Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, BANCO SANTANDER, GLAUCO GOMES MADUREIRA, PATRICIA ANTERO FERNANDES, JENYFFER HINGRYDIS BRITO DA SILVA, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, JOSE PEDRO DO NASCIMENTO
Advogados
VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 165571/RJ), JENYFFER HINGRYDIS BRITO DA SILVA (OAB 16623/RN), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB 319359/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800556-02.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de abril de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JENYFFER HINGRYDIS BRITO DA SILVA (OAB 16623/RN), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB 319359/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800556-02.2025.8.20.5129 Polo ativo JOSE PEDRO DO NASCIMENTO Advogado(s): JENYFFER HINGRYDIS BRITO DA SILVA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, PATRICIA ANTERO FERNANDES, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR RECURSO INOMINADO Nº 0800556-02.2025.8.20.5129 RECORRENTE: JOSÉ PEDRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO SANTANDER S.A RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira.
2. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
3. O recorrente alega falha na prestação de serviços pela instituição financeira, ao realizar parcelamento automático de faturas de cartão de crédito sem autorização, com descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de salários, sem prévia comunicação ou consentimento. Requer a reforma da sentença para condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira, caracterizada pelo parcelamento automático de faturas de cartão de crédito e descontos em conta bancária destinada ao recebimento de salários, sem autorização ou prévia comunicação; e (ii) se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pela recorrida não merece acolhimento, pois não foram trazidos aos autos elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira do recorrente.
6. Não há nos autos comprovação de que o recorrente tenha solicitado ou autorizado o parcelamento automático das faturas de cartão de crédito, tampouco de que tenha sido previamente comunicado sobre os descontos realizados.
7. Verifica-se que o recorrente não realizou o pagamento integral das faturas de cartão de crédito dentro do prazo de vencimento, o que, conforme previsão contratual, ensejou o parcelamento automático do saldo devedor e a cobrança de encargos financeiros.
8. A análise dos autos demonstra que os descontos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de salários decorreram de cláusulas contratuais previamente pactuadas, que autorizam o débito do valor mínimo da fatura em caso de inadimplência.
9. O recorrente não apresentou elementos probatórios mínimos que comprovassem a ilicitude da conduta da instituição financeira ou a ocorrência de falha na prestação de serviços.
10. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito.
11. No caso, não foi demonstrado o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados, tampouco a existência de defeito na prestação de serviços que justifique a condenação por danos morais e materiais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento:
I) A realização de descontos em conta bancária destinada ao recebimento de salários, decorrentes de inadimplência e previstos em cláusulas contratuais, não caracteriza falha na prestação de serviços, desde que respeitadas as condições pactuadas.
II) A condenação por danos morais e materiais exige a comprovação de elementos que caracterizem a responsabilidade civil, incluindo o nexo causal entre a conduta da parte ré e os danos alegados.
ACÓRDÃO
ACORDAM os juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I.
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por José Pedro do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0800556-02.2025.8.20.5129, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Santander S.A. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Nas razões recursais ao Id. TR 35997302, o recorrente José Pedro do Nascimento sustenta a ocorrência de falha na prestação de serviços pela instituição financeira, ao realizar parcelamento automático de faturas de cartão de crédito sem sua autorização. Assim, defende que houve a realização de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de salários, sem prévia comunicação ou consentimento e a necessidade de condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 2.954,37, respectivamente.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
3. Nas contrarrazões ao Id. TR 35997306, o recorrido Banco Santander S.A.impugnou a justiça gratuita e requereu o desprovimento do recurso.
4.
É o relatório.
II. PROJETO DE
VOTO
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga
III.
VOTO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 3 de Março de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER, JOSE PEDRO DO NASCIMENTO
Advogados
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JENYFFER HINGRYDIS BRITO DA SILVA (OAB 16623/RN), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB 319359/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800556-02.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-03-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/03/2026. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de fevereiro de 2026.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR
Advogados
VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 165571/RJ), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB 319359/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800556-02.2025.8.20.5129 Promovente: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO Promovido: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE PEDRO DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER S.A. Na inicial, a parte autora alegou, que: "A parte autora utiliza o cartão de crédito junto ao banco Réu, que tem vencimento dia 09 de cada mês. No período entre setembro e outubro de 2023, o Requerente enfrentou dificuldades financeiras decorrentes de questões pessoais e de saúde, o que comprometeu temporariamente sua capacidade de arcar com todas as suas obrigações financeiras.
Durante esse período, não conseguiu quitar integralmente a fatura de seu cartão de crédito junto ao Banco Réu na data do vencimento. Poucos dias após o vencimento, o Requerente reuniu a quantia necessária para o pagamento integral da fatura. No entanto, ao acessar o aplicativo do Banco Santander, constatou que a fatura já havia sido parcelada automaticamente em 12 vezes, resultando em um valor muito superior ao originalmente devido.
Esse parcelamento foi feito unilateralmente pelo Banco, sem solicitação ou autorização do Requerente, e impôs encargos excessivos e desnecessários. Diante dessa situação, o Requerente entrou em contato com o serviço de atendimento do Banco Santander para questionar a imposição do parcelamento e solicitar sua reversão, visto que possuía os recursos para quitar integralmente a dívida. O atendente informou que, conforme política do Banco, caso o pagamento total não fosse realizado na data de vencimento, o parcelamento era automático.
Mesmo diante das argumentações do Requerente, o Banco se recusou a cancelar o parcelamento e exigiu o pagamento conforme as parcelas estabelecidas unilateralmente. A situação se agravou ainda mais no ano de 2024, quando o Banco Santander, sem qualquer autorização expressa do Requerente, realizou um suposto acordo unilateral, desconhecido pelo autor, e passou a debitar valores diretamente de uma conta bancária que ele possuía junto à instituição financeira.
Importante ressaltar que essa conta não tinha qualquer relação e vinculação com o cartão de crédito ou com a dívida em questão, sendo uma conta aberta exclusivamente para viabilizar um financiamento de veículo, fruto de outra relação contratual, conforme exigência do próprio Banco para aquele tipo de negócio. Nesse sentido, foram realizados dois descontos indevidos nessa conta: um no valor de R$ 2.098,38, no dia 27/08/2024, e outro no valor de R$ 855,99, no dia 26/11/2024.
Cabe enfatizar que esse valores se tratavam do salário do autor, bem como décimo terceiro salário e suas férias, comprometendo sua subsistência e planejamento financeiro. Essas quantias foram debitadas sem qualquer aviso prévio ou consentimento do Requerente, comprometendo suas finanças e impedindo de honrar as despesas básicas, a realização de despesas planejadas de fim de ano, além de pequenas reformas de extrema necessidade em sua residência ." Ao final, requereu: "A procedência da ação para: d.1) para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais causados; d.2) para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 2.954,37 (dois mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), bem como se abster de realizar novos descontos indevidos na conta do autor, sob pena de multa diária".
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação tempestivamente, consoante certidão de decurso de prazo (ID.148776457).
É o breve relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Da revelia Compulsando o caderno processual, observo que decorreu o prazo sem que a a parte ré se manifestasse nos autos do processo em tempo hábil, consoante certidão de decurso de prazo (ID.148776457).
Assim, tenho que a contestação apresentada pela referida parte é intempestiva (ID. 160637940). Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; II -o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no at.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados. Dessa forma, em relação à questão fática, impõe-se a aplicação do principal efeito da revelia pelo autor, qual seja, o reconhecimento como verdadeiros dos fatos deduzidos na peça inicial, não estando a hipótese dos autos abarcada por nenhuma das exceções previstas no Código de Processo Civil.
Todavia, essa veracidade é apenas relativa, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em juris tantum face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido da parte autora, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada. Assim, ainda que o réu tenha sido revel, cabe a parte autora convencer o órgão Jurisdicional acerca do seu direito.
Passo a análise do mérito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré ao realizar cobranças indevidas em desfavor da autora, ensejando indenização por danos materiais e morais. Sem razão ao demandante. Explico. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º do referido diploma.
Embora invertido o onus probandi, a parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC. A inversão aqui operada, portanto, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. E, no caso, não logrou êxito a parte autora em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Pelo contrário, a própria parte requerente afirma na exordial ter passado por dificuldades financeiras, não tendo conseguido quitar integralmente a fatura de seu cartão de crédito junto a demandada na data do vencimento. Ademais, denota-se da fatura com vencimento em 09/11/2023 acostada aos autos (ID. 142922247), que a fatura de setembro de 2023, no valor de R$ 9.422,18 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais), foi paga parcialmente, apenas o valor de R$ 7.505,94 (sete mil, quinhentos e cinco reais e noventa e quatro centavos).
