MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, RAFAEL LUIS BLANCO GONZALEZ
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES (OAB 16101/RN), AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO (OAB 15642/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800567-29.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo RAFAEL LUIS BLANCO GONZALEZ Advogado(s): AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO, MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DECISÃO
ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE NUTRIÇÃO ENTERAL, A PACIENTE COM GASTROSTOMIA, TRAQUEOSTOMIA E RESPIRAÇÃO COM AUXÍLIO DE VENTILAÇÃO MECÂNICA, EM REGIME DE HOME CARE. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. REJEIÇÃO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO À HOSPITALAR, QUE DEVE ABRANGER OS INSUMOS NECESSÁRIOS À EFETIVIDADE DA ASSISTÊNCIA MÉDICA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/21, ART. 19, X, ALÍNEA F, QUE EXPRESSAMENTE DETERMINA O DEVER DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA
DECISÃO
ATACADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal Sociedade de Trabalho Médico, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0807446-94.2023.8.20.5300, proposta por Rafael Luís Blanco Gonzalez, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o Plano de Saúde, ora agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça e custeie a nutrição enteral na forma prescrita pelo médico assistente.
Nas razões de ID 23017134, sustenta a agravante, em suma, que o agravado é segurado do plano de saúde por si administrado e que sob a alegação de recusa imotivada no fornecimento de “nutrição enteral”, teria o recorrido ingressado com a demanda originária, a fim de ver judicialmente determinado o fornecimento da alimentação enteral pretendida. Diz que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, não estaria obrigada a custear o tratamento determinado pelo simples fato de ter sido prescrito pelo médico assistente, uma vez que os procedimentos listados no Rol da ANS, cuja cobertura seria obrigatória, seriam taxativos e não exemplificativos.
Ressalta subsistir manifesta divergência entre “atendimento domiciliar” e “internação domiciliar”, e que o tratamento em home care não estaria previsto no rol da ANS. Por fim, diz que o repasse de ônus para as operadoras de saúde suplementar sem a respectiva previsão em contrato, importaria em manifesto desequilíbrio contratual; e que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde, estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais.
Por conseguinte, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo provimento do Agravo. Junta documentos. Em despacho de ID 23082358 foi oportunizado o pronunciamento da parte adversa, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência. A parte agravada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 24059779. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o Plano de Saúde, ora agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça e custeie a nutrição enteral na forma prescrita pelo médico assistente. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). De fato, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservação da saúde do paciente. A indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em debate, consta dos autos laudo firmado pelo profissional que assiste o agravado, indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade da “nutrição enteral” requerida. Dessa forma, observado que o procedimento postulado está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
Noutro pórtico, diversamente do que quer fazer crer a agravante, se trata de procedimento expressamente previsto no artigo 19, X, alínea f, da Resolução Normativa 465/21 da ANS, o que igualmente corrobora a impropriedade da negativa perpetrada. Senão vejamos: “RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 465 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 Art.
19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para:
X - procedimentos ambulatoriais, previstos nesta Resolução Normativa e seus anexos, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar: f) nutrição parenteral ou enteral;” (destaquei) A esse respeito, oportuno registrar que se trata de paciente com gastrostomia, traqueostomia e respiração mediante auxílio de ventilação mecânica, submetido a internação hospitalar em regime de “Home Care”.
Sobre esse aspecto, quando do julgamento do Recurso Especial nº 2.017.759 – MS, com a sabedoria que lhe é própria, elucidou a Ministra Nancy Andrighi, que “a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes”. (STJ - REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Nesse cenário, entendo caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde do segurado agravado, consoante relatório médico anexo, haja vista que, caso não lhe seja fornecida a nutrição enteral prescrita, enquanto se discute o mérito da questão, poderá sofrer risco de dano gravíssimo, inclusive de morte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 3 de Junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, RAFAEL LUIS BLANCO GONZALEZ
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES (OAB 16101/RN), AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO (OAB 15642/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800567-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, RAFAEL LUIS BLANCO GONZALEZ
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES (OAB 16101/RN), AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO (OAB 15642/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800567-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, RAFAEL LUIS BLANCO GONZALEZ
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES (OAB 16101/RN), AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO (OAB 15642/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800567-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO, MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES (OAB 16101/RN), AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO (OAB 15642/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800567-29.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: RAFAEL LUIS BLANCO GONZALEZ Advogado(s): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato. Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se. Natal, 29 de janeiro de 2024 Desembargador Dilermando Mota Relator