Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatários
- MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800552-38.2020.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) EXEQUENTE: LORENA RAFAELA AMARAL DE BRITO, J. P. A. D. B. O., M.
C. A. D. B. O., JOSÉ LUCCA AMARAL DE BRITO OLIVEIRA EXECUTADO: JONATAN MOURA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de execução de alimentos manejada por JOÃO PEDRO AMARAL DE BRITO OLIVEIRA e outros, neste ato representados por sua genitora, Lorena Rafaela Amaral de Brito, em desfavor de Jonatan Moura de Oliveira. Em audiência de conciliação, cujo termo acha-se anexo ao id. 88173780, a parte exequente requereu a desistência da execução. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido.
Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do(a) autor(a), dele podendo transigir. Considerando que não houve oposição de embargos, faz-se desnecessária a anuência da parte executada. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, a desistência da ação de execução, em face da manifestação de vontade externada pela parte exequente, independente de anuência da parte executada, eis que não houve oposição de embargos.
Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 775 e 924, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