De igual forma ocorreu com a fatura de outubro de 2023, que apesar de ter sido lançada no valor de R$ 7.951,10 (sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e dez centavos), só houve o pagamento parcial condizente a R$ 4.240,09 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e nove centavos). Em que pese as alegações autorais de que teria poucos dias após o vencimento, o Requerente reuniu a quantia necessária para o pagamento integral da fatura, não há nos autos prova de que o pagamento se deu de forma integral ao débito cobrado, sobretudo dentro do prazo dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento da fatura, capaz de obstar o parcelamento do débito.
O portador de cartão de crédito é ciente de que caso não seja feito o pagamento de forma tempestiva ou integral da fatura, o montante remanescente será transferido para o próximo mês, junto de encargos financeiros, uma vez que o valor estará sendo financiado através do crédito rotativo. No presente caso, o saldo devedor acumulado é derivado do comportamento do autor, que deixou de realizar o pagamento de forma integral das faturas, pelo menos no montante considerado como “Saldo após pagamento mínimo”, conforme arcabouço probatório dos autos.
Diante disso, têm-se que a instituição ré atuou em exercício regular de direito, no que diz respeito a cobrança de encargos e parcelamento do débito remanescente, observando o valor do pagamento mínimo nas parcelas. Somado a isto, verifica-se que os dois parcelamentos ocorreram em 28/09/2023, sem que haja notícia da quitação das parcelas devidas no decorrer do tempo. Assim, no caso do autos, são lícitos os descontos de valores em conta-corrente realizados nos meses de agosto e novembro de 2024, decorrentes da inadimplência das parcelas oriundas de parcelamento de débito, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que haja previsão contratual nesse sentido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS.
INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado de forma documental. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.
3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas.
4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não Documento: 2018687 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/06/2021 Página 1de 10 redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado.
5. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.997 - RJ (2011/0268602-9) Dessa forma, pelo que consta nos autos, resta impossibilitando aferição e presunção de falha na prestação de serviço pela empresa ré. Caberia a parte autora, demonstrar, minimamente, indícios de fato material ao seu direito.
Ante o exposto, é forçoso concluir que não restou identificada a ilicitude da conduta da demandada.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VIVIANE DOS REIS FERREIRA
Advogados
VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 165571/RJ), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB 319359/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800556-02.2025.8.20.5129 Promovente: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO Promovido: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE PEDRO DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER S.A. Na inicial, a parte autora alegou, que: "A parte autora utiliza o cartão de crédito junto ao banco Réu, que tem vencimento dia 09 de cada mês. No período entre setembro e outubro de 2023, o Requerente enfrentou dificuldades financeiras decorrentes de questões pessoais e de saúde, o que comprometeu temporariamente sua capacidade de arcar com todas as suas obrigações financeiras.
Durante esse período, não conseguiu quitar integralmente a fatura de seu cartão de crédito junto ao Banco Réu na data do vencimento. Poucos dias após o vencimento, o Requerente reuniu a quantia necessária para o pagamento integral da fatura. No entanto, ao acessar o aplicativo do Banco Santander, constatou que a fatura já havia sido parcelada automaticamente em 12 vezes, resultando em um valor muito superior ao originalmente devido.
Esse parcelamento foi feito unilateralmente pelo Banco, sem solicitação ou autorização do Requerente, e impôs encargos excessivos e desnecessários. Diante dessa situação, o Requerente entrou em contato com o serviço de atendimento do Banco Santander para questionar a imposição do parcelamento e solicitar sua reversão, visto que possuía os recursos para quitar integralmente a dívida. O atendente informou que, conforme política do Banco, caso o pagamento total não fosse realizado na data de vencimento, o parcelamento era automático.
Mesmo diante das argumentações do Requerente, o Banco se recusou a cancelar o parcelamento e exigiu o pagamento conforme as parcelas estabelecidas unilateralmente. A situação se agravou ainda mais no ano de 2024, quando o , sem qualquer autorização expressa do Requerente, realizou um suposto acordo unilateral, desconhecido pelo autor, e passou a debitar valores diretamente de uma conta bancária que ele possuía junto à instituição financeira.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE PEDRO DO NASCIMENTO
Advogado
JENYFFER HINGRYDIS BRITO DA SILVA (OAB 16623/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800556-02.2025.8.20.5129 Promovente: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO Promovido: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE PEDRO DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER S.A. Na inicial, a parte autora alegou, que: "A parte autora utiliza o cartão de crédito junto ao banco Réu, que tem vencimento dia 09 de cada mês. No período entre setembro e outubro de 2023, o Requerente enfrentou dificuldades financeiras decorrentes de questões pessoais e de saúde, o que comprometeu temporariamente sua capacidade de arcar com todas as suas obrigações financeiras.
Durante esse período, não conseguiu quitar integralmente a fatura de seu cartão de crédito junto ao Banco Réu na data do vencimento. Poucos dias após o vencimento, o Requerente reuniu a quantia necessária para o pagamento integral da fatura. No entanto, ao acessar o aplicativo do Banco Santander, constatou que a fatura já havia sido parcelada automaticamente em 12 vezes, resultando em um valor muito superior ao originalmente devido.
Esse parcelamento foi feito unilateralmente pelo Banco, sem solicitação ou autorização do Requerente, e impôs encargos excessivos e desnecessários. Diante dessa situação, o Requerente entrou em contato com o serviço de atendimento do Banco Santander para questionar a imposição do parcelamento e solicitar sua reversão, visto que possuía os recursos para quitar integralmente a dívida. O atendente informou que, conforme política do Banco, caso o pagamento total não fosse realizado na data de vencimento, o parcelamento era automático.
Mesmo diante das argumentações do Requerente, o Banco se recusou a cancelar o parcelamento e exigiu o pagamento conforme as parcelas estabelecidas unilateralmente. A situação se agravou ainda mais no ano de 2024, quando o , sem qualquer autorização expressa do Requerente, realizou um suposto acordo unilateral, desconhecido pelo autor, e passou a debitar valores diretamente de uma conta bancária que ele possuía junto à instituição financeira.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GLAUCO GOMES MADUREIRA
Advogados
VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 165571/RJ), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB 319359/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800556-02.2025.8.20.5129 Promovente: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO Promovido: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE PEDRO DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER S.A. Na inicial, a parte autora alegou, que: "A parte autora utiliza o cartão de crédito junto ao banco Réu, que tem vencimento dia 09 de cada mês. No período entre setembro e outubro de 2023, o Requerente enfrentou dificuldades financeiras decorrentes de questões pessoais e de saúde, o que comprometeu temporariamente sua capacidade de arcar com todas as suas obrigações financeiras.
Durante esse período, não conseguiu quitar integralmente a fatura de seu cartão de crédito junto ao Banco Réu na data do vencimento. Poucos dias após o vencimento, o Requerente reuniu a quantia necessária para o pagamento integral da fatura. No entanto, ao acessar o aplicativo do Banco Santander, constatou que a fatura já havia sido parcelada automaticamente em 12 vezes, resultando em um valor muito superior ao originalmente devido.
Esse parcelamento foi feito unilateralmente pelo Banco, sem solicitação ou autorização do Requerente, e impôs encargos excessivos e desnecessários. Diante dessa situação, o Requerente entrou em contato com o serviço de atendimento do Banco Santander para questionar a imposição do parcelamento e solicitar sua reversão, visto que possuía os recursos para quitar integralmente a dívida. O atendente informou que, conforme política do Banco, caso o pagamento total não fosse realizado na data de vencimento, o parcelamento era automático.
Mesmo diante das argumentações do Requerente, o Banco se recusou a cancelar o parcelamento e exigiu o pagamento conforme as parcelas estabelecidas unilateralmente. A situação se agravou ainda mais no ano de 2024, quando o , sem qualquer autorização expressa do Requerente, realizou um suposto acordo unilateral, desconhecido pelo autor, e passou a debitar valores diretamente de uma conta bancária que ele possuía junto à instituição financeira.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JENYFFER HINGRYDIS BRITO DA SILVA
Advogado
JENYFFER HINGRYDIS BRITO DA SILVA (OAB 16623/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800556-02.2025.8.20.5129 Promovente: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO Promovido: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE PEDRO DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER S.A. Na inicial, a parte autora alegou, que: "A parte autora utiliza o cartão de crédito junto ao banco Réu, que tem vencimento dia 09 de cada mês. No período entre setembro e outubro de 2023, o Requerente enfrentou dificuldades financeiras decorrentes de questões pessoais e de saúde, o que comprometeu temporariamente sua capacidade de arcar com todas as suas obrigações financeiras.
