Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na 3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
S R FERNANDES & CIA LIMITADA - ME
Advogado
ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO (OAB 5338/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na 3ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0800580-28.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRAMONT MONTADORA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE VEICULOS S/A Advogado(s): DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO, BRUNO MARCELO RENNO BRAGA, LUCIANA KELLY PAOLINELLI DINIZ AGRAVADO: S R FERNANDES & CIA LIMITADA - ME Advogado(s): ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DESPACHO
Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC. Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC). Cumprida a determinação, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se. Natal, 21 de setembro de 2026. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na 3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
S R FERNANDES & CIA LIMITADA - ME
Advogado
ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO (OAB 5338/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinôco de Góes – Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0800580-28.2024.8.20.0000
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de Id. 38725974.
Publique-se. Após, à conclusão. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
S R FERNANDES & CIA LIMITADA - ME, BRAMONT MONTADORA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE VEICULOS S/A
Advogados
DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO (OAB 424373/SP), BRUNO MARCELO RENNO BRAGA (OAB 70438/MG), ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO (OAB 5338/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0800580-28.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BRAMONT MONTADORA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE VEICULOS S/A ADVOGADO: DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO, BRUNO MARCELO RENNO BRAGA AGRAVADO: S R FERNANDES & CIA LIMITADA - ME ADVOGADO: ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO
DECISÃO
Cuida-se de agravo (Id. 29296709) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
S R FERNANDES & CIA LIMITADA - ME
Advogado
ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO (OAB 5338/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800580-28.2024.8.20.0000 (Origem nº 0103210-35.2014.8.20.0102) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
S R FERNANDES & CIA LIMITADA - ME, BRAMONT MONTADORA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE VEICULOS S/A
Advogados
DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO (OAB 424373/SP), BRUNO MARCELO RENNO BRAGA (OAB 70438/MG), ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO (OAB 5338/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800580-28.2024.8.20.0000 RECORRENTE: BRAMONT MONTADORA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE VEICULOS S/A ADVOGADO: DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO, BRUNO MARCELO RENNO BRAGA RECORRIDO: S R FERNANDES & CIA LIMITADA - ME ADVOGADO: ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 27660759) interposto pelo BRAMONT MONTADORA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE VEICULOS S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27190923):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 932, INC. III, CPC. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTS.203, § 1º. PRECEDENTES DO STJ E DE DIVERSAS OUTRAS CORTES DE JUSTIÇA. RECURSO CARENTE DE ARGUMENTOS, FATOS OU MESMO DOCUMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A SUA REFORMA. RETARDO NA SOLUÇÃO DA CAUSA. CLARO PREJUÍZO À DURAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 203, §§1º e 2º, 1.015 e 1.021, §4º do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 27660760 e 27660763). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 28487654).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no , da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
S R FERNANDES & CIA LIMITADA - ME
Advogado
ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO (OAB 5338/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800580-28.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária
Setembro 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
S R FERNANDES & CIA LIMITADA - ME, BRAMONT MONTADORA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE VEICULOS S/A
Advogados
DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO (OAB 424373/SP), ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO (OAB 5338/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800580-28.2024.8.20.0000 Polo ativo BRAMONT MONTADORA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE VEICULOS S/A Advogado(s): DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO Polo passivo S R FERNANDES & CIA LIMITADA - ME Advogado(s): ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0800580-28.2024.8.20.0000 Agravante: Bramont Montadora Industrial e Comercial de Veículos S/A.
Advogado: Daniel Victor Ferreira Gallo. Agravada: S. R. Fernandes & CIA Ltda. Advogado: Allan Kardec de Castro Galvão. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 932, INC. III, CPC. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTS.203, § 1º. PRECEDENTES DO STJ E DE DIVERSAS OUTRAS CORTES DE JUSTIÇA. RECURSO CARENTE DE ARGUMENTOS, FATOS OU MESMO DOCUMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A SUA REFORMA. RETARDO NA SOLUÇÃO DA CAUSA. CLARO PREJUÍZO À DURAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, aplicando-se a multa em desfavor do Agravante no percentual de 1% (um por cento) calculado sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
Intimação
D
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
S R FERNANDES & CIA LIMITADA - ME
Advogado
ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO (OAB 5338/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800580-28.2024.8.20.0000 Agravante: Bramont Montadora Industrial e Comercial de Veículos S/A. Advogado: Daniel Victor Ferreira Gallo. Agravada: S. R. Fernandes & CIA Ltda. Advogado: Allan Kardec de Castro Galvão. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO S. R. Fernandes & CIA Ltda. para apresentar, para no prazo legal, contrarrazões ao Agravo Interno interposto. Após, à conclusão. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
S R FERNANDES & CIA LIMITADA - ME, BRAMONT MONTADORA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE VEICULOS S/A
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DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO (OAB 424373/SP), ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO (OAB 5338/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800580-28.2024.8.20.0000 Agravante: Bramont Montadora Industrial e Comercial de Veículos S/A. Advogado: Daniel Victor Ferreira Gallo. Agravada: S. R. Fernandes & CIA Ltda. Advogado: Allan Kardec de Castro Galvão. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bramont Montadora Industrial e Comercial de Veículos S/A. em face de decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença que assim decidiu: “(…)
Ante o exposto, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC, julgo procedente em parte o pedido de cumprimento de sentença da empresa exequente S R Fernandes & Cia Limitada ME no evento n° 75647358. Assim, devem as empresas THM Comércio e Serviços de Automóveis Ltda EPP (Helder Car) e Bramont Montadora Industrial e Comercial de Veículos Ltda, de forma solidária, pagarem a parte exequente a importância de R$ 60.900,00 (sessenta mil e novecentos reais), a ser atualizada e com incidência de juros desde a data citação em 20/04/2015, nos moldes da Tabela Enconge da Calculadora Automática do TJRN.
Como consectário lógico, rechaço a pleito de extinção prematura da execução por ausência da prova da condição determinada na sentença. Condeno ainda THM Comércio e Serviços de Automóveis Ltda EPP (Helder Car) e Bramont Montadora Industrial e Comercial de Veículos Ltda a pagar as custas e honorários advocatícios na proporção de 10% do valor da execução na fase de cumprimento de sentença. Ante o reconhecimento de excesso de execução e a sucumbência recíproca, condeno a empresa exequente S R Fernandes & Cia Limitada ME na proporção de 10% do valor do excesso de execução, a ser aferida da subtração do valor de R$ 186.637,40 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), atualizado até dia 08/11/2021, menos a importância de R$ 60.900,00 (sessenta mil e novecentos reais), a ser atualizada e com incidência de juros desde a data citação em 20/04/2015, nos moldes da Tabela Enconge da Calculadora Automática do TJRN.
art. 105, III
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 203, §§1º, e 2º, 1.015 do CPC, sob a alegação de decisão interlocutória que caberia agravo de instrumento, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 26698413): Na hipótese tratada no Agravo de Instrumento, a pretensão da Agravante é a reforma da sentença que julgou procedente parte do Cumprimento de Sentença, condenando ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% e custa processuais.
A mesma sentença ainda consignou que: “Havendo recursos, certifique-se o prazo e intimem-se as partes para fins de contrarrazões no prazo de 15 dias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no registro de distribuição.” Pois bem! Em que pese os argumentos da Agravante, tenho por certo que o decisum hostilizado não se amolda às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, senão vejamos. [...] Assim, temos que a natureza jurídica do decisum que pretendia a Agravante ver reformado é de “sentença”.
Ponto que merece destaque na referida sentença, e que corrobora o entendimento esposado na decisão atacada, é o fato do Julgador a quo ter consignado que em havendo recursos, deveriam ser as partes intimadas para contrarrazões no prazo de 15 dias. Ora, o único recurso onde as partes seriam intimadas no 1º grau para contrarrazões no prazo acima indicado, seria o recurso de Apelação Cível, cabível contra sentença.
É cediço que o recurso manejado pela Agravante, nos termos do art. 1.015 do CPC, é cabível contra provimentos judiciais com natureza de decisão interlocutória, diferente do caso em examinado na decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento. Contudo, recorreu a Agravante claramente de uma sentença, logo cabível seria Apelação Cível (arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC). Desse modo, claro esta que houve erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, não havendo como ser aproveitado o Agravo em lugar da Apelação.
Nesse viés, a meu sentir, reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, face ao óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com efeito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
A QUO QUE NÃO EXTINGUIU FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a decisão recorrida não pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença, razão pela qual cabível o recurso de agravo de instrumento. Rever as premissas assentadas na origem requer o reexame de fatos e provas, o que é inviável por esta estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.503.454/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. FUNDAMENTOS INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista o Tribunal de origem ter negado conhecimento à Apelação interposta pela parte recorrente contra decisão proferida em sede de Embargos à Execução, quando o recurso a ser interposto deveria ter sido o Agravo de Instrumento.
III. Consoante o entendimento desta Corte, "a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (somente cabível quando ocorre a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, em decisão terminativa). Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1.794.732/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.986.386/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp 1.905.121/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no AREsp 1.695.659/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2020.
IV. A Corte de origem, decidiu com base nos fatos e provas acostados aos autos. Assim, para a desconstituição da conclusão alcançada, no sentido de ver reconhecida a decisão recorrida como decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, como pretende o agravante, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
V. Outrossim, verifica-se que o fundamento da Corte de origem, no sentido de que inexiste dúvida objetiva no caso concreto, "pois a decisão a quo, embora cadastrada no PJe como sentença, não foi nomeada pelo Juízo como tal, cabendo ao Patrono do embargante, sabedor da correta técnica jurídica, interpor o recurso adequado", não foi impugnado pela parte recorrente, em seu Recurso Especial. Neste passo, ausente a impugnação do acórdão quanto à referida afirmação, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, aplicável a Súmula 283/STF quanto ao ponto: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.892.801/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) – grifos acrescidos. No tocante a alegada violação ao art. 1.021, § 4º do CPC, sob o argumento de necessidade do afastamento da multa prevista no referido dispositivo, diante da ausência do caráter protelatório do agravo manejado pelo recorrente, verifico que o acórdão recorrido, aplicou a multa, sob os seguintes fundamentos: Por derradeiro, verificando que dá irresignação ora ofertada não adveio qualquer outro fato, fundamento jurídico novo ou mesmo documento que pudesse viabilizar a modificação do entendimento anteriormente esposado, conclui-se que persistem os requisitos para a manutenção da decisão prolatada.
Diante de tais assertivas, não havendo no presente recurso qualquer fundamento minimamente capaz de proceder a reforma do julgado, é caso de negar provimento ao Agravo Interno, pois manifestamente inapropriado, por ofensa inclusive ao princípio da duração razoável do processo e da cooperação, estes elencados no art. 6º do CPC, o qual pretende que tais parâmetros sejam observados para o alcance de uma decisão dotada de efetividade.
Assim, a rediscussão do tema decidido atrelado à ausência de qualquer circunstância nova, levando a manifesta improcedência do presente Agravo Interno, culmina por incidir a hipótese descrita no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, veja-se o aresto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte local, com base nos elementos de provas dos autos, concluiu que os embargos de declaração manejados se revestiam de cunho manifestamente protelatório, na medida em que objetivam o reexame de matéria já decidida, ocasionando, portanto, o retardamento da prestação jurisdicional, razão pela qual foi aplicada multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
2. Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E15/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por Bramont Montadora Industrial e Comercial de Veículos S/A. em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, na medida em que entendeu que o decisum impugnado é ato judicial cuja natureza é de sentença, sendo o recurso cabível a Apelação Cível.
Em suas razões recursais, argumentou a Agravante sinteticamente que não houve extinção do cumprimento de sentença de origem justificar a interposição de recurso de Apelação, e que próprio dispositivo da decisão de primeiro grau expressamente afasta a extinção do cumprimento de sentença. Disse não existir, pelo ordenamento jurídico, autorização de “julgamento” – leia-se sentença – que possa ser realizado no curso do cumprimento de sentença, exceto no que diz respeito a extinção do procedimento, e que a decisão recorrida de primeiro grau não colocou fim à fase cognitiva do procedimento comum.
Afirmou que se o procedimento não é comum (ou de conhecimento), pois se trata de cumprimento de sentença e não houve determinação de sua extinção, é cabível o Agravo de Instrumento por força do citado art. 1.015, § único do Código de Processo Civil. Ao final, pugnaram pelo exercício do juízo de retratação, ou que fosse o recurso apresentado a 3ª Câmara Cível para julgamento. Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às fls. 37-42, onde rebateu os argumentos da Agravantes, requerendo por fim o desprovimento do Agravo Interno.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto. Na hipótese tratada no Agravo de Instrumento, a pretensão da Agravante é a reforma da sentença que julgou procedente parte do Cumprimento de Sentença, condenando ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% e custa processuais. A mesma sentença ainda consignou que: “Havendo recursos, certifique-se o prazo e intimem-se as partes para fins de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no registro de distribuição.” Pois bem! Em que pese os argumentos da Agravante, tenho por certo que o decisum hostilizado não se amolda às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, senão vejamos. O presente recurso pode ser interposto em face de decisões interlocutórias, definidas pelo art. 203, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” (Destaque acrescido) Assim, temos que a natureza jurídica do decisum que pretendia a Agravante ver reformado é de “sentença”.
