Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- LAURA CRISTINA BEZERRA DA SILVA
- Advogado
- LAURA CRISTINA BEZERRA DA SILVA (OAB 19976/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0800551-48.2023.8.20.5129 Parte autora: LARRUBIA DA SILVA DANTAS SOUZA Parte ré: FRANCISCO KLEBER MELO DE SOUZA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial. Defiro o pedido de Justiça Gratuita e a tramitação do feito em segredo de justiça. Trata-se de Ação de Divórcio com pedido liminar de alimentos provisórios em favor da esposa e Autora.
A Autora relatou, em síntese, ter contraído núpcias com o requerido em 09 de agosto de 1995, pelo regime da comunhão parcial de bens, que desta união advieram duas filhas maiores e a constituição de patrimônio em comum. Disse ter começado a ser vítima de violência doméstica perpetrada pelo réu, que lhe diminuía com palavras e lhe proibia de trabalhar para que tivesse o total controle sobre ela, sempre invalidada e sem que lhe fosse permitido emitir opinião.
Acresceu que, diante de todas as agressões psicológicas, sexuais e morais sofridas desde a constituição do matrimônio, viu-se em meio a um ciclo vicioso de abuso a ponto de desenvolver uma dependência extrema do esposo até mesmo para atividades rotineiras, chegando, inclusive, a não conseguir caminhar sozinha em um shopping, por medo. Por não mais suportar a violência psicológica sofrida, saiu de casa para residir com suas filhas e requereu medidas protetivas de urgência, as quais foram concedidas por este juízo na representação de nº 0806131-93.2022.8.20.5129.
Em sede liminar, pretendeu a fixação de alimentos em seu favor, no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Requerido.
Decido. Os alimentos em favor de ex-cônjuge têm por fundamento o dever de mútua assistência entre os cônjuges (art. 1.566, III, do CC/2002), uma vez que, não dissolvido o casamento, todos os deveres conjugais permanecem hígidos. Sua fixação depende de prova inequívoca – entendida como aquela que não admite dúvida razoável – das necessidades do requerente e das possibilidades da pessoa obrigada, nos termos do § 1º do .694 do
