Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- V. A. D. M. C., A. E. C. P. D. S.
- Advogados
- AMANDA ELIENE CARVALHO PARAGUAI DE SOUZA (OAB 17384/RN), VINICIUS AMARAL DE MIRANDA CASTRO (OAB 16459/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800555-80.2026.8.20.5129 AUTOR: A. G. D. S. R., M. E. N. D. S. REU:
L. D. S. R.
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos movida por ÁGATHA GABRIELLY DA SILVA RODRIGUES, representada por M. E. N. D. S., em face de
L. D. S. R.. Petição inicial no id. 176699103. A parte autora relata que é filha do demandado, nascida em 22/03/2022. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Alega histórico de comportamento agressivo e ameaçador por parte do requerido. Requer a regulamentação da guarda unilateral e do direito de convivência assistida. Requer o pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 837,50 ou no percentual de 60% do salário-mínimo.
Formula pedido de tutela de urgência para que seja concedida a guarda unilateral provisória e o direito de visita assistido, e concessão de medidas protetivas de urgência em favor da genitora. Certidão de nascimento no id.176699107, comprovando a filiação. Junta cópia de inquérito policial no id.176699111, no qual consta como vítima de violência doméstica a tia do demandado, e como agressor o requerido.
Decisão de recebimento da inicial no id. 177134563 fixando os alimentos provisórios em favor de ÁGATHA GABRIELLY DA SILVA RODRIGUES em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago por
L. D. S. R., e reservando a análise do pedido de guarda provisória e regime de visitação para momento posterior ao contraditório. Quanto ao pedido de medidas protetivas de urgência em favor da genitora, foi indeferido nesta ação, por se tratar de matéria de competência privativa de outro juízo Diligência negativa de citação no id. 180152137. A autora no id. 180495393 informa o endereço do demandado.