Durante esse período, não conseguiu quitar integralmente a fatura de seu cartão de crédito junto ao Banco Réu na data do vencimento. Poucos dias após o vencimento, o Requerente reuniu a quantia necessária para o pagamento integral da fatura. No entanto, ao acessar o aplicativo do Banco Santander, constatou que a fatura já havia sido parcelada automaticamente em 12 vezes, resultando em um valor muito superior ao originalmente devido.
Esse parcelamento foi feito unilateralmente pelo Banco, sem solicitação ou autorização do Requerente, e impôs encargos excessivos e desnecessários. Diante dessa situação, o Requerente entrou em contato com o serviço de atendimento do Banco Santander para questionar a imposição do parcelamento e solicitar sua reversão, visto que possuía os recursos para quitar integralmente a dívida. O atendente informou que, conforme política do Banco, caso o pagamento total não fosse realizado na data de vencimento, o parcelamento era automático.
Mesmo diante das argumentações do Requerente, o Banco se recusou a cancelar o parcelamento e exigiu o pagamento conforme as parcelas estabelecidas unilateralmente. A situação se agravou ainda mais no ano de 2024, quando o , sem qualquer autorização expressa do Requerente, realizou um suposto acordo unilateral, desconhecido pelo autor, e passou a debitar valores diretamente de uma conta bancária que ele possuía junto à instituição financeira.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO SANTANDER
Advogados
VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 165571/RJ), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB 319359/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800556-02.2025.8.20.5129 Promovente: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO Promovido: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE PEDRO DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER S.A. Na inicial, a parte autora alegou, que: "A parte autora utiliza o cartão de crédito junto ao banco Réu, que tem vencimento dia 09 de cada mês. No período entre setembro e outubro de 2023, o Requerente enfrentou dificuldades financeiras decorrentes de questões pessoais e de saúde, o que comprometeu temporariamente sua capacidade de arcar com todas as suas obrigações financeiras.
Durante esse período, não conseguiu quitar integralmente a fatura de seu cartão de crédito junto ao Banco Réu na data do vencimento. Poucos dias após o vencimento, o Requerente reuniu a quantia necessária para o pagamento integral da fatura. No entanto, ao acessar o aplicativo do Banco Santander, constatou que a fatura já havia sido parcelada automaticamente em 12 vezes, resultando em um valor muito superior ao originalmente devido.
Esse parcelamento foi feito unilateralmente pelo Banco, sem solicitação ou autorização do Requerente, e impôs encargos excessivos e desnecessários. Diante dessa situação, o Requerente entrou em contato com o serviço de atendimento do Banco Santander para questionar a imposição do parcelamento e solicitar sua reversão, visto que possuía os recursos para quitar integralmente a dívida. O atendente informou que, conforme política do Banco, caso o pagamento total não fosse realizado na data de vencimento, o parcelamento era automático.
Mesmo diante das argumentações do Requerente, o Banco se recusou a cancelar o parcelamento e exigiu o pagamento conforme as parcelas estabelecidas unilateralmente. A situação se agravou ainda mais no ano de 2024, quando o , sem qualquer autorização expressa do Requerente, realizou um suposto acordo unilateral, desconhecido pelo autor, e passou a debitar valores diretamente de uma conta bancária que ele possuía junto à instituição financeira.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
Advogados
VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 165571/RJ), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB 319359/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800556-02.2025.8.20.5129 Promovente: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO Promovido: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE PEDRO DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER S.A. Na inicial, a parte autora alegou, que: "A parte autora utiliza o cartão de crédito junto ao banco Réu, que tem vencimento dia 09 de cada mês. No período entre setembro e outubro de 2023, o Requerente enfrentou dificuldades financeiras decorrentes de questões pessoais e de saúde, o que comprometeu temporariamente sua capacidade de arcar com todas as suas obrigações financeiras.
Durante esse período, não conseguiu quitar integralmente a fatura de seu cartão de crédito junto ao Banco Réu na data do vencimento. Poucos dias após o vencimento, o Requerente reuniu a quantia necessária para o pagamento integral da fatura. No entanto, ao acessar o aplicativo do Banco Santander, constatou que a fatura já havia sido parcelada automaticamente em 12 vezes, resultando em um valor muito superior ao originalmente devido.
Esse parcelamento foi feito unilateralmente pelo Banco, sem solicitação ou autorização do Requerente, e impôs encargos excessivos e desnecessários. Diante dessa situação, o Requerente entrou em contato com o serviço de atendimento do Banco Santander para questionar a imposição do parcelamento e solicitar sua reversão, visto que possuía os recursos para quitar integralmente a dívida. O atendente informou que, conforme política do Banco, caso o pagamento total não fosse realizado na data de vencimento, o parcelamento era automático.
Mesmo diante das argumentações do Requerente, o Banco se recusou a cancelar o parcelamento e exigiu o pagamento conforme as parcelas estabelecidas unilateralmente. A situação se agravou ainda mais no ano de 2024, quando o , sem qualquer autorização expressa do Requerente, realizou um suposto acordo unilateral, desconhecido pelo autor, e passou a debitar valores diretamente de uma conta bancária que ele possuía junto à instituição financeira.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PATRICIA ANTERO FERNANDES
Advogados
VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 165571/RJ), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB 319359/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800556-02.2025.8.20.5129 Promovente: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO Promovido: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE PEDRO DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER S.A. Na inicial, a parte autora alegou, que: "A parte autora utiliza o cartão de crédito junto ao banco Réu, que tem vencimento dia 09 de cada mês. No período entre setembro e outubro de 2023, o Requerente enfrentou dificuldades financeiras decorrentes de questões pessoais e de saúde, o que comprometeu temporariamente sua capacidade de arcar com todas as suas obrigações financeiras.
Durante esse período, não conseguiu quitar integralmente a fatura de seu cartão de crédito junto ao Banco Réu na data do vencimento. Poucos dias após o vencimento, o Requerente reuniu a quantia necessária para o pagamento integral da fatura. No entanto, ao acessar o aplicativo do Banco Santander, constatou que a fatura já havia sido parcelada automaticamente em 12 vezes, resultando em um valor muito superior ao originalmente devido.
Esse parcelamento foi feito unilateralmente pelo Banco, sem solicitação ou autorização do Requerente, e impôs encargos excessivos e desnecessários. Diante dessa situação, o Requerente entrou em contato com o serviço de atendimento do Banco Santander para questionar a imposição do parcelamento e solicitar sua reversão, visto que possuía os recursos para quitar integralmente a dívida. O atendente informou que, conforme política do Banco, caso o pagamento total não fosse realizado na data de vencimento, o parcelamento era automático.
Mesmo diante das argumentações do Requerente, o Banco se recusou a cancelar o parcelamento e exigiu o pagamento conforme as parcelas estabelecidas unilateralmente. A situação se agravou ainda mais no ano de 2024, quando o , sem qualquer autorização expressa do Requerente, realizou um suposto acordo unilateral, desconhecido pelo autor, e passou a debitar valores diretamente de uma conta bancária que ele possuía junto à instituição financeira.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VIVIANE DOS REIS FERREIRA
Advogados
VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 165571/RJ), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB 319359/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800556-02.2025.8.20.5129 Promovente: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO Promovido: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE PEDRO DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER S.A. Na inicial, a parte autora alegou, que: "A parte autora utiliza o cartão de crédito junto ao banco Réu, que tem vencimento dia 09 de cada mês. No período entre setembro e outubro de 2023, o Requerente enfrentou dificuldades financeiras decorrentes de questões pessoais e de saúde, o que comprometeu temporariamente sua capacidade de arcar com todas as suas obrigações financeiras.
Durante esse período, não conseguiu quitar integralmente a fatura de seu cartão de crédito junto ao Banco Réu na data do vencimento. Poucos dias após o vencimento, o Requerente reuniu a quantia necessária para o pagamento integral da fatura. No entanto, ao acessar o aplicativo do Banco Santander, constatou que a fatura já havia sido parcelada automaticamente em 12 vezes, resultando em um valor muito superior ao originalmente devido.
