Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
- Advogado
- JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800564-40.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: IZAURO CAMILO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0863279-24.2023.8.20.5001, proposta por IZAURO CAMILO DE OLIVEIRA NETO, homologou o laudo pericial de ID 132537649 e fixou o quantum debeatur em R$ 34.212,75 (trinta e quatro mil, duzentos e doze reais e setenta e cinco centavos).
Nas razões de ID 28950047, a agravante alega que a decisão agravada violou a autoridade da coisa julgada, o princípio da fidelidade do título executivo e o princípio do enriquecimento sem causa, ao permitir a cobrança de valores não contemplados no título executivo judicial. A agravante aduz que apresentou impugnação ao laudo pericial alegando matéria exclusivamente de direito, questionando a inclusão pelo Perito de valores a título de diferença de troco não contemplados no título judicial exequendo.
Sustenta que a decisão agravada, ao indeferir a impugnação sob o único fundamento de que não foi apresentada por profissional técnico, violou prerrogativas da advocacia nacional. Argumenta que, após a impugnação, o Perito apresentou laudo complementar contendo dois valores a serem apreciados pelo Juízo, um com a inclusão de parcelas a título de diferença de troco e outro sem essas parcelas. Aponta diversos precedentes do TJRN no sentido da impossibilidade de inclusão da diferença de troco não prevista no título executivo.
Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, sob o argumento de que já houve determinação de bloqueio dos valores nos autos. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. A insurgência não merece conhecimento. Compulsando os autos, verifica-se que a agravante se insurge contra decisão que homologou o laudo pericial de ID 132537649 dos autos originários, sustentando que teria havido violação à coisa julgada pela inclusão de valores referentes à "diferença do troco", não contemplados no título executivo judicial. Todavia, não se verifica qualquer prejuízo à agravante que justifique a intervenção desta Corte no presente momento processual, uma vez que a decisão agravada atendeu integralmente à sua pretensão.
