PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800577-20.2025.8.20.5115 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE AILTON DO NASCIMENTO Advogado(s): EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO RECURSO INOMINADO Nº 0800577-20.2025.8.20.5115 ORIGEM: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSE AILTON DO NASCIMENTO ADVOGADA: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E FARDAMENTO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. AUXÍLIO-FARDAMENTO DE PAGAMENTO HABITUAL EM DINHEIRO SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DE REFLEXOS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO TJRN.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condeno a parte recorrente ao pagamento de Honorários Sucumbenciais, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo juízo da comarca de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE AILTON DO NASCIMENTO. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] I
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação ajuizada por JOSE AILTON DO NASCIMENTO em face do Estado do Rio Grande do Norte, através da qual pugna pela condenação do ente demandado na obrigação de corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias (1/3), com a inclusão dos valores correspondentes ao auxílio-fardamento e auxílio-alimentação, bem como o pagamento retroativo ao ano de 2020.
Citado, o ente demandado apresentou contestação alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal, no mérito, impugnou a pretensão autoral e requereu a improcedência dos pleitos autorais (ID 165173576). Não sendo necessária a produção de outras provas, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. Dito isto, cinge-se a controvérsia posta a saber se o auxílio-alimentação e o auxílio-fardamento devem integrar ou não a base de cálculo do décimo terceiro e do adicional de férias (1/3) da parte requerente, que é servidor vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária - SEAP.
Pois bem. A remuneração do servidor não é composta necessária e exclusivamente por verbas remuneratórias, conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça. No caso dos policiais penais estaduais, a Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a estruturação da carreira dos policiais penais do Estado do Rio Grande do Norte, alterou diversos dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, passando a prever o pagamento do auxílio-alimentação (art. 39, V), após a derrubada do veto da Governadora do Estado pela Assembleia Legislativa (DOE-AL.
Ano
IV. Nº. 599. Data: 09.03.2021. Pág. 02). O Decreto Estadual nº 31.326, de 29 de março de 2022, sobreveio, então, regulamentado o auxílio-alimentação, nos seguintes termos: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o auxílio-alimentação instituído pelo art. 39, V, da Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020. Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata este Decreto será concedido aos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes do quadro Permanente de provimento efetivo de Policial Penal, da Secretaria Estado da Administração Penitenciária (SEAP). § 1º O auxílio a que se refere o caput possui caráter indenizatório e destina-se a subsidiar despesas com a refeição do Policial Penal ativo, mediante pagamento em pecúnia, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), juntamente com o subsídio do cargo, independentemente da carga horária exercida. § 2º É assegurado o auxílio-alimentação ao Policial Penal que se encontre afastado para participar de programa de treinamento, congressos, conferências, licenciados ou a outros eventos de igual natureza: § 3º O auxílio-alimentação não será:
I - considerado como rendimento tributável;
II - contabilizado para fins de incidência de contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência do servidor;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado. Por outro lado, o Decreto n.º 26.260, de 02 de agosto de 2016, regulamentando a matéria referente ao auxílio-fardamento, assim dispôs: Art. 1º O auxílio para aquisição de fardamento será concedido aos agentes penitenciários do Estado do Rio Grande do Norte no exercício das atividades do cargo. § 1º O auxílio a que se refere o caput destina-se a ressarcir despesas decorrentes da aquisição, pelo agente penitenciário, de fardamento compatível com o exercício das funções. § 2º O auxílio será concedido em pecúnia e tem caráter indenizatório.
Art. 2º O auxílio terá o valor anual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo pagamento será dividido em 05 (cinco) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), com início no mês de abril de cada ano, sendo as demais pagas nos meses subsequentes, com término no mês de agosto. Como é possível observar das regras jurídicas acima transcritas, o auxílio-alimentação e o auxílio-fardamento foram tratados como verbas indenizatórias, não sujeitas à incidência de imposto de renda, nem de contribuição previdenciária.