Esse parcelamento foi feito unilateralmente pelo Banco, sem solicitação ou autorização do Requerente, e impôs encargos excessivos e desnecessários. Diante dessa situação, o Requerente entrou em contato com o serviço de atendimento do Banco Santander para questionar a imposição do parcelamento e solicitar sua reversão, visto que possuía os recursos para quitar integralmente a dívida. O atendente informou que, conforme política do Banco, caso o pagamento total não fosse realizado na data de vencimento, o parcelamento era automático.
Mesmo diante das argumentações do Requerente, o Banco se recusou a cancelar o parcelamento e exigiu o pagamento conforme as parcelas estabelecidas unilateralmente. A situação se agravou ainda mais no ano de 2024, quando o , sem qualquer autorização expressa do Requerente, realizou um suposto acordo unilateral, desconhecido pelo autor, e passou a debitar valores diretamente de uma conta bancária que ele possuía junto à instituição financeira.
Banco Santander
Importante ressaltar que essa conta não tinha qualquer relação e vinculação com o cartão de crédito ou com a dívida em questão, sendo uma conta aberta exclusivamente para viabilizar um financiamento de veículo, fruto de outra relação contratual, conforme exigência do próprio Banco para aquele tipo de negócio. Nesse sentido, foram realizados dois descontos indevidos nessa conta: um no valor de R$ 2.098,38, no dia 27/08/2024, e outro no valor de R$ 855,99, no dia 26/11/2024.
Cabe enfatizar que esse valores se tratavam do salário do autor, bem como décimo terceiro salário e suas férias, comprometendo sua subsistência e planejamento financeiro. Essas quantias foram debitadas sem qualquer aviso prévio ou consentimento do Requerente, comprometendo suas finanças e impedindo de honrar as despesas básicas, a realização de despesas planejadas de fim de ano, além de pequenas reformas de extrema necessidade em sua residência ." Ao final, requereu: "A procedência da ação para: d.1) para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais causados; d.2) para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 2.954,37 (dois mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), bem como se abster de realizar novos descontos indevidos na conta do autor, sob pena de multa diária".
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação tempestivamente, consoante certidão de decurso de prazo (ID.148776457).
É o breve relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Da revelia Compulsando o caderno processual, observo que decorreu o prazo sem que a a parte ré se manifestasse nos autos do processo em tempo hábil, consoante certidão de decurso de prazo (ID.148776457).
Assim, tenho que a contestação apresentada pela referida parte é intempestiva (ID. 160637940). Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; II -o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no at.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados. Dessa forma, em relação à questão fática, impõe-se a aplicação do principal efeito da revelia pelo autor, qual seja, o reconhecimento como verdadeiros dos fatos deduzidos na peça inicial, não estando a hipótese dos autos abarcada por nenhuma das exceções previstas no Código de Processo Civil.
Todavia, essa veracidade é apenas relativa, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em juris tantum face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido da parte autora, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada. Assim, ainda que o réu tenha sido revel, cabe a parte autora convencer o órgão Jurisdicional acerca do seu direito.
Passo a análise do mérito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré ao realizar cobranças indevidas em desfavor da autora, ensejando indenização por danos materiais e morais. Sem razão ao demandante. Explico. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º do referido diploma.
Embora invertido o onus probandi, a parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC. A inversão aqui operada, portanto, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. E, no caso, não logrou êxito a parte autora em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Pelo contrário, a própria parte requerente afirma na exordial ter passado por dificuldades financeiras, não tendo conseguido quitar integralmente a fatura de seu cartão de crédito junto a demandada na data do vencimento. Ademais, denota-se da fatura com vencimento em 09/11/2023 acostada aos autos (ID. 142922247), que a fatura de setembro de 2023, no valor de R$ 9.422,18 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais), foi paga parcialmente, apenas o valor de R$ 7.505,94 (sete mil, quinhentos e cinco reais e noventa e quatro centavos).
De igual forma ocorreu com a fatura de outubro de 2023, que apesar de ter sido lançada no valor de R$ 7.951,10 (sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e dez centavos), só houve o pagamento parcial condizente a R$ 4.240,09 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e nove centavos). Em que pese as alegações autorais de que teria poucos dias após o vencimento, o Requerente reuniu a quantia necessária para o pagamento integral da fatura, não há nos autos prova de que o pagamento se deu de forma integral ao débito cobrado, sobretudo dentro do prazo dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento da fatura, capaz de obstar o parcelamento do débito.
O portador de cartão de crédito é ciente de que caso não seja feito o pagamento de forma tempestiva ou integral da fatura, o montante remanescente será transferido para o próximo mês, junto de encargos financeiros, uma vez que o valor estará sendo financiado através do crédito rotativo. No presente caso, o saldo devedor acumulado é derivado do comportamento do autor, que deixou de realizar o pagamento de forma integral das faturas, pelo menos no montante considerado como “Saldo após pagamento mínimo”, conforme arcabouço probatório dos autos.
Diante disso, têm-se que a instituição ré atuou em exercício regular de direito, no que diz respeito a cobrança de encargos e parcelamento do débito remanescente, observando o valor do pagamento mínimo nas parcelas. Somado a isto, verifica-se que os dois parcelamentos ocorreram em 28/09/2023, sem que haja notícia da quitação das parcelas devidas no decorrer do tempo. Assim, no caso do autos, são lícitos os descontos de valores em conta-corrente realizados nos meses de agosto e novembro de 2024, decorrentes da inadimplência das parcelas oriundas de parcelamento de débito, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que haja previsão contratual nesse sentido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS.
INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado de forma documental. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.
3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas.
4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não Documento: 2018687 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/06/2021 Página 1de 10 redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado.
5. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.997 - RJ (2011/0268602-9) Dessa forma, pelo que consta nos autos, resta impossibilitando aferição e presunção de falha na prestação de serviço pela empresa ré. Caberia a parte autora, demonstrar, minimamente, indícios de fato material ao seu direito.
Ante o exposto, é forçoso concluir que não restou identificada a ilicitude da conduta da demandada.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Banco Santander
Importante ressaltar que essa conta não tinha qualquer relação e vinculação com o cartão de crédito ou com a dívida em questão, sendo uma conta aberta exclusivamente para viabilizar um financiamento de veículo, fruto de outra relação contratual, conforme exigência do próprio Banco para aquele tipo de negócio. Nesse sentido, foram realizados dois descontos indevidos nessa conta: um no valor de R$ 2.098,38, no dia 27/08/2024, e outro no valor de R$ 855,99, no dia 26/11/2024.
Cabe enfatizar que esse valores se tratavam do salário do autor, bem como décimo terceiro salário e suas férias, comprometendo sua subsistência e planejamento financeiro. Essas quantias foram debitadas sem qualquer aviso prévio ou consentimento do Requerente, comprometendo suas finanças e impedindo de honrar as despesas básicas, a realização de despesas planejadas de fim de ano, além de pequenas reformas de extrema necessidade em sua residência ." Ao final, requereu: "A procedência da ação para: d.1) para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais causados; d.2) para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 2.954,37 (dois mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), bem como se abster de realizar novos descontos indevidos na conta do autor, sob pena de multa diária".
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação tempestivamente, consoante certidão de decurso de prazo (ID.148776457).
É o breve relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Da revelia Compulsando o caderno processual, observo que decorreu o prazo sem que a a parte ré se manifestasse nos autos do processo em tempo hábil, consoante certidão de decurso de prazo (ID.148776457).
Assim, tenho que a contestação apresentada pela referida parte é intempestiva (ID. 160637940). Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; II -o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no at.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados. Dessa forma, em relação à questão fática, impõe-se a aplicação do principal efeito da revelia pelo autor, qual seja, o reconhecimento como verdadeiros dos fatos deduzidos na peça inicial, não estando a hipótese dos autos abarcada por nenhuma das exceções previstas no Código de Processo Civil.
Todavia, essa veracidade é apenas relativa, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em juris tantum face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido da parte autora, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada. Assim, ainda que o réu tenha sido revel, cabe a parte autora convencer o órgão Jurisdicional acerca do seu direito.
