PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800573-38.2025.8.20.5129 Promovente: FERNANDA ALINE DE SOUZA Promovido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por FERNANDA ALINE DE SOUZA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “A Autora adquiriu um lote situado na Rua Ernandes Cavalcante Fidelis, s/n, Olho D’Água, São Gonçalo do Amarante/RN, onde está construindo sua residência, visando sair da moradia alugada onde atualmente reside. Desde agosto de 2024, a Autora requereu administrativamente à RÉ a ligação de água, conforme comprovam os protocolos anexos.
Contudo, apesar das diversas solicitações e promessas de abertura de ordem de serviço, até o presente momento a ligação de água não foi concluída. A RÉ chegou a instalar os canos e o relógio medidor de consumo, porém nunca forneceu efetivamente o abastecimento de água. Mesmo sem usufruir do serviço, a Autora já recebeu duas faturas de cobrança de consumo, e ao solicitar o cancelamento, a RÉ se recusou a anular os débitos, obrigando a Autora a contestar uma cobrança por um serviço não prestado.
Em razão da ausência do fornecimento de água, a Autora tem sido forçada a contratar caminhões-pipa para abastecimento, além de buscar água em caixas d’água e contar com a ajuda de vizinhos, incorrendo em gastos extras e transtornos diários. O atraso na ligação da água tem inviabilizado a conclusão da construção da casa da Autora, que vem arcando com despesas de aluguel no valor de R$ 450,00 mensais, uma vez que não pode se mudar para a nova residência sem o abastecimento de água.
Além disso, tem tido custos com diárias de pedreiros que não conseguem concluir o serviço por falta de água. A privação do fornecimento de água tem causado imenso sofrimento à Autora, que enfrenta angústia, ansiedade e frustração, pois vê seu sonho de morar em sua casa própria adiado indefinidamente, ao mesmo tempo em que suporta despesas desnecessárias com aluguel e abastecimento emergencial. Diante da omissão e negligência da RÉ, que se recusa a cumprir com sua obrigação legal, não resta alternativa à Autora senão recorrer ao Judiciário para obter o direito básico ao fornecimento de água e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.”.
Ao final, requereu, a parte autora formulou os seguintes pedidos: “A confirmação da tutela de urgência, condenando a RÉ a: • Realizar a ligação definitiva da água no lote da Autora; • Cancelar e anular os débitos indevidos; • Ressarcir os valores gastos com aluguel, caminhões-pipa e pedreiros; • Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, ou outro que Vossa Excelência entenda justo.
Decisão deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou que a parte ré procedesse com a religação do fornecimento da água no imóvel, ID 143397161. A parte ré disse que já cumpriu a decisão liminar e reativou a ligação de água na residência da parte autora, ID 145789793. Em contestação, ID 155230239, a parte requerida asseverou, em síntese, que: "Inicialmente, o SAAE reconhece a essencialidade do serviço prestado e reitera seu compromisso institucional de atender com eficiência todos os cidadãos de São Gonçalo do Amarante/RN.
No caso dos autos, a situação já foi objeto de vistoria técnica no local, conforme consta do Relatório de Visita Técnica realizada em 18 de março de 2025, conforme relatório acostado no ID 145789796, foi atestado o seguinte: “A residência da reclamante está recebendo abastecimento, sendo necessário implementar melhorias no sistema de fornecimento da região. [...] A pressão da água distribuída na região é baixa.” Portanto, a ligação foi efetivamente realizada, tendo sido identificado problema pontual de pressurização, o que não configura, por si só, descumprimento de obrigação.
Posteriormente, uma nova obstrução foi identificada, desta vez em outra caixa de esgoto, também na residência do autor, ocasião em que foi registrada nova ordem de serviço, tendo o SAAE prontamente realizado a desobstrução e os devidos reparos nesta outra caixa, a qual se encontrava danificada. Após a vistoria e adoção das providências necessárias, foi regularizado o fornecimento de água no imóvel da parte autora, conforme comprovado em vídeo juntado aos autos sob ID 151261012, que demonstra o abastecimento ativo e funcional, contrariando a alegação de continuidade da omissão.
Ocorre que o objeto da demanda já foi plenamente solucionado, não subsistindo fundamento para condenação da Requerida em obrigação de fazer, tampouco em indenização por danos materiais ou morais. Ou seja, não houve omissão, tampouco negligência da parte da Requerida. Houve, sim, pronta atuação em ambas as ocasiões após o registro das demandas pela própria usuária." Réplica, ID 158018022. Audiência de instrução, ID 166894358.
Nesta ocasião, foi deferido o pedido de inspeção no imóvel da parte autora, a ser realizado por oficial de justiça, para verificar se há fornecimento de água no imóvel, com urgência. Certidão de inspeção, ID 171583388.
É o relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Ausentes preliminares, passo a análise de mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a interrupção do serviço de água ocorreu em razão de eventual inadimplemento da parte autora ou se a ausência de abastecimento decorre de deficiência estrutural no sistema de fornecimento, bem como eventual responsabilização da demandada pelos danos morais eventualmente experimentados decorrentes da interrupção de serviço essencial.
Pois bem. A água é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. O direito aos serviços de fornecimento de água, além de ser encarado como elemento essencial à vida digna, assim como a saúde e educação, tendo em vista a sua extrema relevância, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1°,III, CF), que deve pautar, inclusive, as políticas públicas.
A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Em seu art. 6º, essa Lei afirma que a concessão ou permissão deverá ser feita com a prestação de um serviço adequado. Serviço adequado é aquele prestado com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º).
Os serviços públicos são considerados essenciais ou necessários à coletividade. Por essa razão, eles, em regra, não podem ser interrompidos. A Lei nº 8.987/95 autoriza a interrupção do serviço público em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja prévia notificação/aviso, conforme: “Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (...) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.” (grifos apostos) A Lei nº 13.460/2017: “Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (…)
XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020) Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.” Desta forma, verificado o inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo essencial como energia elétrica e água, o que não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos.
Ultrapassadas essas premissas, verifico que o caso em concreto não se refere a inadimplemento de fatura de água nem a eventual corte decorrente disso. A situação posta é inversa: inicialmente houve a ausência de fornecimento de água e, apesar disso, manteve-se a cobrança das tarifas, mesmo sem a efetiva prestação dos serviços. Explico. É possível observar pelas faturas extraídas do próprio site do SAAE, emitidas entre novembro/2024 e novembro/2025, que não há nenhum registro de consumo de água na unidade consumidora de titularidade da parte autora, embora conste a cobrança do valor mínimo de consumo (file:///C:/Users/abeat/Downloads/Fatura-10_2024.pdf).
A própria autarquia demonstra o número do equipamento e o seu regular desempenho no vídeo de ID 151261012, evidenciando que o hidrômetro está instalado, ativo e tecnicamente apto a realizar a medição. Ainda assim, não consta qualquer indicação de fornecimento de água no período, o que revela a ausência de efetiva prestação do serviço durante pelo menos 1 ano. Não há dúvidas quanto ao não fornecimento de água na residência da parte postulante, constatada inclusive via a inspeção judicial, ID 171583389.
É certo que, a teor da Súmula 152 do STJ, está consolidado o entendimento de que, na ausência de hidrômetro, a cobrança deve limitar-se à tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa, devendo a parte com o uso da água arcar com algum valor. No caso, entretanto, verifico que, embora tenha sido aplicada a tarifa mínima, não há registro de consumo, tampouco não há falta de hidrômetro nem defeito em seu funcionamento que justifique o pagamento de qualquer cobrança referente ao serviço não disponibilizado.