Apesar disso, segundo o entendimento sufragado no Superior Tribunal de Justiça, o que faz com que uma verba integre a remuneração do servidor não é o fato de se tratar de uma verba remuneratória, sujeita, portanto, à incidência de imposto de renda, e, eventualmente, à contribuição previdenciária, mas sim corresponder a uma vantagem pecuniária permanente, é dizer, não eventual, de modo que mesmo verbas indenizatórias, desde que de caráter permanente, integram o conceito de remuneração do servidor.
Contudo, necessário aqui se fazer um apontamento: em que pese se tratarem ambas de verbas especificadas na legislação de regência como sendo de caráter indenizatório, o Decreto n.º 26.260 tratou de destacar que o Auxílio-fardamento será pago ao Policial Penal no exercício da atividade. Tal previsão, a meu ver, confere total distinção quanto à natureza do auxílio-alimentação em relação ao auxílio-fardamento, uma vez que a opção legislativa expressa de fazê-lo cessar em caso de afastamento do policial penal do exercício da atividade evidencia sua natureza inequívoca de verba propter laborem.
A análise da natureza jurídica desta verba revela seu caráter estritamente indenizatório e instrumental. Diferentemente das verbas remuneratórias, que retribuem o trabalho prestado ou a disponibilidade do servidor, o auxílio-fardamento destina-se exclusivamente a ressarcir o servidor pelas despesas com a aquisição de uniformes, vestimenta de uso obrigatório e indispensável para o desempenho da função policial.
Ademais, destaca-se que o pagamento ocorre de forma anual (ainda que parcelada), nos termos do art. 2º do Decreto nº 26.260/2016, o que afasta a característica de habitualidade mensal inerente às parcelas que compõem o conceito de remuneração permanente. Dessa forma, não havendo incorporação ao patrimônio do servidor como acréscimo de riqueza, mas mera reposição de custos operacionais exigidos pela corporação, não há fundamento legal para que o auxílio-fardamento integre a base de cálculo do 13º salário ou do terço de férias.
Nesse sentido, já se manifestou a 1ª Turma Recursal deste Tribunal sobre a natureza jurídica do auxílio-fardamento e sua impossibilidade de refletir na base de cálculo das férias e do décimo terceiro: JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL PENAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO FARDAMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que determinou a inclusão do auxílio alimentação e do auxílio fardamento na base de cálculo do terço constitucional de férias e 13º salário, com o pagamento das diferenças retroativas aos últimos cinco anos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o auxílio fardamento e o auxílio alimentação, integram a base de cálculo para o pagamento de férias e 13º salário.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. No que diz respeito à matéria relacionada ao mérito, cabe esclarecer que o auxílio alimentação, instituído pelo Decreto Estadual Nº 31.326/2022, quando pago em pecúnia, integra a remuneração do servidor público. Em razão de seu caráter não eventual e permanente, deve ser considerado na base de cálculo tanto do décimo terceiro quanto do terço constitucional de férias. Esse é o entendimento pacificado no âmbito do STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023.4. Por outro lado, o auxílio fardamento encontra previsão no art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 566/2016, estando regulamentado por meio do Decreto nº 26.260/2016, verbis:“Art.
39. O Policial Penal tem direito às seguintes indenizações, com a finalidade de ressarcir as despesas decorrentes de obrigações impostas pelo exercício de suas atribuições ou em razão dela: (Redação dada pela Lei Complementar nº 664/2020)(...)IV - auxílio para a aquisição de fardamento.Parágrafo único. Não serão incorporadas à remuneração ou aos proventos do Policial Penal quaisquer das vantagens pecuniárias previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771/2024)” (Grifamos)“Art. 1º O auxílio para aquisição de fardamento será concedido aos agentes penitenciários do Estado do Rio Grande do Norte no exercício das atividades do cargo.§ 1º O auxílio a que se refere o caput destina-se a ressarcir despesas decorrentes da aquisição, pelo agente penitenciário, de fardamento compatível com o exercício das funções.§ 2º O auxílio será concedido em pecúnia e tem caráter indenizatório.Art. 2º O auxílio terá o valor anual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo pagamento será dividido em 05 (cinco) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), com início no mês de abril de cada ano, sendo as demais pagas nos meses subsequentes, com término no mês de agosto.Parágrafo único.