Passo a análise do mérito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré ao realizar cobranças indevidas em desfavor da autora, ensejando indenização por danos materiais e morais. Sem razão ao demandante. Explico. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º do referido diploma.
Embora invertido o onus probandi, a parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC. A inversão aqui operada, portanto, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. E, no caso, não logrou êxito a parte autora em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Pelo contrário, a própria parte requerente afirma na exordial ter passado por dificuldades financeiras, não tendo conseguido quitar integralmente a fatura de seu cartão de crédito junto a demandada na data do vencimento. Ademais, denota-se da fatura com vencimento em 09/11/2023 acostada aos autos (ID. 142922247), que a fatura de setembro de 2023, no valor de R$ 9.422,18 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais), foi paga parcialmente, apenas o valor de R$ 7.505,94 (sete mil, quinhentos e cinco reais e noventa e quatro centavos).
De igual forma ocorreu com a fatura de outubro de 2023, que apesar de ter sido lançada no valor de R$ 7.951,10 (sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e dez centavos), só houve o pagamento parcial condizente a R$ 4.240,09 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e nove centavos). Em que pese as alegações autorais de que teria poucos dias após o vencimento, o Requerente reuniu a quantia necessária para o pagamento integral da fatura, não há nos autos prova de que o pagamento se deu de forma integral ao débito cobrado, sobretudo dentro do prazo dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento da fatura, capaz de obstar o parcelamento do débito.
O portador de cartão de crédito é ciente de que caso não seja feito o pagamento de forma tempestiva ou integral da fatura, o montante remanescente será transferido para o próximo mês, junto de encargos financeiros, uma vez que o valor estará sendo financiado através do crédito rotativo. No presente caso, o saldo devedor acumulado é derivado do comportamento do autor, que deixou de realizar o pagamento de forma integral das faturas, pelo menos no montante considerado como “Saldo após pagamento mínimo”, conforme arcabouço probatório dos autos.
Diante disso, têm-se que a instituição ré atuou em exercício regular de direito, no que diz respeito a cobrança de encargos e parcelamento do débito remanescente, observando o valor do pagamento mínimo nas parcelas. Somado a isto, verifica-se que os dois parcelamentos ocorreram em 28/09/2023, sem que haja notícia da quitação das parcelas devidas no decorrer do tempo. Assim, no caso do autos, são lícitos os descontos de valores em conta-corrente realizados nos meses de agosto e novembro de 2024, decorrentes da inadimplência das parcelas oriundas de parcelamento de débito, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que haja previsão contratual nesse sentido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS.
INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado de forma documental. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.
3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas.
4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não Documento: 2018687 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/06/2021 Página 1de 10 redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado.
5. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.997 - RJ (2011/0268602-9) Dessa forma, pelo que consta nos autos, resta impossibilitando aferição e presunção de falha na prestação de serviço pela empresa ré. Caberia a parte autora, demonstrar, minimamente, indícios de fato material ao seu direito.
Ante o exposto, é forçoso concluir que não restou identificada a ilicitude da conduta da demandada.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Banco Santander
Importante ressaltar que essa conta não tinha qualquer relação e vinculação com o cartão de crédito ou com a dívida em questão, sendo uma conta aberta exclusivamente para viabilizar um financiamento de veículo, fruto de outra relação contratual, conforme exigência do próprio Banco para aquele tipo de negócio. Nesse sentido, foram realizados dois descontos indevidos nessa conta: um no valor de R$ 2.098,38, no dia 27/08/2024, e outro no valor de R$ 855,99, no dia 26/11/2024.
Cabe enfatizar que esse valores se tratavam do salário do autor, bem como décimo terceiro salário e suas férias, comprometendo sua subsistência e planejamento financeiro. Essas quantias foram debitadas sem qualquer aviso prévio ou consentimento do Requerente, comprometendo suas finanças e impedindo de honrar as despesas básicas, a realização de despesas planejadas de fim de ano, além de pequenas reformas de extrema necessidade em sua residência ." Ao final, requereu: "A procedência da ação para: d.1) para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais causados; d.2) para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 2.954,37 (dois mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), bem como se abster de realizar novos descontos indevidos na conta do autor, sob pena de multa diária".
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação tempestivamente, consoante certidão de decurso de prazo (ID.148776457).
É o breve relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Da revelia Compulsando o caderno processual, observo que decorreu o prazo sem que a a parte ré se manifestasse nos autos do processo em tempo hábil, consoante certidão de decurso de prazo (ID.148776457).
Assim, tenho que a contestação apresentada pela referida parte é intempestiva (ID. 160637940). Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; II -o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no at.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados. Dessa forma, em relação à questão fática, impõe-se a aplicação do principal efeito da revelia pelo autor, qual seja, o reconhecimento como verdadeiros dos fatos deduzidos na peça inicial, não estando a hipótese dos autos abarcada por nenhuma das exceções previstas no Código de Processo Civil.
Todavia, essa veracidade é apenas relativa, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em juris tantum face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido da parte autora, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada. Assim, ainda que o réu tenha sido revel, cabe a parte autora convencer o órgão Jurisdicional acerca do seu direito.
Passo a análise do mérito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré ao realizar cobranças indevidas em desfavor da autora, ensejando indenização por danos materiais e morais. Sem razão ao demandante. Explico. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º do referido diploma.
Embora invertido o onus probandi, a parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC. A inversão aqui operada, portanto, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. E, no caso, não logrou êxito a parte autora em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Pelo contrário, a própria parte requerente afirma na exordial ter passado por dificuldades financeiras, não tendo conseguido quitar integralmente a fatura de seu cartão de crédito junto a demandada na data do vencimento. Ademais, denota-se da fatura com vencimento em 09/11/2023 acostada aos autos (ID. 142922247), que a fatura de setembro de 2023, no valor de R$ 9.422,18 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais), foi paga parcialmente, apenas o valor de R$ 7.505,94 (sete mil, quinhentos e cinco reais e noventa e quatro centavos).
De igual forma ocorreu com a fatura de outubro de 2023, que apesar de ter sido lançada no valor de R$ 7.951,10 (sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e dez centavos), só houve o pagamento parcial condizente a R$ 4.240,09 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e nove centavos). Em que pese as alegações autorais de que teria poucos dias após o vencimento, o Requerente reuniu a quantia necessária para o pagamento integral da fatura, não há nos autos prova de que o pagamento se deu de forma integral ao débito cobrado, sobretudo dentro do prazo dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento da fatura, capaz de obstar o parcelamento do débito.
O portador de cartão de crédito é ciente de que caso não seja feito o pagamento de forma tempestiva ou integral da fatura, o montante remanescente será transferido para o próximo mês, junto de encargos financeiros, uma vez que o valor estará sendo financiado através do crédito rotativo. No presente caso, o saldo devedor acumulado é derivado do comportamento do autor, que deixou de realizar o pagamento de forma integral das faturas, pelo menos no montante considerado como “Saldo após pagamento mínimo”, conforme arcabouço probatório dos autos.
Diante disso, têm-se que a instituição ré atuou em exercício regular de direito, no que diz respeito a cobrança de encargos e parcelamento do débito remanescente, observando o valor do pagamento mínimo nas parcelas. Somado a isto, verifica-se que os dois parcelamentos ocorreram em 28/09/2023, sem que haja notícia da quitação das parcelas devidas no decorrer do tempo. Assim, no caso do autos, são lícitos os descontos de valores em conta-corrente realizados nos meses de agosto e novembro de 2024, decorrentes da inadimplência das parcelas oriundas de parcelamento de débito, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que haja previsão contratual nesse sentido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS.
INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado de forma documental. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.
3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas.
4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não Documento: 2018687 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/06/2021 Página 1de 10 redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado.
5. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.997 - RJ (2011/0268602-9) Dessa forma, pelo que consta nos autos, resta impossibilitando aferição e presunção de falha na prestação de serviço pela empresa ré. Caberia a parte autora, demonstrar, minimamente, indícios de fato material ao seu direito.
Ante o exposto, é forçoso concluir que não restou identificada a ilicitude da conduta da demandada.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Banco Santander
Importante ressaltar que essa conta não tinha qualquer relação e vinculação com o cartão de crédito ou com a dívida em questão, sendo uma conta aberta exclusivamente para viabilizar um financiamento de veículo, fruto de outra relação contratual, conforme exigência do próprio Banco para aquele tipo de negócio. Nesse sentido, foram realizados dois descontos indevidos nessa conta: um no valor de R$ 2.098,38, no dia 27/08/2024, e outro no valor de R$ 855,99, no dia 26/11/2024.