Neste ponto, entendo que não há como exigir da consumidora o pagamento por serviço não ofertado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito do ente público, porquanto o não pagamento de tarifa mínima, precedeu a ausência de fornecimento de água. Outrossim, conforme relatório de visita técnica elaborado pelo SAAE, ID 145789796, constatou-se que a pressão de água distribuída na região da residência da autora é baixa, concluindo-se pela necessidade de implementação de melhorias no sistema de fornecimento local, o que justifica a ausência da água na unidade consumidora vergastada.
Registrou-se, também, que o loteamento foi recebido pela gestão anterior de forma inadequada, sem a entrega dos dispositivos essenciais à composição de um sistema regular de abastecimento, o que ocasiona insuficiência de pressão na distribuição da água. Dessa forma, mesmo que tenha sido feito a religação do fornecimento de água, paga pela usuária, ora parte requerente, o problema de abastecimento na residência da autora persistiu, pois decorre de falha estrutural de pressurização cuja solução é de responsabilidade da autarquia municipal, conforme laudo técnico especializado emitido, friso, pela própria demandada.
Dessa forma, evidencia-se a ilicitude tanto na ausência de fornecimento adequado de água na residência da parte autora quanto, sobretudo, na cobrança por serviço em tarifa mínima que não foi efetivamente prestado, razão pela qual demandada deve ser restabelecido o fornecimento de água, bem como desconstituído os débitos na unidade de consumo localizada na Rua Ernandes Cavalcante Fidelis, lote 74, Olho d´Água, São Gonçalo do Amarante/RN.
CEP 59.295-330, inscrito sob nº 0049689.5. Passo a análise dos danos materiais e morais experimentados pela parte autor. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora, bem como pela oitiva de testemunhas. A demandante, ouvido em audiência, afirmou, conforme transcrição não literal, que: “JUIZ/PRESIDENTE DA AUDIÊNCIA: senhora Fernanda, a senhora tá emitindo, tá dizendo que tá, tá emitindo FERNANDA ALINE DE SOUZA (Autora): tá?
E lá chegou já. E lá tá o aviso de corte. Chegou na minha residência o aviso de corte e tá cortado. JUIZ/PRESIDENTE DA AUDIÊNCIA: Certo. A senhora pagou as faturas? FERNANDA ALINE DE SOUZA (Autora): Não. JUIZ/PRESIDENTE DA AUDIÊNCIA: Não pagou. Por que motivo a senhora não pagou? Não JUIZ/PRESIDENTE DA AUDIÊNCIA: pagou, dona Fernanda. Por qual motivo a senhora não pagou? FERNANDA ALINE DE SOUZA (Autora): Eu não paguei porque eu nunca recebi a água devida, né?
Sempre tive que comprar água. Parei minha construção por conta disso, né? Até para dar banho nos meus filhos, eu tive que comprar a água e Não paguei, preferi entrar com ação, né? Que eu achei isso muito injusto, que o mínimo que um ser humano pode ter é água potável, né? Suficiente que tome banho pelo menos de chuveiro. AÍ eu não paguei. AÍ eles foram lá e cortaram. E tá cortado lá a minha água. O SAAE ele tá ele tá se impondo, assumir o erro que tá lá.
Está cortado, sim. E o SAAE sabe que está cortado. JUIZ/PRESIDENTE DA AUDIÊNCIA: Certo. Então a senhora pediu a ligação da água, foi ligado. Depois a senhora recebeu água e aí vieram as contas, a senhora não pagou. Foi isso que aconteceu? FERNANDA ALINE DE SOUZA (Autora): Pedi a água. AÍ começou, eu paguei a primeira, né, que você paga para poderem ligarem. AÍ eu paguei, aí com o mês chegou os papéis, só que eu já tinha sinalizado que a água não tava eh vindo nem pela torneira.
AÍ o sai, não, eu vou lá, tá certo? E isso eu tentando construir. AÍ comecei a comprar carro pipa para esperar o SAAE estabelecer a água. Entrei em contato com Deus e o mundo dentro do SAAe, eu tenho provas disso, tenho print do WhatsApp, foram lá e o SAAE mesmo reconheceu que lá na nessa área estão com instabilidade de conseguir eh colocar água normal com pressão. E realmente nos canos não tinha pressão porque o poço que é para entrar água para lá vinha do aeroporto, mas iam ver com o superior deles para restituir isso aí.
