PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0800564-74.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GENERAL FOODS - SOCIEDADE DE ALIMENTAÇÃO LTDA Advogado(s): DANUSA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS PORCIUNCULA AGRAVADO: M. J. ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): NAYRA DE MELO LIBERATO PINHEIRO E OUTROS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por GENERAL FOODS – SOCIEDADE DE ALIMENTAÇÃO LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em fase de Cumprimento de Sentença, determinou o bloqueio eletrônico de valores, via Sisbajud, mandando intimar a parte devedora para indicar bens à penhora, caso infrutífero o bloqueio. Nas razões do presente recurso, a parte recorrente afirma que sequer ocorrera a finalização da discussão, restando pendente a apreciação de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Pontua, ainda, que o feito executório encontra-se totalmente garantido através de depósito judicial já autorizado e levado a efeito nos autos da ação cautelar nº 0117034-10.2013.8.20.0001, não havendo justificativa para a manutenção da ordem de bloqueio de numerários efetuada na origem. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de sustar a ordem de bloqueio e realizada em 1º grau.
É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. Conheço do recurso. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A parte recorrente requer, em sede de tutela, que seja sustada a ordem judicial de bloqueio dos valores atualizados, de acordo com planilha acostada pela agravada, referente à dívida executada e realizada em 1º grau. Analisando o processo, quanto à alegação de que o novo bloqueio seria irregular pela não finalização da discussão, em face da protocolização de embargos declaratórios, cumpre asseverar que tal recurso não tem o objetivo de precipuamente alterar o julgado, mas o de esclarecer ou integrar decisões que poderiam padecer de algum vício.
Argumento que falece, portanto! Quanto ao segundo questionamento recursal, verifica-se, de fato, que já fora realizado depósito judicial na esfera originária, entretanto, a decisão agravada apenas determina a complementação do valor atualizado em planilha posteriormente juntada pela exequente. Importante asseverar, que não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, haja vista a não liberação do valor neste momento.
No caso, há possibilidade de retorno ao status quo, inexistindo ofensa às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Ademais, trata-se de medida disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça que objetiva garantir a efetividade do processo executivo, evitando-se a necessidade sucessiva de novas ordens de bloqueio eletrônico em face de uma mesma decisão. Tal medida se constitui como um importante passo no sentido de garantir maior eficácia das demandas executivas aos credores, historicamente penalizados pelas manobras protelatórias adotadas pelos devedores.
Por esta razão, perfeitamente possível o bloqueio de ativos financeiros da parte executada via Sisbajud, até a satisfação integral do débito executado. Cito precedente desta Corte de Justiça acerca da matéria: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISBAJUD. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. ORDENS SUCESSIVAS POR MEIO DO MECANISMO DENOMINADO “TEIMOSINHA”.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MECANISMO DISPONÍVEL AOS MAGISTRADOS CADASTRADOS. MEDIDA QUE VISA A CELERIDADE PROCESSUAL E A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. BUSCAS REITERADAS ATÉ SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) substituiu o Bacenjud e consiste no sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica.
Trata-se de sistema que visa ampliar a eficácia do processo de bloqueio e indisponibilidade de ativos financeiros dos devedores. - Por intermédio do Sisbajud, os magistrados cadastrados podem reter judicialmente valores disponíveis em qualquer instituição bancária por meio eletrônico. - Com o passar do tempo, o sistema tem se aperfeiçoado e disponibilizado medidas e ferramentas mais eficazes para encontrar e satisfazer o crédito perseguido no processo. - O sistema de busca e constrição permite a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado, medida que se mostra adequada ao caso. - Assim, deve-se deferir a utilização da ferramenta "teimosinha" junto ao Sisbajud, com a reiteração automática do pedido de bloqueio de ativos financeiros em desfavor do executado, ora agravada, até a satisfação do débito executado”. (Agravo de Instrumento nº 0809306-59.2022.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 08.11.2022) Portanto, neste juízo preambular de análise, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido liminar pretendido. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1