O valor relativo ao exercício financeiro de 2016 será dividido em 04 (quatro) parcelas de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), com início de pagamento no mês de setembro do corrente ano e exaurimento no mês de dezembro.”
5. A partir da leitura dos dispositivos acima, é possível verificar que o auxílio fardamento foi instituído com o intuito de ressarcir despesas dos policiais penais efetuadas para a aquisição de fardamento, sendo este, é importante ressaltar, material indispensável para o exercício das funções. Resta, portanto, evidenciado o caráter indenizatório da verba e, em contrapartida, afastada a natureza remuneratória, razão pela qual não há falar em sua incidência na base de cálculo das férias e do 13º terceiro salário.6.
A alegação de ausência de dotação orçamentária não elide o cumprimento de obrigação decorrente de decisão judicial, conforme art. 19, §1º, IV, da LRF (LC nº 101/2000), sendo vedado seu uso como justificativa para inadimplência do poder público.7. Destarte, dar-se provimento parcial ao recurso para afastar a inclusão do auxílio fardamento na base de cálculo do terço constitucional e 13º salário, mantendo-se a sentença em seus demais termos.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido Tese de julgamento:1. O auxílio-alimentação deve compor a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, por força da interpretação constitucional e da jurisprudência do STJ.2. O auxílio fardamento, por ter natureza indenizatória, não integra a base de cálculo de férias e 13º salário.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte ré, para excluir o auxílio fardamento da condenação, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUESJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807677-53.2025.8.20.5106, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026, PUBLICADO em 27/02/2026) - Grifos acrescidos. Em sendo assim, entendo que apenas ao Auxílio-Alimentação é de se aplicar o entendimento do STJ, porquanto somente este tem natureza de vantagem permanente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É firme no âmbito desta Corte superior o entendimento, segundo o qual o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória, constituindo, assim, a base de cálculo base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.808.938/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp n. 1.583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/10/2016.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.160/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo.
" ( AgInt no REsp n. 2.047.202/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.928/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Reforça essa conclusão a previsão contida no Decreto Estadual nº 31.326 que, ao tratar do Auxílio-alimentação, estabeleceu no art. 2º, §2º ser este devido inclusive aos policiais penais afastados ou licenciados. Esse entendimento está em sintonia ou ao menos não é contrastado pelo que prescreve o art. 39, da LCE nº 122/1994 (regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Norte e das autarquias e fundações públicas estaduais), do seguinte teor: “A remuneração do servidor público compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias.” Por sua vez, o art. 71, da LCE nº 122/1994, dispõe que: “A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (Negritou-se).
E o art. 83, da mesma lei, estipula que: “É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.” Logo, se a remuneração do servidor é composta pelas vantagens pecuniárias permanentes, aí incluída o auxílio-alimentação, independentemente da natureza indenizatória dessa verba, inconteste o direito do servidor beneficiário de vê-la incluída na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias.
Outra não poderia ser a interpretação, independentemente dos comandos da LCE nº 122/1994, ou mesmo do entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, diante do que preceitua a Constituição Federal, em seus incisos VIII e XVII do art. 7º, aplicados aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39 da Lei Maior, que garantem aos trabalhadores urbanos e rurais “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” e “gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” Com efeito, não há como se afastar da ideia de remuneração integral qualquer vantagem pecuniária de caráter permanente, assim como não há como se entender o salário normal, igualmente, como sendo algo inferior ao somatório das vantagens pecuniárias permanentes, independentemente da natureza remuneratória ou indenizatória dessas verbas.
