificando qualquer vício que justifique a interferência do Poder Judiciário na definição dos requisitos do certame. (...)
19. Agravo de instrumento desprovido." (TRF5 - AI n.º 0810844-23.2025.4.05.0000 - Relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva - 6ª Turma - j. em 20/08/2025 - destaquei). No caso, repita-se, inexiste prova pré-constituída de afronta direta e objetiva ao ordenamento jurídico apta a autorizar a intervenção excepcional pretendida. A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (Id 36813176).
Feitas estas considerações, não se constata ilegalidade ou abuso de poder nos atos impugnados, sendo imperiosa a manutenção do edital nos moldes em que publicado. Face ao exposto, em consonância com o parecer Ministerial, denego a segurança pleiteada. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.