1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800557-84.2025.8.20.5129
AUTOR: H. B. D. L. G.
REU: J. A. G. J.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação na qual, encerrada a fase postulatória, vieram os autos
conclusos para saneamento do feito, juntamente com protesto de produção de
provas pelas partes, na forma do art. 357, do Código de Processo Civil.
Questões processuais pendentes:
A preliminar arguida diz respeito ao mérito da demanda e será analisada
quando do julgamento do mérito.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. As reais necessidades da alimentada em receber e as possibilidades do
demandado em arcar com os alimentos; 2. Se há nos autos elementos que
demonstrem a condição econômico-financeira do alimentante.
Distribuição do ônus da prova:
Parte autora: comprovação da mudança de situação fática que enseje a
majoração dos alimentos, o agravamento de sua necessidade ou a melhora na
situação econômico-financeira do devedor.
Parte ré: demonstrar a impossibilidade de pagamento superior ao fixado.
Deliberação sobre os requerimentos de prova formulados:
Parte autora: Requerimento genérico de provas.
Parte ré: Requerimento genérico de provas.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se
ainda possuem provas a produzir. Imponho para a parte ré o dever de comparecer
à audiência de instrução com todos os seus comprovantes de renda (carteira de
trabalho, contra-cheque etc.)
Após o decurso do prazo, não havendo nenhuma manifestação positiva,
retornem os autos conclusos para sentença. Caso haja requerimento, retornem os
autos conclusos para decisão dos requerimentos de prova formulados.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger