PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800567-92.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: ISABEL CRISTINA DA COSTA SOUZA Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN 16.276) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ISABEL CRISTINA DA COSTA SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0846785-50.2024.8.20.5001, promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando, em consequência, a intimação da ora agravante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos o comprovante referente ao pagamento das custas processuais, do contrário, deverão os autos retornarem conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Em suas razões, alega a agravante, em suma, que os documentos juntados demonstraram que ela faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Assevera que, para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 98 do CPC.
Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal, reformando a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, ou subsidiariamente, requer seja concedida a opção de parcelamento das despesas processuais no limite máximo permitido, ou seja, em até oito parcelas, de acordo com as disposições da Resolução nº 17/2022. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 1.015 do CPC indica as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo, todavia, de outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII, do mesmo artigo).
Portanto, estando contemplada a decisão recorrida à hipótese prevista em lei (CPC, art. 1.015,
V) e, diante do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, inclusive a desnecessidade de preparo do recurso, enquanto o relator não decidir sobre a questão que verse justamente sobre o pedido de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 101 do CPC, conheço do presente agravo de instrumento. Pois bem. O Novo Código de Processo Civil, em vigor a partir de 18/03/2016, em suas disposições finais, revogou de forma expressa os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei Federal nº 1.060/1950 (CPC, art. 1.072, II).
Aludido diploma processual, em seu art. 99, estabelece que a parte poderá requerer a gratuidade da justiça na primeira manifestação da parte no processo ou por simples petição, quando a hipossuficiência se verificar no curso do processo, não estando mais condicionada à apresentação de declaração de hipossuficiência, como previa o dispositivo revogado acima mencionado. A despeito disso, mantém-se a previsão legal de presunção relativa de necessidade (CPC, art. 99, § 2º), o que não impede que o magistrado indefira o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 1º).
No caso em exame, o juízo de origem, após a devida manifestação da parte agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, indeferiu o benefício, uma vez que a parte agravante não teria demonstrado sua hipossuficiência financeira. Pois bem. Em que pese as argumentações da agravante, ocupante do cargo público de professora estadual, entendo que a remuneração líquida por ela auferida, no valor de R$ 5.412,93 (cinco mil quatrocentos e doze reais e noventa e três centavos), é muito superior à média da população brasileira, além de que não vejo nos autos a existência de despesas extraordinárias urgentes a comprometer seu orçamento.
Além disso, não foi produzida prova a respeito dos gastos mensais ordinários da agravante, que sequer trouxe cópia das faturas correspondentes aos comprovantes de pagamento anexados aos autos. No que concerne ao pedido subsidiário de parcelamento das custas, o art. 98, § 6º, do CPC assim dispõe: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Contudo, no caso em apreço, considerando o baixo valor da causa - R$ 7.764,65 (sete mil setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) – entendo que o pagamento de tais custas iniciais, ao que parece no valor de R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), não configuraria prejuízo à agravante para seu sustento e de sua família.
À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Tendo em vista a falta de angularização da relação processual, fica dispensada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões[1]. Desse modo, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator [1] PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.1.
Os acórdão confrontados por ocasião da alegação de existência de divergência jurisprudencial não guardam similitude fática apta a amparar o provimento do recurso. Enquanto o acórdão recorrido tratou de matéria relativa à concessão de medida cautelar inaudita altera pars nos autos de ação de improbidade administrativa, o aresto colacionado para confronto (REsp nº 1.148.296/SP) cuidou de hipótese na qual já havia sido aperfeiçoada a triangulação jurídico-processual de ação ajuizada com o intuito de discutir a anulação de lançamentos tributários.
2. Nos casos em que o agravo de instrumento tem por objeto a concessão de medida liminar inaudita altera pars - tal como se verifica no presente recurso -, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, porquanto a relação processual ainda não formada.
3. Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018).