Beleza, com acho que com mais um mês foram lá de novo. ai perguntaram ao pedreiro, "TÁ tendo água?" Ele disse: "Não, acabou de de vir aqui um carro pipa e colocou água aqui pra gente, mas na torneira não tem. Pode entrar aqui e olhar." Ele fez: "Não, não precisa não." AÍ depois veio outra pessoa, mas bem vestida e perguntou o pedreiro a mesma coisa. Inclusive mandei os áudios para o para Dr. Francisco para anexar no processo que o SAAE mesmo reconheceu que é de erro deles de não conseguirem fornecer água.
JUIZ/PRESIDENTE DA AUDIÊNCIA: certo? AÍ em algum momento forneceu água? FERNANDA ALINE DE SOUZA (Autora): Não. Suficiente para me aparar. Não. PROCURADOR DA SAAI/MUNICÍPIO (Dr. Davi Fernandes Oliveira): Dona Fernanda. Atualmente a senhora mora nessa residência ou não? JÁ se mudou para lá. FERNANDA ALINE DE SOUZA (Autora): Eu eu tô passando uns dias aqui numa casa alugada porque lá não tem mais nenhum pingo.
Desde que o sai cortou já tava difícil para mim. AÍ eu tive que vir para essa casa porque eu tenho dois filhos especial e meu filho, ele não sabe falar, ele tem que usar fraldinha, tem que tomar banho. JUIZ/PRESIDENTE DA AUDIÊNCIA: Senhora, chegou a morar lá alguns dias, né? FERNANDA ALINE DE SOUZA (Autora): Morei sim, morei lá sim, no começo do processo até, eu acho que até uns 15 dias, eu aluguei recentemente aqui porque eu não consigo mais.
O meu filho é muito calorento, ele tem muita seletividade, ele é suporte três, não verbal. Então, vendo meu filho no desespero para tomar um banho, eu tive que alugar uma casa, infelizmente, porque eu não posso morar na minha casa porque vocês saem não fornecem água para mim. E já foi. Vocês têm consciência disso. Vocês têm consciência porque eu já falei com várias pessoas dentro do SAAe, entendeu?
E justamente vocês reconheceram o erro de vocês. Agora em audiência vocês não querem reconhecer, mas por trás da audiência vocês reconhecem assim o erro que eu tenho prova e já anexei no já mandei para Dr. Francisco para anexar. Mais alguma pergunta? PROCURADOR DA SAAI/MUNICÍPIO (Dr. Davi Fernandes Oliveira): Não. Sem pergunta, excelência. JUIZ/PRESIDENTE DA AUDIÊNCIA: OK. Vou encerrar o ato. Bom dia para todos.” Por sua vez, a testemunha Monique Magna da Silva da Costa, ouvida em audiência, narrou, conforme transcrição não literal, que: “JUIZ/PRESIDENTE DA AUDIÊNCIA: Bom dia, senhora Monique Magna da Silva da Costa.
Correto. MONIQUE MAGNA DA SILVA DA COSTA (Testemunha): Correto. JUIZ/PRESIDENTE DA AUDIÊNCIA: Qual o seu CPF? O número. MONIQUE MAGNA DA SILVA DA COSTA (Testemunha): 057 300 724
14. JUIZ/PRESIDENTE DA AUDIÊNCIA: Certo. A senhora é brasileira, casada, solteira, trabalha com quê? MONIQUE MAGNA DA SILVA DA COSTA (Testemunha): Eu sou brasileira, sou solteira, trabalho num posto de saúde, sou agente comunitária de saúde. JUIZ/PRESIDENTE DA AUDIÊNCIA: Certo. A senhora mora em qual endereço? MONIQUE MAGNA DA SILVA DA COSTA (Testemunha): Rua Francisco de Andrade 122. JUIZ/PRESIDENTE DA AUDIÊNCIA: Certo.
A senhora é amiga da senhora Fernanda Aline de Souza? MONIQUE MAGNA DA SILVA DA COSTA (Testemunha): Não, não. JUIZ/PRESIDENTE DA AUDIÊNCIA: A senhora conhece ela da onde? MONIQUE MAGNA DA SILVA DA COSTA (Testemunha): Eu sei que o filho dela é especial. Eu ajudei, tentei ajudar ela no início com para os tratamentos dele .JUIZ/PRESIDENTE DA AUDIÊNCIA: Em razão de quê? MONIQUE MAGNA DA SILVA DA COSTA (Testemunha): Porque ela não tava conseguindo.
AÍ como eu trabalho no posto, eu tentei ajudar ela por ele ser ele é autista. JUIZ/PRESIDENTE DA AUDIÊNCIA: Então a senhora não tem amizade, inimizade, nem parentesco, nem dívida com ela? MONIQUE MAGNA DA SILVA DA COSTA (Testemunha): Não, não .JUIZ/PRESIDENTE DA AUDIÊNCIA: A senhora vai assumir o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometer o crime de falso testemunho. A senhora compreende isso?
Se a senhora mentir, a senhora pode ser presa ou processada. Senhora compreende isso? MONIQUE MAGNA DA SILVA DA COSTA (Testemunha): Sim .JUIZ/PRESIDENTE DA AUDIÊNCIA: Dr. Francisco .ADVOGADO DA AUTORA (Dr. Francisco Lourenço Júnior): Bom dia, dona Monique. Tudo bem? MONIQUE MAGNA DA SILVA DA COSTA (Testemunha): Bom dia. Tudo bem .ADVOGADO DA AUTORA (Dr. Francisco Lourenço Júnior): Dona Monique, na condição de agente de saúde, a senhora visitou a casa de dona Fernanda?
MONIQUE MAGNA DA SILVA DA COSTA (Testemunha): Eu eu não visitei porque ela não mora na minha área .ADVOGADO DA AUTORA (Dr. Francisco Lourenço Júnior): Hum. Certo. Hum. Dona Fernanda relatou pra senhora algum problema com a água? MONIQUE MAGNA DA SILVA DA COSTA (Testemunha): Tem demais. Eu já até ajudei ela com eh dando água, que às vezes ela não tinha e eu dava .ADVOGADO DA AUTORA (Dr. Francisco Lourenço Júnior): Dava como?
MONIQUE MAGNA DA SILVA DA COSTA (Testemunha): Não tem aqueles botijões de água mineral . JÁ cheguei a dar ela também .ADVOGADO DA AUTORA (Dr. Francisco Lourenço Júnior): Eh, dona Monique, me diga uma coisa. Além desse filho que tem autismo, a senhora sabe dizer se dona Fernanda tem outra criança? MONIQUE MAGNA DA SILVA DA COSTA (Testemunha): Tem .ADVOGADO DA AUTORA (Dr. Francisco Lourenço Júnior): A senhora sabe dizer qual é o sexo dessa criança?
MONIQUE MAGNA DA SILVA DA COSTA (Testemunha): É feminino. Elana ADVOGADO DA AUTORA (Dr. Francisco Lourenço Júnior): A senhora sabe dizer se Ana também tem autismo? MONIQUE MAGNA DA SILVA DA COSTA (Testemunha): É, é, se eu não me engano, ela também tava investigando. Eu não sei se já terminou o para investigar .ADVOGADO DA AUTORA (Dr. Francisco Lourenço Júnior): Hum. A senhora sabe dizer qual é a profissão de dona Fernanda?
MONIQUE MAGNA DA SILVA DA COSTA (Testemunha): Até onde eu sei, ela era desempregada, só cuidava dos meninos. Às vezes é que ela fazia um bico. Agora o bico é que eu não me lembro de que é, que eu não tenho muita intimidade .ADVOGADO DA AUTORA (Dr. Francisco Lourenço Júnior): A senhora sabe dizer se para aquisição de água ela tem que dispender dinheiro, para conseguir adquirir água, ela tem que gastar dinheiro para isso?
