PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0800570-47.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outro. Agravada: Maria José Soares de Oliveira. Advogado: Renan Menezes da Sila.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de decisão exarada nos autos do processo tombado sob o nº 0875566-82.2024.8.20.5001, determinou o bloqueio judicial do valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), para custear procedimento cirúrgico determinado por meio de liminar. Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que:
I) o procedimento não está previsto no rol da ANS, sendo sua cobertura facultativa às operadoras de planos de saúde, conforme a RN nº 465/2021 da ANS;
II) o contrato firmado entre as partes expressamente exclui procedimentos não listados no rol da ANS, de forma válida e legítima;
III) a decisão impugnada viola o entendimento consolidado do STJ no REsp 1.733.013/PR, que fixou a taxatividade do rol da ANS, ressalvando hipóteses excepcionais que não se aplicam ao caso concreto;
IV) a manutenção da decisão causará grave desequilíbrio econômico à operadora, afetando sua capacidade de prestação de serviços aos demais beneficiários;
V) o bloqueio judicial de valores para custeio de um procedimento não coberto contraria os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Na sequência, disse que a decisão agravada fundamentou a concessão da tutela de urgência na necessidade do tratamento e na urgência do caso clínico da beneficiária, bem como na relevância dos documentos médicos apresentados. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de págs. 26-66.
É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em síntese, a Agravante argumenta que não há obrigação em custear o procedimento cirúrgico, bem como de que haverá desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Além disso, a Agravante fundamenta seu recurso em irresignações que são cabíveis a atacar a decisão que deferiu a tutela antecipada, e determinou o custeio do procedimento cirúrgico. Pois bem! Verificando os diversos documentos trazidos aos autos, restou demonstrado, em princípio, que a Agravante resiste em cumprir a tutela antecipada contra si deferida.
Dito isso, temos que a possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos e fármacos já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária. O art. 497 do Código de Processo Civil já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso.
Vejamos: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Não fosse o bastante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.069.810/RS, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23.10.2013, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, exarou a seguinte decisão, cuja ementa transcrevo abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.
1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ”. Desse modo, consideradas as peculiaridades do processo, concluo que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada. Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente. Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2