Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800556-65.2026.8.20.5129 Promovente: WALYSON DA SILVA SANTOS Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: “A parte autora vem, a presença do MM. Julgador, com fulcro no art. 5º, inciso XXIV, alínea a e art. XXXV da CRFB/88 e art.6º inciso VII da lei 8078/90 pelas razões de fato e de direito a seguir articulados: Relata o autor que, no dia 08 de janeiro de 2026, compareceu à sede da empresa ré solicitando a nova ligação de energia para o imóvel localizado na Avenida das Flores, nº 174, Loja B, CEP 59293-543, São Gonçalo do Amarante/RN, conforme contrato nº 7029613340, regularmente estabelecido pela própria ré.
Ocorre que, apesar da solicitação formal e do contrato devidamente firmado, a empresa ré não realizou a nova ligação até a presente data. O autor informa que compareceu diversas vezes à sede da empresa demandada, conforme demonstram os protocolos de atendimento anexos, todavia, mesmo após quase um mês do primeiro pedido, o serviço não foi executado. Em todas as ocasiões, novos prazos foram estabelecidos pela ré, nenhum deles cumprido.
Na tentativa de solucionar a questão de forma administrativa, o autor retornou à sede da empresa, ocasião em que foi informado de que a ligação não teria sido realizada em razão de suposta não localização do imóvel. Diante disso, o autor abriu novo protocolo, fornecendo informações detalhadas sobre a localização, bem como números de contato, colocando-se integralmente à disposição para atender a equipe técnica da COSERN.
Ainda assim, nenhuma providência efetiva foi adotada, permanecendo o autor sem a prestação do serviço contratado. Ressalte-se que o imóvel em questão foi alugado para a abertura de um estabelecimento comercial, e a ausência do serviço essencial tem causado inúmeros transtornos, além de prejuízos financeiros, uma vez que o Autor está impossibilitado de iniciar suas atividades comerciais, arcando com aluguel e demais despesas sem qualquer retorno financeiro.
Diante dos fatos narrados, vem este(a) autor(a), mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, pleitear a devida prestação jurisdicional para o caso em tela, como medida da mais lídima justiça”. Ao final, requereu: “Que no mérito, seja confirmada o pedido liminar determinar a que a empresa ré realize imediatamente a nova ligação de energia elétrica no imóvel do autor; Que a(s) ré(s) seja(m) condenada(s) ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$10.000,00, pelos transtornos e aborrecimentos decorrentes dos fatos acima aludidos e as provas colacionadas à inicial”.
Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 179995518, sustentando, preliminarmente, a ausência de pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, alegou inocorrência de ato ilícito, afirmando que tentou realizar a ligação por diversas vezes, o que restou inviabilizado pela não localização da unidade em razão de erro de endereço atribuído ao requerente, inexistindo defeito na prestação de serviços ou danos morais passíveis de indenização.
A parte autora restou intimada para se manifestar sobre a contestação e especificar provas, deixando transcorrer o prazo, ID 191976273.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Passo a análise da preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária arguida pelo demandado.
A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Ausente outras preliminares, passo ao mérito. A relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cabe a parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC. O cerne da controvérsia consiste em verificar a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da concessionária ré em decorrência da demora na ligação de energia elétrica no imóvel do autor, a confirmação da tutela de urgência deferida e a existência de danos morais indenizáveis.
Pois bem. Observa-se que a autora juntou aos autos documentos que demonstram indícios do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado em pedido de ligação/instalação de serviço de energia perante a empresa ré, desde o dia de 05/01/2026, consoante protocolos de atendimento na modalidade presencial e virtual, D 176716517. Por outro lado, a parte requerida afirma não ter procedido a ligação da energia no prazo concedido, em decorrência da não localização da unidade consumidora.
Não vislumbro razões para a requerida ter ultrapassado o prazo legal para restabelecimento da energia. Não há nos autos, prova que o autor tenha sido notificado sobre a suposta irregularidade no endereço apresentado, informando a impossibilidade da ligação de energia. Ademais, verifica-se que a posterior ligação do serviço, determinada por decisão liminar ,ID 177823018, ocorreu sem qualquer obstáculo técnico, ID 178218175, evidenciando inexistência de irregularidade no endereço apresentado pelo autor, e o que inegavelmente reforça que a motivação da não ligação do fornecimento de energia elétrica pode ter ocorrido por erro grosseiro da RÉ.
Por conseguinte, impõe-se a confirmação da tutela antecipada deferida no ID 177823018, consolidando em definitivo a obrigação da requerida de prestar o fornecimento de energia elétrica no endereço indicado na inicial. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, em casos como o dos autos, são dispensadas maiores divagações e argumentações quanto à sua incidência, que no caso decorrem do próprio fato (demora injustificada na religação do serviço de energia elétrica).
É induvidosa a lesão de ordem imaterial suportada pelo consumidor que é privado da utilização de um serviço público essencial por significativo período de tempo. Na hipótese em apreço, deve-se ponderar que a parte autora permaneceu desprovida de energia elétrica por cerca de 43 (quarenta e três) dias, período compreendido entre a solicitação administrativa originária em 08/01/2026 e a efetiva ligação em 20/02/2026, ID 178218175, concretizada apenas após o deferimento e cumprimento da medida liminar, circunstância que inviabilizou a abertura de suas atividades comerciais no imóvel locado e ultrapassou a esfera do mero dissabor.
Com efeito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o lapso temporal em que perdurou a injustificada privação do serviço, o caráter pedagógico e punitivo da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente e adequado para compensar o prejuízo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, declaro extinto processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, para confirmar a tutela antecipada em seus termos, e CONDENAR a demandada COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)”. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)