MONIQUE MAGNA DA SILVA DA COSTA (Testemunha): Rapaz, na época que a gente tava conversando, né, que eu dei até água a ela, ela não tava conseguindo não. Ela usava água, só que não conseguia. Às vezes ela tinha que comprar. .ADVOGADO DA AUTORA (Dr. Francisco Lourenço Júnior): Por isso que eu, sem mais perguntas .PROCURADOR DA SAAE: Oi, bom dia .MONIQUE MAGNA DA SILVA DA COSTA (Testemunha): TÔ .PROCURADOR DA SAAE: A senhora mora vizinho à dona Fernanda?
MONIQUE MAGNA DA SILVA DA COSTA (Testemunha): Não, não moro vizinho a ela. Eu moro próximo. PROCURADOR DA SAAE: Na sua casa tem água? MONIQUE MAGNA DA SILVA DA COSTA (Testemunha): Mas é longe, viu? A minha casa para dela tem. Na minha tem. Na dela não tem. PROCURADOR DA SAAE: HÃ . Hoje a senhora sabe dizer se tem água na casa da dona Fernanda? MONIQUE MAGNA DA SILVA DA COSTA (Testemunha): Tem não PROCURADOR DA SAAE: E a casa?
Eu quero entender só porque ela pedia água à senhora e não uma pessoa mais próxima MONIQUE MAGNA DA SILVA DA COSTA (Testemunha): Porque devido eu ter eu estar ajudando ela a com o Calel, então às vezes ela conversava comigo quando ela chegava lá no posto que tava perreada, que não tinha água, que não sabe o que fazer. Então eu pegava e dava PROCURADOR DA SAAE: É o mesmo bairro? São quantos quarteirões?
MONIQUE MAGNA DA SILVA DA COSTA (Testemunha): AÍ de quarteirões, eu não sei. Eu moro no Parque dos IPês e o dela já é lá perto porque eu não lembro do nome do bairro dela PROCURADOR DA SAAE: Então a senhora concorda comigo que não teria sentido pedir água a uma pessoa que mora tão longe, né? MONIQUE MAGNA DA SILVA DA COSTA (Testemunha): É porque até onde eu sei lá perto dela não tinha vizinhos. PROCURADOR DA SAAE: Então é uma área nova de expansão urbana.
É isso lá? MONIQUE MAGNA DA SILVA DA COSTA (Testemunha): Mas devido ter aquelas outras casas do lado, né? Não vou dizer a você que é novo. PROCURADOR DA SAAE: E essas outras casas, senhora sabe dizer se tem água? MONIQUE MAGNA DA SILVA DA COSTA (Testemunha): Tem não, que eu não conheço ninguém lá. PROCURADOR DA SAA (Dr. Davi Fernandes Oliveira): Ah, tá. OK. Sem mais perguntas, dessa vez. JUIZ/PRESIDENTE DA AUDIÊNCIA: OK.
A senhora tá dispensada. Bom dia pra senhora. MONIQUE MAGNA DA SILVA DA COSTA (Testemunha): TÁ. Bom dia Com efeito, no tocante aos danos materiais, embora esteja constatada a ausência de fornecimento regular de água e mencionada a necessidade de eventual uso de caminhões-pipa para suprimento, a parte autora não comprovou, por meio de documentos idôneos, quaisquer gastos efetivamente realizados. Em audiência de instrução, limitou-se a afirmar que recebeu ajuda e doações de terceiros, sem apresentar comprovantes de despesas que permitissem quantificar o prejuízo alegado.
Para a caracterização dos danos materiais se exige sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pelo sujeito. Assim, inexistindo prova mínima dos dispêndios suportados, inviável o reconhecimento dos danos materiais, os quais não podem ser presumidos.
Por outro lado, é certa a responsabilidade da ré pelos danos morais vivenciados pela autora decorrente da ausência de fornecimento de água. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. No caso dos autos, trata-se de relação de consumo, na qual a princípio não se faria necessária a análise de culpa, pois se trata de hipótese de responsabilidade objetiva. O conjunto probatório evidencia que a parte autora suportou, por anos, a interrupção no fornecimento regular de água tratada, serviço público essencial à dignidade humana e ao mínimo existencial.
A privação prolongada desse serviço ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo porque afetou diretamente a rotina familiar, a higiene, a preparação de alimentos e as condições básicas de saúde. Ressalto, ainda, que a parte autora possui filhos autistas, circunstância que acentua a vulnerabilidade do núcleo familiar e intensifica os impactos decorrentes da descontinuidade do serviço.
A necessidade de adaptação constante, aliada às particularidades do cuidado diário, torna a falta de água ainda mais gravosa, gerando insegurança, desgaste emocional e prejuízo à estabilidade da vida doméstica. Além disso, ficou demonstrada a necessidade de locação de imóvel para suprir a falta de abastecimento, bem como o consequente dispêndio financeiro, medidas adotadas como forma de mitigar os efeitos da omissão do ente responsável pelo serviço público.
Tais esforços reforçam o caráter extraordinário da situação vivenciada. O acesso à água é reconhecido pela jurisprudência como serviço essencial, cuja interrupção injustificada caracteriza falha grave na prestação do serviço público. Diante da natureza contínua e indispensável do fornecimento, a privação prolongada configura violação à dignidade da pessoa humana e à garantia de condições mínimas de existência, justificando a reparação moral.
Nesse cenário, a conduta da concessionária extrapolou o limite do tolerável, impondo à parte autora sofrimento, angústia e prejuízos imateriais evidentes, razão pela qual é devida a compensação por danos morais. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deva ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo, nem abusivo, devendo ser proporcional e razoável à dupla função do instituto do dano extrapatrimonial.
Assim sendo, diante dos elementos de convicção disponíveis, entendo justa e razoável a fixação do valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da tutela antecipada. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O mencionado artigo prescreve que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Ademais, nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela.
In casu, tomando por base os documentos anexados, vislumbro a plausibilidade da pretensão constante da inicial por tudo que já foi exposto alhures. Com efeito, estando presente, in casu, a probabilidade do direito e o risco de dano ou prejuízo ao resultado do processo, bem como, no que concerne ao periculum in mora, a priori, este também se faz presente, eis que o fornecimento de água é serviço considerado essencial, entendo pelo deferimento da liminar pleiteada.
Dessa forma, é caso de deferimento da tutela antecipada.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão liminar outrora concedida eextingo o processo com apreciação do mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR a ligação definitiva da água no lote da parte autora, localizada na Rua Ernandes Cavalcante Fidelis, lote 74, Olho d´Água, São Gonçalo do Amarante/RN. CEP 59.295-330, inscrito sob nº 0049689.5. b) DECLARAR desconstituído os débitos na unidade de consumo localizada na Rua Ernandes Cavalcante Fidelis, lote 74, Olho d´Água, São Gonçalo do Amarante/RN.
CEP 59.295-330, inscrito sob nº 0049689.5, devendo ser pago a fatura de água a partir do real consumo auferido por hidrômetro. c) CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual incidirão correção monetária juros de mora a partir desta sentença, nos seguintes termos: (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para DETERMINAR que o SAAE restabeleça o fornecimento de água na unidade de consumo localizada na Rua Ernandes Cavalcante Fidelis, lote 74, Olho d´Água, São Gonçalo do Amarante/RN. CEP 59.295-330, inscrito sob nº 0049689.5, de titularidade da parte autora, no prazo de 05 dias. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Intime-se o Diretor do SAAE, pessoalmente, por meio de oficial de justiça, para cumprir a presente decisão, no prazo de 5 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)