Ponto que merece destaque na referida sentença, e que corrobora o entendimento esposado na decisão atacada, é o fato do Julgador a quo ter consignado que em havendo recursos, deveriam ser as partes intimadas para contrarrazões no prazo de 15 dias. Ora, o único recurso onde as partes seriam intimadas no 1º grau para contrarrazões no prazo acima indicado, seria o recurso de Apelação Cível, cabível contra sentença.
É cediço que o recurso manejado pela Agravante, nos termos do art. 1.015 do CPC, é cabível contra provimentos judiciais com natureza de decisão interlocutória, diferente do caso em examinado na decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento. Contudo, recorreu a Agravante claramente de uma sentença, logo cabível seria Apelação Cível (arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC). Desse modo, claro esta que houve erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, não havendo como ser aproveitado o Agravo em lugar da Apelação.
Nesse sentido, trago a colação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Orlando Antônio Machado Fonseca, impugnando a sentença que rejeitou Embargos de Declaração, opostos em face da sentença julgou procedentes os embargos do devedor, nos autos da execução de título judicial. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, por entender que o recurso cabível seria a apelação: "Insurge-se a agravante contra a r. sentença, proferida em sede de embargos de declaração opostos contra sentença que havia homologado os cálculos nos embargos à execução interpostos pelo Estado do Pará, que embora tenha sido reproduzida de forma incompleta nestes autos eletrônicos, ainda assim suficientes para compreender que os embargos à execução foram extintos por sentença, impugnável por recurso de apelação, e não por agravo de instrumento, como interposto pela recorrente.
Dessa forma, o presente recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido".
III. Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva" (STJ, AgInt no AREsp 1.868.808/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2021). No mesmo sentido: STJ, EAREsp 871.145/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2022.
IV. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.741.387/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022) (Destaques acrescidos) No mesmo sentido, destaco julgados das mais variadas Cortes de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO
PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Diante de jurisprudência consolidada nesta Corte na questão ora sob exame, possível julgamento monocrático deste recurso, com fundamento no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil.
2. O recurso cabível contra decisão proferida em sede de Embargos de Declaração de sentença é a Apelação, a teor do disposto no art. 1.009, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJ-RS – Ai nº 50633786320228217000, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 05/04/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022) (Destaques acrescidos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE ACOLHE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FUNDADOS EM OMISSÃO DE
SENTENÇA – EFEITO INTEGRATIVO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ERRO GROSSEIRO – CARACTERIZAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que acolhe ou rejeita os embargos de declaração tem natureza integrativa da decisão embargada, devendo, em caso de sentença, ser impugnada por meio de apelação (1.009 do CPC/15), e não por meio de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/15). A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe a existência de dúvida objetiva, configurada em razão da existência de divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do cabimento de um ou de outro recurso, não bastando a existência de simples dúvida subjetiva, íntima, do recorrente.
Assim, verificada a escolha inadequada do agravo de instrumento como meio recursal, não há razões para o seu conhecimento. Precedentes.” (TJ-MT 10007384120208119005, Relatora: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2020) (Destaques acrescidos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA –
DECISÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
SENTENÇA – NATUREZA INTEGRATIVA - CABÍVEL APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO – FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO. Contra sentença integrada por embargos de declaração cabe apelação. A interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro e, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade.” (TJ-MS - AI: 14142049320198120000, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 04/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2020) (Destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO QUE ATACA
DECISÃO
QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO
NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência pátria possui diversos julgados que consideram erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de embargos de declaração opostos de sentença, tendo em vista que o recurso cabível é a apelação.
2. Agravo de instrumento não conhecido.” (TRF-3 - AI: 50130139220194030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/09/2021) (Destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADEQUAÇÃO DE REFERIDO RECURSO PARA ATACAR
DECISÃO
TERMINATIVA, CONSTITUÍDA DE
SENTENÇA
E DE
DECISÃO
INTEGRATIVA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DESACERTO NÃO DEMONSTRADO. INCONFORMISMO DAS PARTES. DESCABIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA. Os agravantes incorreram em erro grosseiro ao ingressar com agravo de instrumento para obter a reforma de uma sentença, visto que, apesar da multa ter sido aplicada em sede de embargos de declaração, referido recurso é integrativo da sentença e, portanto, deveria ter sido atacada por apelação cível. Agravo interno não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0041925-57.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.10.2020) (Destaques acrescidos) Deste modo, considerando que o decisum impugnado através do Agravo de Instrumento é ato judicial cuja natureza é de sentença, imperativo o não conhecimento do recurso interposto, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, motivo pelo qual, tenho por bem manter a decisão ora recorrida.