Cabe enfatizar que esse valores se tratavam do salário do autor, bem como décimo terceiro salário e suas férias, comprometendo sua subsistência e planejamento financeiro. Essas quantias foram debitadas sem qualquer aviso prévio ou consentimento do Requerente, comprometendo suas finanças e impedindo de honrar as despesas básicas, a realização de despesas planejadas de fim de ano, além de pequenas reformas de extrema necessidade em sua residência ." Ao final, requereu: "A procedência da ação para: d.1) para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais causados; d.2) para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 2.954,37 (dois mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), bem como se abster de realizar novos descontos indevidos na conta do autor, sob pena de multa diária".
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação tempestivamente, consoante certidão de decurso de prazo (ID.148776457).
É o breve relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Da revelia Compulsando o caderno processual, observo que decorreu o prazo sem que a a parte ré se manifestasse nos autos do processo em tempo hábil, consoante certidão de decurso de prazo (ID.148776457).
Assim, tenho que a contestação apresentada pela referida parte é intempestiva (ID. 160637940). Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; II -o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no at.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados. Dessa forma, em relação à questão fática, impõe-se a aplicação do principal efeito da revelia pelo autor, qual seja, o reconhecimento como verdadeiros dos fatos deduzidos na peça inicial, não estando a hipótese dos autos abarcada por nenhuma das exceções previstas no Código de Processo Civil.
Todavia, essa veracidade é apenas relativa, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em juris tantum face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido da parte autora, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada. Assim, ainda que o réu tenha sido revel, cabe a parte autora convencer o órgão Jurisdicional acerca do seu direito.
Passo a análise do mérito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré ao realizar cobranças indevidas em desfavor da autora, ensejando indenização por danos materiais e morais. Sem razão ao demandante. Explico. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º do referido diploma.
Embora invertido o onus probandi, a parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC. A inversão aqui operada, portanto, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. E, no caso, não logrou êxito a parte autora em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Pelo contrário, a própria parte requerente afirma na exordial ter passado por dificuldades financeiras, não tendo conseguido quitar integralmente a fatura de seu cartão de crédito junto a demandada na data do vencimento. Ademais, denota-se da fatura com vencimento em 09/11/2023 acostada aos autos (ID. 142922247), que a fatura de setembro de 2023, no valor de R$ 9.422,18 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais), foi paga parcialmente, apenas o valor de R$ 7.505,94 (sete mil, quinhentos e cinco reais e noventa e quatro centavos).
De igual forma ocorreu com a fatura de outubro de 2023, que apesar de ter sido lançada no valor de R$ 7.951,10 (sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e dez centavos), só houve o pagamento parcial condizente a R$ 4.240,09 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e nove centavos). Em que pese as alegações autorais de que teria poucos dias após o vencimento, o Requerente reuniu a quantia necessária para o pagamento integral da fatura, não há nos autos prova de que o pagamento se deu de forma integral ao débito cobrado, sobretudo dentro do prazo dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento da fatura, capaz de obstar o parcelamento do débito.
O portador de cartão de crédito é ciente de que caso não seja feito o pagamento de forma tempestiva ou integral da fatura, o montante remanescente será transferido para o próximo mês, junto de encargos financeiros, uma vez que o valor estará sendo financiado através do crédito rotativo. No presente caso, o saldo devedor acumulado é derivado do comportamento do autor, que deixou de realizar o pagamento de forma integral das faturas, pelo menos no montante considerado como “Saldo após pagamento mínimo”, conforme arcabouço probatório dos autos.
Diante disso, têm-se que a instituição ré atuou em exercício regular de direito, no que diz respeito a cobrança de encargos e parcelamento do débito remanescente, observando o valor do pagamento mínimo nas parcelas. Somado a isto, verifica-se que os dois parcelamentos ocorreram em 28/09/2023, sem que haja notícia da quitação das parcelas devidas no decorrer do tempo. Assim, no caso do autos, são lícitos os descontos de valores em conta-corrente realizados nos meses de agosto e novembro de 2024, decorrentes da inadimplência das parcelas oriundas de parcelamento de débito, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que haja previsão contratual nesse sentido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS.
INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado de forma documental. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.
3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas.
4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não Documento: 2018687 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/06/2021 Página 1de 10 redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado.
5. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.997 - RJ (2011/0268602-9) Dessa forma, pelo que consta nos autos, resta impossibilitando aferição e presunção de falha na prestação de serviço pela empresa ré. Caberia a parte autora, demonstrar, minimamente, indícios de fato material ao seu direito.
Ante o exposto, é forçoso concluir que não restou identificada a ilicitude da conduta da demandada.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Banco Santander
Importante ressaltar que essa conta não tinha qualquer relação e vinculação com o cartão de crédito ou com a dívida em questão, sendo uma conta aberta exclusivamente para viabilizar um financiamento de veículo, fruto de outra relação contratual, conforme exigência do próprio Banco para aquele tipo de negócio. Nesse sentido, foram realizados dois descontos indevidos nessa conta: um no valor de R$ 2.098,38, no dia 27/08/2024, e outro no valor de R$ 855,99, no dia 26/11/2024.
Cabe enfatizar que esse valores se tratavam do salário do autor, bem como décimo terceiro salário e suas férias, comprometendo sua subsistência e planejamento financeiro. Essas quantias foram debitadas sem qualquer aviso prévio ou consentimento do Requerente, comprometendo suas finanças e impedindo de honrar as despesas básicas, a realização de despesas planejadas de fim de ano, além de pequenas reformas de extrema necessidade em sua residência ." Ao final, requereu: "A procedência da ação para: d.1) para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais causados; d.2) para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 2.954,37 (dois mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), bem como se abster de realizar novos descontos indevidos na conta do autor, sob pena de multa diária".
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação tempestivamente, consoante certidão de decurso de prazo (ID.148776457).
É o breve relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Da revelia Compulsando o caderno processual, observo que decorreu o prazo sem que a a parte ré se manifestasse nos autos do processo em tempo hábil, consoante certidão de decurso de prazo (ID.148776457).
Assim, tenho que a contestação apresentada pela referida parte é intempestiva (ID. 160637940). Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; II -o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no at.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados. Dessa forma, em relação à questão fática, impõe-se a aplicação do principal efeito da revelia pelo autor, qual seja, o reconhecimento como verdadeiros dos fatos deduzidos na peça inicial, não estando a hipótese dos autos abarcada por nenhuma das exceções previstas no Código de Processo Civil.
Todavia, essa veracidade é apenas relativa, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em juris tantum face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido da parte autora, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada. Assim, ainda que o réu tenha sido revel, cabe a parte autora convencer o órgão Jurisdicional acerca do seu direito.
Passo a análise do mérito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré ao realizar cobranças indevidas em desfavor da autora, ensejando indenização por danos materiais e morais. Sem razão ao demandante. Explico. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º do referido diploma.
Embora invertido o onus probandi, a parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC. A inversão aqui operada, portanto, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. E, no caso, não logrou êxito a parte autora em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Pelo contrário, a própria parte requerente afirma na exordial ter passado por dificuldades financeiras, não tendo conseguido quitar integralmente a fatura de seu cartão de crédito junto a demandada na data do vencimento. Ademais, denota-se da fatura com vencimento em 09/11/2023 acostada aos autos (ID. 142922247), que a fatura de setembro de 2023, no valor de R$ 9.422,18 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais), foi paga parcialmente, apenas o valor de R$ 7.505,94 (sete mil, quinhentos e cinco reais e noventa e quatro centavos).
De igual forma ocorreu com a fatura de outubro de 2023, que apesar de ter sido lançada no valor de R$ 7.951,10 (sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e dez centavos), só houve o pagamento parcial condizente a R$ 4.240,09 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e nove centavos). Em que pese as alegações autorais de que teria poucos dias após o vencimento, o Requerente reuniu a quantia necessária para o pagamento integral da fatura, não há nos autos prova de que o pagamento se deu de forma integral ao débito cobrado, sobretudo dentro do prazo dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento da fatura, capaz de obstar o parcelamento do débito.
O portador de cartão de crédito é ciente de que caso não seja feito o pagamento de forma tempestiva ou integral da fatura, o montante remanescente será transferido para o próximo mês, junto de encargos financeiros, uma vez que o valor estará sendo financiado através do crédito rotativo. No presente caso, o saldo devedor acumulado é derivado do comportamento do autor, que deixou de realizar o pagamento de forma integral das faturas, pelo menos no montante considerado como “Saldo após pagamento mínimo”, conforme arcabouço probatório dos autos.
Diante disso, têm-se que a instituição ré atuou em exercício regular de direito, no que diz respeito a cobrança de encargos e parcelamento do débito remanescente, observando o valor do pagamento mínimo nas parcelas. Somado a isto, verifica-se que os dois parcelamentos ocorreram em 28/09/2023, sem que haja notícia da quitação das parcelas devidas no decorrer do tempo. Assim, no caso do autos, são lícitos os descontos de valores em conta-corrente realizados nos meses de agosto e novembro de 2024, decorrentes da inadimplência das parcelas oriundas de parcelamento de débito, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que haja previsão contratual nesse sentido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS.
INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado de forma documental. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.
3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas.
4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não Documento: 2018687 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/06/2021 Página 1de 10 redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado.
5. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.997 - RJ (2011/0268602-9) Dessa forma, pelo que consta nos autos, resta impossibilitando aferição e presunção de falha na prestação de serviço pela empresa ré. Caberia a parte autora, demonstrar, minimamente, indícios de fato material ao seu direito.
Ante o exposto, é forçoso concluir que não restou identificada a ilicitude da conduta da demandada.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Banco Santander
Importante ressaltar que essa conta não tinha qualquer relação e vinculação com o cartão de crédito ou com a dívida em questão, sendo uma conta aberta exclusivamente para viabilizar um financiamento de veículo, fruto de outra relação contratual, conforme exigência do próprio Banco para aquele tipo de negócio. Nesse sentido, foram realizados dois descontos indevidos nessa conta: um no valor de R$ 2.098,38, no dia 27/08/2024, e outro no valor de R$ 855,99, no dia 26/11/2024.
Cabe enfatizar que esse valores se tratavam do salário do autor, bem como décimo terceiro salário e suas férias, comprometendo sua subsistência e planejamento financeiro. Essas quantias foram debitadas sem qualquer aviso prévio ou consentimento do Requerente, comprometendo suas finanças e impedindo de honrar as despesas básicas, a realização de despesas planejadas de fim de ano, além de pequenas reformas de extrema necessidade em sua residência ." Ao final, requereu: "A procedência da ação para: d.1) para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais causados; d.2) para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 2.954,37 (dois mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), bem como se abster de realizar novos descontos indevidos na conta do autor, sob pena de multa diária".
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação tempestivamente, consoante certidão de decurso de prazo (ID.148776457).
É o breve relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Da revelia Compulsando o caderno processual, observo que decorreu o prazo sem que a a parte ré se manifestasse nos autos do processo em tempo hábil, consoante certidão de decurso de prazo (ID.148776457).
Assim, tenho que a contestação apresentada pela referida parte é intempestiva (ID. 160637940). Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; II -o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no at.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados. Dessa forma, em relação à questão fática, impõe-se a aplicação do principal efeito da revelia pelo autor, qual seja, o reconhecimento como verdadeiros dos fatos deduzidos na peça inicial, não estando a hipótese dos autos abarcada por nenhuma das exceções previstas no Código de Processo Civil.
Todavia, essa veracidade é apenas relativa, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em juris tantum face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido da parte autora, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada. Assim, ainda que o réu tenha sido revel, cabe a parte autora convencer o órgão Jurisdicional acerca do seu direito.
Passo a análise do mérito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré ao realizar cobranças indevidas em desfavor da autora, ensejando indenização por danos materiais e morais. Sem razão ao demandante. Explico. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º do referido diploma.
Embora invertido o onus probandi, a parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC. A inversão aqui operada, portanto, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. E, no caso, não logrou êxito a parte autora em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Pelo contrário, a própria parte requerente afirma na exordial ter passado por dificuldades financeiras, não tendo conseguido quitar integralmente a fatura de seu cartão de crédito junto a demandada na data do vencimento. Ademais, denota-se da fatura com vencimento em 09/11/2023 acostada aos autos (ID. 142922247), que a fatura de setembro de 2023, no valor de R$ 9.422,18 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais), foi paga parcialmente, apenas o valor de R$ 7.505,94 (sete mil, quinhentos e cinco reais e noventa e quatro centavos).
De igual forma ocorreu com a fatura de outubro de 2023, que apesar de ter sido lançada no valor de R$ 7.951,10 (sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e dez centavos), só houve o pagamento parcial condizente a R$ 4.240,09 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e nove centavos). Em que pese as alegações autorais de que teria poucos dias após o vencimento, o Requerente reuniu a quantia necessária para o pagamento integral da fatura, não há nos autos prova de que o pagamento se deu de forma integral ao débito cobrado, sobretudo dentro do prazo dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento da fatura, capaz de obstar o parcelamento do débito.
O portador de cartão de crédito é ciente de que caso não seja feito o pagamento de forma tempestiva ou integral da fatura, o montante remanescente será transferido para o próximo mês, junto de encargos financeiros, uma vez que o valor estará sendo financiado através do crédito rotativo. No presente caso, o saldo devedor acumulado é derivado do comportamento do autor, que deixou de realizar o pagamento de forma integral das faturas, pelo menos no montante considerado como “Saldo após pagamento mínimo”, conforme arcabouço probatório dos autos.
Diante disso, têm-se que a instituição ré atuou em exercício regular de direito, no que diz respeito a cobrança de encargos e parcelamento do débito remanescente, observando o valor do pagamento mínimo nas parcelas. Somado a isto, verifica-se que os dois parcelamentos ocorreram em 28/09/2023, sem que haja notícia da quitação das parcelas devidas no decorrer do tempo. Assim, no caso do autos, são lícitos os descontos de valores em conta-corrente realizados nos meses de agosto e novembro de 2024, decorrentes da inadimplência das parcelas oriundas de parcelamento de débito, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que haja previsão contratual nesse sentido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS.
INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado de forma documental. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.
3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas.
4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não Documento: 2018687 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/06/2021 Página 1de 10 redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado.
5. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.997 - RJ (2011/0268602-9) Dessa forma, pelo que consta nos autos, resta impossibilitando aferição e presunção de falha na prestação de serviço pela empresa ré. Caberia a parte autora, demonstrar, minimamente, indícios de fato material ao seu direito.
Ante o exposto, é forçoso concluir que não restou identificada a ilicitude da conduta da demandada.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Banco Santander
Importante ressaltar que essa conta não tinha qualquer relação e vinculação com o cartão de crédito ou com a dívida em questão, sendo uma conta aberta exclusivamente para viabilizar um financiamento de veículo, fruto de outra relação contratual, conforme exigência do próprio Banco para aquele tipo de negócio. Nesse sentido, foram realizados dois descontos indevidos nessa conta: um no valor de R$ 2.098,38, no dia 27/08/2024, e outro no valor de R$ 855,99, no dia 26/11/2024.
Cabe enfatizar que esse valores se tratavam do salário do autor, bem como décimo terceiro salário e suas férias, comprometendo sua subsistência e planejamento financeiro. Essas quantias foram debitadas sem qualquer aviso prévio ou consentimento do Requerente, comprometendo suas finanças e impedindo de honrar as despesas básicas, a realização de despesas planejadas de fim de ano, além de pequenas reformas de extrema necessidade em sua residência ." Ao final, requereu: "A procedência da ação para: d.1) para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais causados; d.2) para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 2.954,37 (dois mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), bem como se abster de realizar novos descontos indevidos na conta do autor, sob pena de multa diária".
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação tempestivamente, consoante certidão de decurso de prazo (ID.148776457).
É o breve relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Da revelia Compulsando o caderno processual, observo que decorreu o prazo sem que a a parte ré se manifestasse nos autos do processo em tempo hábil, consoante certidão de decurso de prazo (ID.148776457).
Assim, tenho que a contestação apresentada pela referida parte é intempestiva (ID. 160637940). Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; II -o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no at.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados. Dessa forma, em relação à questão fática, impõe-se a aplicação do principal efeito da revelia pelo autor, qual seja, o reconhecimento como verdadeiros dos fatos deduzidos na peça inicial, não estando a hipótese dos autos abarcada por nenhuma das exceções previstas no Código de Processo Civil.
