PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0800577-73.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado: Thales de Lima Góes Filho (OAB/RN 9.380) Agravada: HARMONY MEDICAL CENTER Advogado: Walmir Lúcio Ribeiro (OAB/RN 16.509) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade, interposto por HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0842744-16.2019.8.20.5001, promovido por HARMONY MEDICAL CENTER, ora agravada, rejeitou a impugnação ofertada pela recorrente e determinou a expedição de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD contra ambos os executados.
Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em suma, que: a) “(...) foi surpreendida com a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença acima epigrafado, referente a cobrança das taxas condominiais da sala nº 01, do empreendimento Harmony Medical Center, sala cuja propriedade é dividida entre a agravante e Lauro Herculano Rocha Soares (...)”; b) Não fez parte do processo que originou o título executivo, pois a denunciação da lide à empresa já havia sido indeferida por decisão definitiva, vindo a ser indicada como executada apenas no ano de 2019, quando iniciada a fase de cumprimento de sentença; c) “(...) a continuidade da presente execução impõe, à agravante, obrigações que foram formalizadas sem o respeito ao seu direito de defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (...)”; d) “(...) mesmo em face de fatos que atestam de forma substancial a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em face da Harmony Empreendimentos Imobiliários, o Juízo a quo determinou a realização de bloqueio judicial nas constas da agravante, culminando em um prejuízo atualizado até 22/01/2024 de R$ 82.486,26 (oitenta e dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos) (...)”, no entanto, a natureza propter rem da obrigação de pagar não deve prevalecer sobre a coisa julgada material formada exclusivamente em face do executado Lauro Herculano; e) De acordo com o disposto no art. 503, § 5º, do CPC, o cumprimento de sentença não pode ser promovido em face de terceiro que não participou do processo na fase de conhecimento, sendo exatamente essa a situação dos autos; f) Ademais, apenas a título de argumentação, ainda que a fase executória pudesse prosseguir em relação à agravante, os débitos condominiais do período de julho de 2006 a agosto de 2008 estariam prescritos, pois a mesma só tomou conhecimento da demanda em setembro de 2022, sendo aplicável a regra do art. 204 do Código Civil quanto à interrupção do prazo prescricional; g) São impenhoráveis os ativos objeto da determinação de bloqueio via SISBAJUD, uma vez que essenciais para a manutenção das atividades desenvolvidas pela empresa, nos termos da interpretação extensiva do art. 833, inciso IV, do CPC.
Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou, ao final, pelo deferimento da liminar, a fim de que seja sobrestada a decisão recorrida e, no mérito, que sejam acatadas as alegações delineadas na impugnação ao cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
No caso dos autos, o que se está em discussão neste agravo é, especificamente, a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em face de empresa executada que não figurou como parte no polo passivo de demanda instaurada para a cobrança de taxas condominiais em atraso. Com efeito, para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ora recorrente, o MM. Juiz a quo argumentou, em síntese, que: (...) Tratando-se de sentença que condenou a parte ré no pagamento de despesas condominiais, as quais têm natureza propter rem, consoante os arts. 1.315, 1.336, inciso I, e 1.345, do Código Civil, o proprietário do imóvel tem legitimidade para compor o polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que não tenha integrado a lide na fase de conhecimento. (...) Com efeito, os documentos de identificadores 49148973 e 49148974 demonstram que a Harmony Empreendimentos Imobiliários Ltda. é proprietária de 55% (cinquenta e cinco por cento) do imóvel cujas despesas condominiais são objeto do presente cumprimento de sentença.
Destaco que o afastamento da denunciação da lide na fase de conhecimento não afasta a conclusão em tela, posto que tal incidente processual é inerente a direito de regresso entre os réus, não atingindo a legitimação direta de cobrança do autor contrato os coproprietários. Dessa sorte, resta clara a legitimidade do Harmony Empreendimentos Imobiliários Ltda., devendo ser dado prosseguimento ao feito, inclusive tenho como comparecimento espontâneo a apresentação da impugnação, ora julgada, pondo fim ao prazo para pagamento voluntário da empresa executada. (...) Extrai-se dos autos que a promitente vendedora, no ano de de 2018, mediante acordo extrajudicial devidamente homologado, retomou pouco mais da metade do bem sobre o qual incidem as cobranças das taxas condominiais objeto do cumprimento de sentença.
Também é incontroverso que a empresa não integrou o polo passivo da ação de conhecimento, vindo a fazer parte da lide apenas na fase executória, quando apresentou a impugnação que fora rejeitada na decisão ora recorrida. Acontece que, nessas situações, a jurisprudência entende que a condição de proprietário ou de titular de direito real sobre o bem, por si só, permite o reconhecimento da legitimidade do adquirente pelo pagamento das cotas condominiais em atraso, anteriores à aquisição, mesmo que não haja figurado como parte na ação de conhecimento no bojo da qual se formou o título executivo.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.
1. Em regra, o promitente vendedor não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação, contemporâneos à posse do promissário comprador, pois, ao alienar o imóvel, tem a intenção de desvincular-se do direito real sobre o bem. Entretanto, quando o promitente vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado, em virtude da reaquisição, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa não se rompe, razão porque o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário/possuidor.
Precedentes.
2. Na hipótese, a insurgente (promitente vendedora) readquiriu a titularidade do direito real sobre o bem imóvel anteriormente alienado, motivo pelo qual deve responder pelos débitos do condomínio, ainda que não tenha figurado como parte na ação de conhecimento no âmbito da qual formado o título executivo judicial, pois nos termos do art. 568, inc. III, do Código de Processo Civil/73, aplicável à hipótese, a alienação ou cessão do imóvel ou direito litigioso alcança o novo devedor que assumiu a obrigação.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.288.890/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE. POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 568/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, em razão do que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento.
3. Sob o enfoque do direito material, aplica-se a regra do art. 1.345 do CC/02, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios". Por outro lado, no plano processual, a penhora do imóvel e a inclusão da proprietária no polo passivo da lide é viável ante o disposto no art. 109, § 3º, do CPC/15, no sentido de que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estendem ao adquirente ou cessionário.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.851.742/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) – Destaques acrescidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA - DÉBITO CONDOMINIAL - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO COM O NOVO ADQUIRENTE DA COISA - POSSIBILIDADE -
DECISÃO
REFORMADA. - A obrigação de pagamento dos débitos condominiais alcança os novos titulares do imóvel que não participaram da fase de conhecimento da demanda, em razão da natureza propter rem da dívida. - Assim, como medida excepcional, possível a integração do polo passivo com o novo adquirente da coisa imóvel e corresponsável pelo débito exequendo. - Recuso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0433.12.036751-4/003, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2022, publicação da súmula em 30/08/2022) – Destaquei.
Portanto, ao menos nesta análise superficial, não me deparei com equívoco na conclusão do julgador hábil a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 26 de janeiro de 2024. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora