PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0800559-88.2024.8.20.5129 Promovente: MAYNARA OLIVEIRA DA SILVA Promovido: Estado do Rio Grande do Norte e outros
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Sentença, ID 121349469. “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito, REJEITO as preliminares suscitadas pelos demandados, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o Município de São Gonçalo do Amarante/RN a fornecer Bomba de Insulina Minimed 780g, de acordo com prescrição de médico do SUS, em favor da parte autora.” Acórdão, ID 145822829. “ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.” Certidão de Trânsito em Julgado, ID 145822835. Instado a se manifestar o Município narrou que, no dia 08.05.2025, a Secretaria Municipal de Saúde enviou e-mail para a UNICAT com o intuito de saber se o Estado do RN teria o medicamento para fornecer a parte autora, mas até o dia 25.05.2025 não houve resposta.
Acrescentou que, infelizmente, este município não dispõe, no presente momento, de recursos financeiros suficientes para custear a aquisição dos medicamentos demandados, ID 153278859. Por sua vez, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em atenção à intimação de ID nº 150102868, comunicou que solicitou à SESAP que preste, diretamente nos autos do processo judicial, as informações relativas ao cumprimento da obrigação de fazer (processo SEI nº 1110165.000475/2025-13), ID 154954537.
A parte exequente alegou que os executados não tomaram qualquer providência no sentido de fornecer o tratamento médico da Autora e, portanto, requereu o bloqueio via SISBAJUD do valor total do tratamento para custeio de forma particular, bem como a aplicação de multa cominatória, de modo a coibir futuros descumprimentos, posto tratar-se de tratamento médico contínuo, ID 154954537. Decisão determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos 3 (três) orçamentos dos medicamentos e produtos requerido pelo médico (Enunciado 56 do CNJ), sob pena de revogação desta decisão; a intimação da UNICAT para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar no feito e fornecer o medicamento requerido.
Bem como determinou a expedição de mandado de cumprimento de compra de medicações ao prestador de serviços fornecedor de menor orçamento para cumprir com a obrigação e a intimação pessoalmente o autor/exequente desta decisão, devendo a cada 2 (dois) meses a parte deve apresentar novo pedido médico do fármaco e orçamentos, ID 155815772. A parte exequente requereu a realização de bloqueio de valores na quantia de R$ 71.315,00 (setenta e um mil trezentos e quinze reais), após o bloqueio, a liberação da quantia de R$ 28.305,00 para custeio do primeiro mês de terapia, com a consequente liberação da quantia de R$3.910,00 para os demais meses e reiterou o pedido de expedição do RPV para levantamento dos honorários sucumbenciais, conforme requerido em ID nº 155227159, ID 157502660.
Despacho determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando, sob pena de revogação desta decisão: "- A receita médica atualizada informando a quantidade dos medicamentos necessários a paciente/autora, por mês. - Listar a quantidade dos insumos e medicamentos faltantes, por mês, devendo ser levado em consideração o que tem conseguido receber pelo Estado. - Especificar a quantidade exatas dos medicamentos e dos insumos que foram negado pelo Estado em fornecê-lo, por mês - Orçamento dos medicamentos e produtos requerido pelo médico." A parte exequente, ID 167787413, apresentou os itens de aquisição mensal são "a) Cateter Quick-Set: 1 caixa por mês; b) Reservatório: 1 caixa por mês; c) Guardian Sensor 3: 1 caixa por mês; Total mensal: R$3.910,00.
Itens de aquisição anual: a) Transmissor Guardian Link 3: 1 unidade por ano; Total anual: R$3.770,00. Itens de aquisição única: a) Sistema Minimed 780G; b) Aplicador Quickserter: 1 unidade única; c) Adaptador Blue: 1 unidade única; Total: R$ 20.625,00." Ato contínuo, requereu a expedição do RPV para levantamento dos honorários sucumbenciais, ID 168203716. Em petição ID 167787413, o Estado executado requereu o redirecionamento do bloqueio foi efetuado na conta do FES/RN, requer que seja determinado o desbloqueio da referida conta, redirecionando a ordem de bloqueio sobre a conta de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ 08.***.***/0001-05, Conta Corrente nº 000001000-6, agência 03795-8, do Banco do Brasil.
Decisão determinou que fosse liberado o valor total de R$ 32.215,00 (trinta e dois mil, duzentos e quinze reais): referente ao item anual Transmissor Guardian Link 3, no valor de R$3.770,00 (três mil, setecentos e setenta reais); o valor de R$ 20.625,00 referente aos itens de aquisição única, quais sejam, sistema Minimed 780G; Aplicador Quickserter: 1 unidade única; e, Adaptador Blue, bem como aos insumos mensais por 2 (dois) meses de tratamento.
Ainda, homologou o valor de R$ 7.131,00 (sete mil, cento e trinta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais, a ser expedido o respectivo RPV, ID 168563828. Sisbajud, ID 168734663 e ID 169478940. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs embargos de declaração alegando que a Decisão, ao determinar o sequestro/bloqueio no valor de R$ 71.315,00 (setenta e um mil, trezentos e quinze reais), direcionou o ônus da constrição de forma exclusiva contra o Estado.
Esta determinação se revela contraditória perante o título executivo, posto que, se a condenação é solidária, a execução por sequestro deveria, por corolário lógico e legal, ser dirigida contra a totalidade dos responsáveis, ID 170700266. Em contrarrazões, o Município de São Gonçalo do Amarante/RN alegou que Embargos de Declaração opostos pelo Estado não apontam vícios sanáveis na decisão recorrida, mas sim manifestam inconformismo com o mérito da determinação judicial que direcionou o bloqueio para a esfera estadual, já que a Decisão Interlocutória de ID 168563828 encontra-se devidamente fundamentada, enfrentando a questão do bloqueio de verbas e estabelecendo a logística para garantir o cumprimento do título, em consonância com a legislação e os precedentes judiciais aplicáveis à espécie, ID 171086899.
A parte autora afirmou que não obstante a determinação contida no despacho de ID nº 168563828, até o momento o RPV para pagamento dos honorários de sucumbência não fora expedido, impossibilitando o início da contagem do prazo para pagamento, ID 171615200.
É o relatório. Fundamento.
Decido. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: "Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso." Inicialmente, cumpre observar que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o dever de prestar assistência farmacológica é comum aos entes da Federação, conforme previsto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.080/1990. Isso implica reconhecer a existência de responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que tange à efetivação do direito à saúde.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793), decidiu o seguinte: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (ED no RE nº 855178 ED, Relator Luiz Fux, Relator p/ o Acórdão Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, mérito DJe de 15/04/2020, pulicado em 16/04/2020). (g.n.) Nos embargos de declaração opostos nesse mesmo feito, a Corte Suprema reafirmou a responsabilidade solidária, assentando, por outro lado, que a autoridade judicial poderá, caso a caso, direcionar a execução preferencialmente conforme as regras de repartição de competências no âmbito do SUS, sendo viável o ressarcimento entre os entes: "Compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (RE 855.178 ED, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, DJe 16/04/2020). O STJ, em julgado semelhante, concluiu-se o seguinte: "as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente." (AgInt no CC n. 203.930/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.).
Como pontuado anteriormente, a responsabilidade, no que se refere a demandas de saúde, é solidária entre os entes da federação, todavia tal solidariedade não impede o redirecionamento da obrigação ao Estado do Rio Grande do Norte. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso na medida, uma vez que a responsabilidade solidária permite a cobrança de qualquer dos devedores, especialmente em se tratando de prestação urgente e inadiável como o fornecimento de medicamento a pessoa em situação de vulnerabilidade.
Inclusive, eventual pedido de restituição imediata ou compensação dentro dos próprios autos não encontraria respaldo jurídico, uma vez que a compensação de responsabilidades financeiras entre entes federados, mesmo em se tratando de solidariedade, deve ser buscada por via própria, seja pela ação regressiva, seja por procedimento administrativo específico. Essa orientação se encontra em harmonia com o próprio entendimento do STF no Tema 793, ao estabelecer que o ressarcimento entre entes deve respeitar as vias próprias e adequadas, sem comprometer a eficácia da prestação jurisdicional à parte hipossuficiente, que não pode ser prejudicada por disputas internas entre os entes da Federação.
Portanto, não há prejuízo de que o Estado, ora embargante, porquanto resguardado o direito subjetivo de regresso. Em relação aos tratamentos padronizados impõe-se o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente federal responsável primário, em observância as regras que norteiam o sistema público de saúde. O que se verifica, no caso em comento, é que o real objetivo da embargante é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a via eleita para tanto (Embargos de Declaração), uma vez que a obtenção de efeitos infringentes apenas é possível em situações excepcionais (notadamente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para inverter o decisum), dentre as quais não se enquadra a ora apontada pela parte embargante.
Ocorre que, pelo próprio teor dos argumentos e teses apresentados – a interpretação dada pelo julgador ao dispositivo, vê-se, claramente, que o embargante pretende a revisão do julgado, com modificação no sentido por ele defendido. Ora, é cediço que Embargos de Declaração não servem para rediscussão do julgado. A tal respeito, mencione-se o precedente exarado pela 3ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp nº 1.523.256-BA, julgado no dia 19.5.2015, com a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material.
2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada.
3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes.4. Recurso especial provido.” Desta forma, não havendo omissão ou contradição, constitui-se incabível o acolhimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento. À Secretaria cumprir o seguinte: 1A-Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. 1B- Proceda com o imediato desbloqueio dos valores constritos, por meio do sistema Sisbajud Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte – FES/RN. 1C- Proceda bloqueio de valores via SISBAJUD na conta de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ 08.***.***/0001-05, Conta Corrente nº 000001000-6, agência 03795-8, do Banco do Brasil. 167900810. 1D -
Intime-se a UNICAT por oficial de justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar no feito e fornecer o medicamento requerido. Utilizar também o PJE e a Central de Regulação ([email protected], [email protected], 3209-5340, 98132-6417). 1E- Expeça-se o respectivo RPV, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios neste processo. Após, expeçam-se os alvarás necessários, via SISCONDJ, nos termos da petição de ID 155227159, devendo constar nestes eventuais retenções indicadas no ofício requisitório. 2A- Após, expeça-se mandado de cumprimento de compra de medicações ao prestador de serviços fornecedor de menor orçamento para cumprir com a obrigação, e, no prazo de 24 horas, apresentar o respectivo documento fiscal, bem como informar os dados bancários, para fins de transferência de valores. 2B -
Intime-se pessoalmente o autor/exequente desta decisão. A cada 2 (dois) meses a parte deve apresentar novo pedido médico do fármaco e orçamentos.
3- Com a juntada de nota fiscal, expeça-se alvará observando o valor inserido no documento fiscal, em favor do fornecedor de menor orçamento, conforme dados bancários informados, com prioridade e urgência.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)