PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800577-39.2025.8.20.0000 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: DÉBORA CARMEN DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31933078) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30399400) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO NÃO INDICADO EXCLUSIVAMENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que afastou a alegação de nulidade na intimação realizada em cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que não foi observado o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado João Carlos Ribeiro Aerosa (OAB/SP 323.492A). O agravante pleiteia a suspensão da tramitação do cumprimento provisório de sentença e o levantamento de valores bloqueados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há nulidade na intimação realizada em nome de advogada regularmente constituída nos autos do cumprimento provisório de sentença, quando inexiste requerimento expresso para que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a outro patrono.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de requerimento expresso no cumprimento provisório de sentença para que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado João Carlos Ribeiro Aerosa (OAB/SP 323.492A) impede o reconhecimento de nulidade, pois a peticionante manteve substabelecimento com reserva de poderes em favor de outros advogados.
4. A agravante demonstrou ciência dos atos processuais e participou regularmente da ação por meio de advogada constituída, o que afasta a alegação de prejuízo essencial para o reconhecimento de nulidade, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas.
5. A tese de nulidade foi suscitada apenas após a penhora de valores, configurando hipótese de "nulidade de algibeira", prática vedada pelo ordenamento jurídico.
6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o art. 272, § 5º, do CPC, pois não houve requerimento expresso e autônomo no cumprimento de sentença para a exclusividade das intimações.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A nulidade por intimação realizada em nome de advogado diverso daquele indicado exclusivamente pela parte somente se configura se houver requerimento expresso e autônomo nos autos específicos do cumprimento de sentença.
2. O substabelecimento com reserva de poderes mantém a legitimidade dos advogados substabelecidos para receberem intimações, salvo expressa revogação ou pedido de exclusividade nos autos respectivos.
3. A alegação de nulidade suscitada apenas após a prática de atos processuais desfavoráveis à parte configura nulidade de algibeira e não deve ser acolhida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, e 1.026. Opostos aclaratórios, restam conhecidos e não providos (Id. 31507812). Em suas razões, a recorrente alega violação ao art. 272, §5º, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 31933079 e 31933080).
Contrarrazões apresentadas (Id. 32340020).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque o recurso especial foi interposto contra acórdão deste Tribunal que conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, tratando da alegação de nulidade absoluta na publicação das intimações realizadas por esta Corte, nos seguintes termos (Id. 30399400): [...] O objetivo da recorrente consiste na reforma da decisão de origem que afastou a tese de nulidade na intimação da executada, ora agravante, mesmo não tendo sido o ato realizado, exclusivamente, por intermédio do advogado João Carlos Ribeiro Aerosa (OAB/SP 323.492A), conforme vindicado nos autos de origem.
Pois bem. No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela recorrente, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à necessidade/impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) Nos processos virtuais (ação ordinária e recurso), verifica-se a existência de substabelecimento, COM RESERVA DE PODERES, subscrito por Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB/RN 23.748) em favor de João Carlos Ribeiro Aerosa (OAB/SP 323.492A) e outros advogados.
Observa-se, ainda, que na ação ordinária nº 0801473-27.2019.8.20.5001, o pedido da ré para que sua intimação fosse feita, exclusivamente, em nome do advogado João Carlos Ribeiro Aerosa (OAB/SP 323.492A), foi formulado em 08.02.23 (petição de Id 94848508) Por sua vez, na apelação cível de mesma numeração, a pretensão foi vindicada, formalmente, em 07.03.23 (Id 18184639 da petição recursal). Nota-se, todavia, que a mesma postura não foi adotada no cumprimento provisório de sentença (protocolado em 21.11.22), no qual não há requerimento expresso para que as intimações ali realizadas sejam direcionadas, exclusivamente, ao advogado João Carlos Ribeiro Aerosa (OAB/SP 323.492A).
Ao contrário, da leitura atenta do referido caderno processual, observa-se que, antes mesmo de intimada para impugnar a pretensão executiva de natureza provisória, a UP Brasil Administração e Serviços Ltda atravessou petição nos autos, em 07.12.22, subscrita pela advogada Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB/RN 23.748), também constituída pela executada, apenas para pugnar pela suspensão imediata do presente cumprimento provisório de sentença sob a justificativa de que protocolou Recurso Especial e "ainda existem recurso pendente de análise.
