Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BRUNO MEDEIROS DURAO
- Advogado
- BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB 152121/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800552-28.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERLIANE MORAIS DE BRITO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por DERLIANE MORAIS DE BRITO em face do BANCO PAN Petição inicial no id. 176575534. Relata que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo com a instituição financeira demandada, e alega que as estipulações contratuais são abusivas. Diz que o banco está cobrando juros excessivos Requer a revisão dos encargos contratuais e indenização por dano moral. Pede que a ré seja compelida a receber as parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta.
Pleiteia a manutenção de posse do veículo. Formula pedido de liminar Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Contrato de financiamento no id. 176575539 Decisão no id 178108581 determinando: Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A plausibilidade do direito, requisito necessário para o deferimento da medida de antecipação de tutela, não se encontra presente no caso em exame. A alegada abusividade de juros não está comprovada de plano, não tendo o autor demonstrado situação imprevista nem falta de informação Ademais, trata-se de contrato com fixação prévia das parcelas do contrato, conforme documento de id 176575539, de modo que não há que se falar em ausência de estipulação ou de ciência do contratante.
No caso o consumidor teve acesso aos valores fixos da contratação, o que permite inferir as vantagens dos encargos aplicados.
01. Isto posto, ausente a plausibilidade do direito indefiro o pedido de liminar
02. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