De mais a mais, urge fazer uma observação: o fato de o auxílio-alimentação configurar vantagem pecuniária de natureza permanente não transmuda o caráter indenizatório dessa verba, cuja finalidade, nestes casos, é a de ressarcir gastos ou prejuízos derivados do exercício da função pelo servidor. III
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, a fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte, a CORRIGIR a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias (1/3) da parte autora, nos próximos pagamentos dessa natureza, incluindo os valores percebidos a título de auxílio-alimentação; b) pagar os valores retroativos devidos em face do pagamento a menor do décimo terceiro salário e do adicional de férias, pela não utilização na base de cálculo dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação, apurados a partir de 30 de março de 2022 (data da entrada em vigor do Decreto Estadual nº 31.326, de 29 de março de 2022), respeitada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores pagos administrativamente.
Sobre os valores da condenação incidirão correção e juros pela SELIC, conforme art. 3 da EC n 113/2021, após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3 pela EC 136/25, observando o limite do art. 2, da Lei n 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. [...].
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas, reconheceu o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação e fardamento nas bases de cálculo do 13º salário e do terço de férias, determinando, ainda, o pagamento das diferenças devidas a partir de 30/03/2022, observada a exclusão dos valores já quitados administrativamente. Irresignada, a parte recorrente interpôs recurso inominado no qual requer a reforma da decisão.
Sustenta, em síntese, que verbas indenizatórias e de natureza transitória não se incorporam à remuneração e consequentemente não integram a base de cálculo de terço de férias e gratificação natalina. Por sua vez, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença sob o argumento de que a matéria está pacificada na jurisprudência estatal e que as verbas possuem caráter remuneratório.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. No mérito, a controvérsia cinge-se em definir se os auxílios-alimentação e fardamento percebido pelo servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal, deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, assim como reconhecido pelo juízo em sentença.
Nesse prisma, a despeito de as normas estaduais (Decretos nº 26.260/2016 e nº 31.326/2022) atribuírem caráter indenizatório aos auxílios fardamento e alimentação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp: 2013954 PB 2022/0217036-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023), reconhece que o pagamento habitual, em pecúnia e desvinculado de comprovação de despesas efetivas, desnatura o caráter meramente compensatório e atribui natureza remuneratória à parcela.
A análise das Fichas Financeiras demonstra que o auxílio-fardamento é pago anualmente em pecúnia ao servidor, sem que lhe seja exigida a comprovação da aquisição de fardamento ou a prestação de contas dos valores recebidos. Tal habitualidade e a liberdade de destino dada ao numerário retiram a natureza indenizatória da verba. Por compor a contraprestação devida pelo exercício contínuo da função pública, o auxílio-fardamento deve ser considerado para o cálculo das parcelas que têm como base a remuneração do servidor, como o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.
A lógica que orienta esse entendimento é que a distinção entre verba indenizatória e remuneratória não depende da nomenclatura conferida pelo legislador infraconstitucional, mas da real natureza da prestação. Quando o pagamento não se destina a reembolsar gasto efetivamente suportado, mas constitui parcela certa e habitual da retribuição pelo trabalho, assume natureza remuneratória, submetendo-se ao regime jurídico próprio das vantagens permanentes.
O mesmo entendimento já foi adotado pelas demais Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO INOMINADO Nº 0871320-09.2025.8.20.5001ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATALRECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTERECORRIDO: JORGE REIS MARIA DE ASSISADVOGADO: ANDRE LUIS SANTANA DE MELOJUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL PENAL ESTADUAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO-FARDAMENTO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS QUANDO JÁ IDENTIFICADOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. MÉRITO. PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS RUBRICAS RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS. EXEGESE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 26.260/2016 E Nº 31.326/2022.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADEJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0871320-09.2025.8.20.5001, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2026, PUBLICADO em 30/04/2026) Portanto, considerando o caráter habitual e permanente do pagamento, bem como sua forma pecuniária, impõe-se reconhecer o acerto da sentença em declarar a natureza remuneratória das verbas, razão pela qual devem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.
Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas, em razão da isenção legal conferida ao ente público. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. DAVID MOSEYEW FÉLIX DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.