A parte autora apresenta petição inaugurando a fase de cumprimento de sentença, com indicação de valores a serem pagos pela RÉ. Conforme demonstrado acima, a r. sentença não poderia produzir efeito algum, haja vista que contra ela fora interposto recurso". Na ocasião, repita-se, não houve pedido de intimação exclusiva em nome daquele patrono, o qual deveria, necessariamente, ter sido formulado, sobretudo pelo fato de o pedido de cumprimento provisório de sentença tramitar em autos apartados, inclusive autuados com outra numeração.
Não obstante, somente após direcionadas as intimações para a referida advogada através de expedição eletrônica pelo sistema do PJe, e de certificada a ausência de manifestação da exequente para o pagamento da dívida, de efetivada a penhora on line da quantia vindicada e de emitida certidão, mais uma vez, de inércia da executada, agora quando chamada para falar sobre os valores objeto de bloqueio, a UP Brasil veio aos autos para suscitar a referida nulidade defendendo que as intimações judiciais, também no cumprimento de sentença, deveriam ter sido realizadas em nome de João Carlos Ribeiro Aerosa (OAB/SP 323.492A).
Logo, apresenta-se extremamente frágil a tese da agravante de que "todas as intimações do presente cumprimento provisório foram direcionadas ao antigo patrono da UP BRASIL, violando os dispositivos legais acima citados" (grifo à parte) - Id 126361178 (pág. 03, precisamente, do cumprimento de sentença provisório nº 0912995-54.2022.8.20.5001), uma vez que, repita-se, o substabelecimento assinado pela causídica Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB/RN 23.748) foi COM RESERVA DE PODERES.
Nesse cenário, não havendo, até a prolação da decisão agravada, pedido expresso, nos autos do cumprimento provisório de sentença, de intimação exclusiva em nome do referido causídico, e considerando que a advogada Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB/RN 23.748), através de substabelecimento com reservas, permanece com poderes para representar a exequente em juízo, não há, a princípio, como reconhecer o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido de efeito suspensivo. (...) Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e indeferimento do pedido de efeito suspensivo. [...] Contudo, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS DEFERIDA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, C/C § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PRECÁRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA.
1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte -periculum in mora.
2. Hipótese em que não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial, ante a aplicação do óbice da Súmula 735 do STF, porquanto o acórdão regional, objeto do apelo nobre, trata de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para arrestar bens de pessoas jurídica e de pessoas físicas, dentre elas a ora agravante, que, com base no art. 833, IV, c/c § 2º, do CPC/2015, teve liberado, em seu favor, o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, em parcela única, medida de flagrante natureza precária.
3. É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, o que não se verifica no caso dos autos, em que a parte busca, por meio do recurso especial, discutir o juízo de mérito adotado pelo Tribunal de origem ao limitar o desbloqueio dos valores objeto de arresto a 50 salários mínimos, em parcela única, com amparo no art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
DECISÃO
LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO OU NÃO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...]
2. A negativa de concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário ocorreu na origem com base na ausência de probabilidade do direito alegado, eis que a legislação local (Lei nº 2.657/1996) dispõe sobre o regime de substituição tributária na hipótese em tela, não sendo possível a esta Corte, em sede de recurso especial, revisar tal entendimento, seja em razão da incidência da Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), seja em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário).
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de pronunciamento provisório, lastreado em cognição perfunctória, modificável inclusive de ofício pelas instâncias de origem, nos termos da Súmula nº 735 do STF, por analogia. Além disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a concessão ou não da tutela antecipada, é necessário o reexame do acervo probatórios dos autos, o esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS.
ARTS. 300 E 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 140 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 356 do STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Precedentes.
4. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores para a concessão de excepcional efeito suspensivo ao recurso. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.834.911/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 735/STF, aplicada por analogia. A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/SP 323.492A.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10