Por derradeiro, verificando que dá irresignação ora ofertada não adveio qualquer outro fato, fundamento jurídico novo ou mesmo documento que pudesse viabilizar a modificação do entendimento anteriormente esposado, conclui-se que persistem os requisitos para a manutenção da decisão prolatada. Diante de tais assertivas, não havendo no presente recurso qualquer fundamento minimamente capaz de proceder a reforma do julgado, é caso de negar provimento ao Agravo Interno, pois manifestamente inapropriado, por ofensa inclusive ao princípio da duração razoável do processo e da cooperação, estes elencados no art. 6º do CPC, o qual pretende que tais parâmetros sejam observados para o alcance de uma decisão dotada de efetividade.
Assim, a rediscussão do tema decidido atrelado à ausência de qualquer circunstância nova, levando a manifesta improcedência do presente Agravo Interno, culmina por incidir a hipótese descrita no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil abaixo relacionado: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” (Destaques acrescidos) Neste passo, considerando os princípios da economia, razoabilidade, duração do processo e celeridade processual, os quais têm por objetivo dar maior agilidade aos julgamentos, bem como identificando o retardo injustificado da prestação jurisdicional com a interposição de recurso manifestamente improcedente, impõe-se a necessária aplicabilidade da multa supramencionada.
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, aplicando-se a multa em desfavor da Agravante no percentual de 1% (um por cento) calculado sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
S R FERNANDES & CIA LIMITADA - ME, BRAMONT MONTADORA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE VEICULOS S/A
Advogados
DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO (OAB 424373/SP), ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO (OAB 5338/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800580-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
S R FERNANDES & CIA LIMITADA - ME, BRAMONT MONTADORA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE VEICULOS S/A
Advogados
DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO (OAB 424373/SP), ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO (OAB 5338/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800580-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de setembro de 2024.
Condeno as partes na proporção de 33% no pagamento das custas processuais. (…)”. Em suas razões recursais, discorreu a Agravante acerca das razões de fato e de direito que entendeu serem suficientes a promover a reforma da sentença recorrida, requerendo assim a concessão do efeito suspensivo, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir. O recurso não comporta conhecimento, pelo simples fato de não ter sido preenchido o pressuposto recursal intrínseco de cabimento, dada a inadequação do recurso empregado à espécie de pronunciamento judicial combatido. Extrai-se que a sentença recorrida resolveu as questões atinentes ao Cumprimento de Sentença, pondo fim à esta. Assim sendo, claro está que o presente recurso não merece ser conhecido, uma vez que incabível a interposição de Agravo de Instrumento em face da “sentença” que inclusive determinou o arquivamento dos autos em havendo o trânsito em julgado desta.
A sentença agravada que possui caráter extintivo, desafia o recurso de Apelação Cível, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade diante do erro grosseiro. Acerca do tema, trago a colação a mais acertada jurisprudência pátria: “INTERNO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – EXTINÇÃO - RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O recurso cabível contra a decisão que extingue a execução ou a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC, é o de apelação, na forma do art. 1.009, caput, do CPC, já que o pronunciamento judicial se trata de sentença, consoante previsão expressa do artigo 203, § 1º, do CPC.
II - Tendo a parte exequente interposto recurso de agravo de instrumento, deixou de observar o pressuposto da adequação recursal.
III - Evidenciada a ocorrência de erro grosseiro, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade” (TJ/MT - N.U 1002273-83.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 27/05/2022) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, COM FULCRO NO ARTIGO 924, II, DO CPC, EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO (ARTIGO 1.009, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PR - AI: 00244849220228160000 Londrina (Decisão monocrática), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 29/07/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2022) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - cumprimento de sentença - extinção do incidente de liquidação por arbitramento com a consequente remessa dos autos ao arquivo - decisão agravada caracterizada como sentença - hipótese em que o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento - erro grosseiro - artigo 1009 e 203, § 1º do CPC - impossibilidade de se adotar a regra da fungibilidade recursal e o princípio da instrumentalidade das formas, ante a inexistência de dúvida objetiva – precedentes - recurso não conhecido.” (TJ-SP – AI: 2064567-40.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 01/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022) (Destaquei) Desse modo, claro esta que houve erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, não havendo como ser aproveitado o Agravo em lugar da Apelação.
Sic et simpliceter, considerando que o decisum impugnado é claramente uma Sentença, imperativo o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Após a preclusão recursal, arquive-se. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2