PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800569-98.2025.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA, MICHAEL JOHN BUSH REU: WALTOMIR BEZERRA CAVALCANTI, ELIZETE TERESINHA SANTOS CAVALCANTI, WALMIR BEZERRA CAVALCANTI
DECISÃO
Cuida-se de ação de usucapião movida por FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA e MICHAEL JOHN BUSH em face de WALTOMIR BEZERRA CAVALCANTE, ELIZETE TERESINHA SANTOS CAVALCANTE e WALMIR BEZERRA CAVALCANTE. Petição inicial no id.143033341. Diz que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel situado na rodovia Vereador José Pegado Mendes, Rio da Prata, do Loteamento SOLAR DO POTENGI, São Gonçalo do Amarante, com área de 4.214,97m² de superfície.
Indica como confinantes Eduardo Pereira da Silva, Maria das Graças Pereira, Clausan Liano Dantas Santos, Elder e Marleide Miranda da Silva no id 143033341 - pág. 3-4. Indica os proprietários WALTOMIR BEZERRA CAVALCANTE, ELIZETE TERESINHA SANTOS CAVALCANTE e WALMIR BEZERA CAVALCANTE no id 143033341 - pág.
2. Certidão cartorária no id. 143033348 de um imóvel maior, abrangendo todos os lotes do loteamento. Memorial descritivo e planta com coordenadas georreferenciadas no id 143033354. Despacho no id. 143287269 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial e: a) Esclareça quanto a área do imóvel objeto da ação, vez que constam áreas diferentes na inicial, na certidão cartorária e no memorial descritivo. b) Qualifique de forma correta os confinantes e seus cônjuges, promovendo a citação.
02. No mesmo prazo deverá informar a qualificação completa dos demandantes, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
03. Após, faça-se conclusão para despacho inicial. A parte autora no id. 146757489 esclarece que a área do imóvel objeto da ação corresponde a constante no memorial descritivo. Requer a indicação dos dados faltantes dos confinantes. Não junta comprovante de renda. Despacho no id. 152035896 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial e: a) Informe todos os lotes do Loteamento Solar do Potengi abrangidos pelo terreno objeto do pedido de usucapião b) Junte certidões de registro de cada um dos lotes abrangidos pelo terreno objeto da ação c) Apresente planta do imóvel com indicação de todos os confinantes d) Qualifique de forma correta os confinantes e seus cônjuges (informar nome completo, endereço, filiação e CPF), promovendo a citação.
02. No mesmo prazo, a parte autora deverá comprovar os pressupostos da justiça gratuita (juntar comprovante de renda, última declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos três meses), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. A parte autora no id 155205838 requer perícia, sem justificar e sem indicar especialidade É o relato.
Decido. Os proprietários são litisconsortes necessários na ação de usucapião, vez que seu patrimônio é diretamente afetado pela prescrição aquisitiva, razão pela qual a indicação dos lotes abrangidos pelo terreno objeto do pedido de usucapião é essencial para a regularização do polo passivo, o que deve ser comprovado pelas certidões de registro de cada um dos lotes. Os confinantes, igualmente, são litisconsortes necessários, considerando que o rito do usucapião também prevê a inclusão no polo passivo dos titulares dos imóveis lindeiros, para que defendam os limites de suas propriedades.
Quanto a realização de perícia, mostra-se extemporânea, vez que deve ser realizada após as citações, sob contraditório.
01. Assim, determino que a parte autora cumpra o despacho de id 152035896 em 30 dias, sob pena de extinção do processo
02. No mesmo prazo, a parte autora deverá comprovar os pressupostos da justiça gratuita (juntar comprovante de renda, última declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos três meses), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)