PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800571-68.2025.8.20.5129 Polo ativo LUIZ GONZAGA ARAUJO DA SILVA Advogado(s): AILTON LIMA DE SA Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE EM FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de irregularidade em cobrança de fatura de consumo de água e de indenização por danos morais.
2. A parte autora alegou cobrança excessiva em fatura de janeiro/2025, incompatível com o consumo médio, e pleiteou a restituição de valores e reparação por danos morais.
3. Sentença recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação de irregularidade nas faturas e na inexistência de falha na prestação do serviço pela autarquia demandada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se houve irregularidade na cobrança da fatura de consumo de água e se a autarquia demandada deve ser responsabilizada por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e foi conhecido.
2. A análise das provas documentais não revelou qualquer irregularidade ou nulidade nas faturas de consumo apresentadas.
3. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não demonstrando falha na prestação do serviço ou defeito no hidrômetro.
4. A responsabilidade civil objetiva da autarquia, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, não foi configurada, pois não se verificou nexo causal entre a conduta da demandada e o suposto dano alegado.
5. Não houve comprovação de ato ilícito ou de prejuízo de ordem material ou moral que justificasse a procedência dos pedidos autorais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
7. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade civil objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a comprovação de dano, nexo causal e conduta comissiva ou omissiva.
2. A ausência de prova de irregularidade na prestação do serviço ou de defeito no equipamento de medição afasta a responsabilidade da autarquia demandada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por LUIZ GONZAGA ARAÚJO DA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO pleiteando a declaração de exigibilidade da fatura no valor de R$ 2.227,10 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e dez centavos), além de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões (Id TR 35145795), o recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando que embora o documento (Id TR 35145772) informe que “não há vazamentos no imóvel” não se pode considerar tal informação porque o técnico não especifica as razões de um valor exorbitante e discrepante do consumo das demais faturas. Destacou ser consumidor de baixa renda e que o seu consumo é meramente doméstico, não havendo possibilidade do valor da sua fatura constar R$ 2.227,10 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e dez centavos).
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para que seja declarada a inexigibilidade da fatura no valor de R$ 2.227,10 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e dez centavos), além de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Em suas contrarrazões (Id TR 35145800), o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Na inicial, a parte autora narrou, em síntese, que: "No mês de janeiro de 2025, o Autor recebeu uma fatura no valor de R$ 2.227,10, montante absolutamente desproporcional em relação ao seu consumo médio e incompatível com as cobranças habituais das faturas anteriores.
Diante da cobrança excessiva, o Autor solicitou inspeção interna no imóvel, procedimento realizado pelos próprios técnicos da RÉ, que não identificaram qualquer irregularidade nos sistemas hidráulicos ou nos equipamentos de medição." Por sua vez, em sede de defesa, ID 156801415, a parte ré alegou, em síntese, que: “Inicialmente, é importante destacar que o Requerente alega a existência de cobrança indevida e a ocorrência de dano moral.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de ato ilícito por parte da Requerida e conforme o histórico de leituras em anexo, todas as cobranças realizadas pelo SAAE decorrem do efetivo consumo de água, apurado por medidor regularmente instalado e em perfeito funcionamento. Ademais, não existe prova inequívoca de que ao Requerente tenha sofrido prejuízo de ordem material ou moral. As alegações de aumento no valor das faturas não demonstram, por si só, a existência de erro na medição ou na cobrança, tampouco configuram dano moral, sendo necessária a devida comprovação técnica ou documental.
No caso do requerente, a fatura do mês de janeiro/2025 registrou consumo de 143m³, o que corresponde a variação real captada pelo equipamento no período, conforme demonstra a leitura anterior (122m³) e atual (265m³), com a diferença de 143m³. Tal medição foi realizada por leiturista regularmente credenciado, dentro dos padrões técnicos estabelecidos, sem qualquer indício de falha no hidrômetro.” Cinge-se a controversa sobre suposta cobrança de valor exorbitante na fatura vencida em janeiro/2025 e eventual responsabilização da autarquia demandada pelos danos morais eventualmente experimentados.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas.
Da complexidade da causa O demandado, em sua defesa, alegou que é necessária a realização de perícia, que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade. O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). No caso em comento, entendo que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito. Rejeito a preliminar suscitada. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. A Constituição da República de 1988, em seu art. 37, §6º, abaixo transcrito, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do ente público, impondo-lhe o dever de reparar os danos causados por seus agentes no desempenho de suas atividades administrativas, independentemente da existência do elemento culpa, em adoção expressa da Teoria do Risco Administrativo como fundamento para responsabilização por atos omissivos e comissivos.
Como se sabe a SAAE é prestadora de serviço público de abastecimento de água e esgotos sanitários, tendo monopólio deste serviço nos Municípios em que atua. Sua responsabilidade, portanto, é objetiva, consoante o disposto nos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Para que o Ente público seja responsabilizado deve se fazer presente (a) dano (b) nexo causal (entre a conduta e o dano) (c) conduta comissiva ou omissiva praticada por agente do Poder Público.
É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil da Administração Pública nas hipóteses excepcionais, como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. Pois bem. A água é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.
O direito aos serviços de fornecimento de água, além de ser encarado como elemento essencial à vida digna, assim como a saúde e educação, tendo em vista a sua extrema relevância, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1°,III, CF), que deve pautar, inclusive, as políticas públicas. A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Em seu art. 6º, essa Lei afirma que a concessão ou permissão deverá ser feita com a prestação de um serviço adequado. Serviço adequado é aquele prestado com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º). Estabelecidas tais premissas e em fiel observância ao devido processo legal, entendo que a parte autora não provou a irregularidade das faturas dos meses de janeiro/2025, embora seja de sua incumbência provar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Isto porque, a análise das faturas de consumo acostadas à inicial não permite a visualização de qualquer nulidade ou incorreção das ventiladas na exordial. Pelo contrário, em todas elas constam a leitura atual e a leitura anterior, havendo ainda a congruência entre as informações referentes a leitura anterior apresentada na fatura do mês precedente. Instada a apurar problemas no registro e/ou no imóvel da parte requerente, a SAAE não encontrou vazamentos nas conexões do hidrômetro na residência da parte postulante que pudessem justificar alteração anormal no volume de água medido, ID 143034226.
De igual forma, apesar de não ter sido realizada perícia no hidrômetro, ele não apresentou erro de medição fora dos padrões de tolerância, tanto que manteve com o parâmetro de leitura similar com o decorrer dos meses subsequentes. Ora, a simples alegação de entender elevada a cobrança que lhe é dirigida não se revela suficiente a indicar falha na prestação do serviço. De igual sorte, a parte demandante, que sequer ventilou a existência de defeito no hidrômetro, não apresentou qualquer elemento de prova a sequer indiciar a existência de incorreção nas leituras feitas, apto a ensejar a inversão do ônus da prova em seu favor, não se prestando a tal mister meras alegações desprovidas de verossimilhança.
Com efeito, repise-se, a análise das faturas de consumo acostadas à inicial não permite a visualização de qualquer nulidade ou incorreção, foram vistas, tão somente, pequenas variações, que sequer acarretaram mudança relevante no perfil de consumo, demonstraram, ao contrário, uma oscilação natural de consumo. Assim, concluo pela verossimilhança da alegação do demandado de que não existem erros ou vícios de leitura ou do medidor.
Portanto, não existe nenhum valor a restituir ou ajustar nas faturas da parte autora, sendo ela o reflexo do seu consumo real de água. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I e II, do Código de Processo Civil, bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. [...]. Em que pese as alegações do recorrente este no curso do processo não se desincumbiu do seu ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2025.