Todavia, essa veracidade é apenas relativa, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em juris tantum face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido da parte autora, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada. Assim, ainda que o réu tenha sido revel, cabe a parte autora convencer o órgão Jurisdicional acerca do seu direito.
Passo a análise do mérito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré ao realizar cobranças indevidas em desfavor da autora, ensejando indenização por danos materiais e morais. Sem razão ao demandante. Explico. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º do referido diploma.
Embora invertido o onus probandi, a parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC. A inversão aqui operada, portanto, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. E, no caso, não logrou êxito a parte autora em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Pelo contrário, a própria parte requerente afirma na exordial ter passado por dificuldades financeiras, não tendo conseguido quitar integralmente a fatura de seu cartão de crédito junto a demandada na data do vencimento. Ademais, denota-se da fatura com vencimento em 09/11/2023 acostada aos autos (ID. 142922247), que a fatura de setembro de 2023, no valor de R$ 9.422,18 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais), foi paga parcialmente, apenas o valor de R$ 7.505,94 (sete mil, quinhentos e cinco reais e noventa e quatro centavos).
De igual forma ocorreu com a fatura de outubro de 2023, que apesar de ter sido lançada no valor de R$ 7.951,10 (sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e dez centavos), só houve o pagamento parcial condizente a R$ 4.240,09 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e nove centavos). Em que pese as alegações autorais de que teria poucos dias após o vencimento, o Requerente reuniu a quantia necessária para o pagamento integral da fatura, não há nos autos prova de que o pagamento se deu de forma integral ao débito cobrado, sobretudo dentro do prazo dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento da fatura, capaz de obstar o parcelamento do débito.
O portador de cartão de crédito é ciente de que caso não seja feito o pagamento de forma tempestiva ou integral da fatura, o montante remanescente será transferido para o próximo mês, junto de encargos financeiros, uma vez que o valor estará sendo financiado através do crédito rotativo. No presente caso, o saldo devedor acumulado é derivado do comportamento do autor, que deixou de realizar o pagamento de forma integral das faturas, pelo menos no montante considerado como “Saldo após pagamento mínimo”, conforme arcabouço probatório dos autos.
Diante disso, têm-se que a instituição ré atuou em exercício regular de direito, no que diz respeito a cobrança de encargos e parcelamento do débito remanescente, observando o valor do pagamento mínimo nas parcelas. Somado a isto, verifica-se que os dois parcelamentos ocorreram em 28/09/2023, sem que haja notícia da quitação das parcelas devidas no decorrer do tempo. Assim, no caso do autos, são lícitos os descontos de valores em conta-corrente realizados nos meses de agosto e novembro de 2024, decorrentes da inadimplência das parcelas oriundas de parcelamento de débito, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que haja previsão contratual nesse sentido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS.
INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado de forma documental. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.
3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas.
4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não Documento: 2018687 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/06/2021 Página 1de 10 redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado.
5. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.997 - RJ (2011/0268602-9) Dessa forma, pelo que consta nos autos, resta impossibilitando aferição e presunção de falha na prestação de serviço pela empresa ré. Caberia a parte autora, demonstrar, minimamente, indícios de fato material ao seu direito.
Ante o exposto, é forçoso concluir que não restou identificada a ilicitude da conduta da demandada.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Banco Santander
Importante ressaltar que essa conta não tinha qualquer relação e vinculação com o cartão de crédito ou com a dívida em questão, sendo uma conta aberta exclusivamente para viabilizar um financiamento de veículo, fruto de outra relação contratual, conforme exigência do próprio Banco para aquele tipo de negócio. Nesse sentido, foram realizados dois descontos indevidos nessa conta: um no valor de R$ 2.098,38, no dia 27/08/2024, e outro no valor de R$ 855,99, no dia 26/11/2024.
Cabe enfatizar que esse valores se tratavam do salário do autor, bem como décimo terceiro salário e suas férias, comprometendo sua subsistência e planejamento financeiro. Essas quantias foram debitadas sem qualquer aviso prévio ou consentimento do Requerente, comprometendo suas finanças e impedindo de honrar as despesas básicas, a realização de despesas planejadas de fim de ano, além de pequenas reformas de extrema necessidade em sua residência ." Ao final, requereu: "A procedência da ação para: d.1) para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais causados; d.2) para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 2.954,37 (dois mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), bem como se abster de realizar novos descontos indevidos na conta do autor, sob pena de multa diária".
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação tempestivamente, consoante certidão de decurso de prazo (ID.148776457).
É o breve relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Da revelia Compulsando o caderno processual, observo que decorreu o prazo sem que a a parte ré se manifestasse nos autos do processo em tempo hábil, consoante certidão de decurso de prazo (ID.148776457).
Assim, tenho que a contestação apresentada pela referida parte é intempestiva (ID. 160637940). Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; II -o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no at.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados. Dessa forma, em relação à questão fática, impõe-se a aplicação do principal efeito da revelia pelo autor, qual seja, o reconhecimento como verdadeiros dos fatos deduzidos na peça inicial, não estando a hipótese dos autos abarcada por nenhuma das exceções previstas no Código de Processo Civil.
Todavia, essa veracidade é apenas relativa, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em juris tantum face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido da parte autora, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada. Assim, ainda que o réu tenha sido revel, cabe a parte autora convencer o órgão Jurisdicional acerca do seu direito.
Passo a análise do mérito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré ao realizar cobranças indevidas em desfavor da autora, ensejando indenização por danos materiais e morais. Sem razão ao demandante. Explico. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º do referido diploma.
Embora invertido o onus probandi, a parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC. A inversão aqui operada, portanto, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. E, no caso, não logrou êxito a parte autora em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Pelo contrário, a própria parte requerente afirma na exordial ter passado por dificuldades financeiras, não tendo conseguido quitar integralmente a fatura de seu cartão de crédito junto a demandada na data do vencimento. Ademais, denota-se da fatura com vencimento em 09/11/2023 acostada aos autos (ID. 142922247), que a fatura de setembro de 2023, no valor de R$ 9.422,18 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais), foi paga parcialmente, apenas o valor de R$ 7.505,94 (sete mil, quinhentos e cinco reais e noventa e quatro centavos).
De igual forma ocorreu com a fatura de outubro de 2023, que apesar de ter sido lançada no valor de R$ 7.951,10 (sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e dez centavos), só houve o pagamento parcial condizente a R$ 4.240,09 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e nove centavos). Em que pese as alegações autorais de que teria poucos dias após o vencimento, o Requerente reuniu a quantia necessária para o pagamento integral da fatura, não há nos autos prova de que o pagamento se deu de forma integral ao débito cobrado, sobretudo dentro do prazo dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento da fatura, capaz de obstar o parcelamento do débito.
O portador de cartão de crédito é ciente de que caso não seja feito o pagamento de forma tempestiva ou integral da fatura, o montante remanescente será transferido para o próximo mês, junto de encargos financeiros, uma vez que o valor estará sendo financiado através do crédito rotativo. No presente caso, o saldo devedor acumulado é derivado do comportamento do autor, que deixou de realizar o pagamento de forma integral das faturas, pelo menos no montante considerado como “Saldo após pagamento mínimo”, conforme arcabouço probatório dos autos.
Diante disso, têm-se que a instituição ré atuou em exercício regular de direito, no que diz respeito a cobrança de encargos e parcelamento do débito remanescente, observando o valor do pagamento mínimo nas parcelas. Somado a isto, verifica-se que os dois parcelamentos ocorreram em 28/09/2023, sem que haja notícia da quitação das parcelas devidas no decorrer do tempo. Assim, no caso do autos, são lícitos os descontos de valores em conta-corrente realizados nos meses de agosto e novembro de 2024, decorrentes da inadimplência das parcelas oriundas de parcelamento de débito, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que haja previsão contratual nesse sentido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS.
INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado de forma documental. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.
3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas.
4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não Documento: 2018687 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/06/2021 Página 1de 10 redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado.
5. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.997 - RJ (2011/0268602-9) Dessa forma, pelo que consta nos autos, resta impossibilitando aferição e presunção de falha na prestação de serviço pela empresa ré. Caberia a parte autora, demonstrar, minimamente, indícios de fato material ao seu direito.
Ante o exposto, é forçoso concluir que não restou identificada a ilicitude da conduta da demandada.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)