PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800580-35.2022.8.20.5129 Polo Ativo: MARLI FELIPE DA SILVA SOUZA e outros Polo Passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Marli Felipe da Silva Souza e T. M. D. S. M. em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, alegando, em síntese, que: a) adquiriu passagens aéreas para si e para sua filha, menor de idade, saindo de Goiânia/GO, às 10h15, com conexão em Campinas/SP com a chegada programada às 16h50 em Natal/RN, no dia 28/11/2021; b) no aeroporto de Goiânia, no processo de check-in, foi informada que teria que embarcar em um outro voo com 2 conexões, sem nenhum aviso prévio da companhia aérea; c) tendo em vista a segunda conexão, ocorreu overbooking em relação ao voo de Recife/PE a Natal/RN, de modo que as autoras não conseguiram embarcar no voo da última conexão; d) a companhia aérea informou que o voo já tinha partido, sem esperar os passageiros da conexão Viracopos/SP-Recife/PE, bem como não iria oferecer outro voo destino para o destino final, mas que a locomoção ocorreria através de ônibus.
Por fim, afirmou que a companhia aérea não ofereceu o suporte necessário, nem disponibilizou outro voo. Sendo assim, requer a condenação da demandada em danos morais e materiais. Justiça gratuita deferida em Id. 82280683. Regularmente citada, a Azul Linhas Aéreas apresentou contestação (Id. 88794805). No mérito, reconhece que o voo adquirido pela autora foi alterado, sob a justificativa de necessidade de ajuste da malha aérea.
Ressalta que as passagens aéreas foram adquiridas através de agência de viagem, de modo que a companhia aérea não possui contato algum com o passageiro, e que toda comunicação é realizada através da agência. Ademais, esclarece que todas as agências que possuem parceria com a Azul têm acesso a todos os códigos de reserva gerados, portanto, é de responsabilidade integral às informações por parte das agências.
Dessa forma, afirma que não há qualquer falha de informação. Além disso, destaca que não foram comercializados mais assentos do que os disponíveis, de modo que não há o que se falar em overbooking, mas o ocorrido foi acarretado por falha sistêmica. Por fim, afirma que foi prestada toda assistência à parte autora, no qual foi fornecido alimentação e reacomodação por transporte terrestre. Diante disso, pugnou pela improcedência da ação.
A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 90173745). Intimada acerca da produção de provas (Id. 94049029), a demandada requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 102578075). A autora anexou aos autos uma sentença de um processo envolvendo partes que estavam no seu mesmo voo (Id. 105466928). Foi proferido despacho, intimando o Ministério Público considerando o interesse de menor no processo (Id. 140084949).
O Parquet opinou pela procedência da ação (Id. 140646078). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC. Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais, em razão de atraso no voo com origem em Goiânia/GO e destino final em Natal/RN, com conexão em Viracopos/SP, acrescentada de uma conexão em Recife/PE, de modo a não chegarem a tempo para o voo com destino a Natal/RN, sendo realocadas via transporte terrestre, ocasionando a chegada da parte autora com mais de 5 (cinco) horas de viagem, sem aviso prévio, prestação de assistência e realocação em mesmo transporte.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação, aduzindo que o ocorrido foi devido a uma falha sistêmica, e não ao overbooking, de modo que tomou todas as medidas necessárias para minimizar os impactos, prestando a assistência devida e fazendo a necessária realocação da parte autora para chegada em seu destino final. A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC, diante da posição favorável da demandada. Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC. Da análise dos autos, verifico que restou incontroverso que a requerente adquiriu passagens aéreas e ocorreu o acréscimo de uma conexão em seu voo e que o último trajeto se deu por via terrestre (Id. 78559374 e 78559375).
Assim, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda se debruça sobre a existência ou não do dever da demandada de indenizar a demandante, moral e materialmente, pelos eventuais transtornos causados. Pois bem. Compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, deixando de considerar o que está desacompanhado de prova, entendo que pretensão autoral merece acolhimento. Em se tratando de contrato de transporte, este gera uma obrigação de resultado, como se sabe.
Por meio dele, compromete-se a empresa a transportar o passageiro e seus bens até o destino, de forma incólume. Qualquer dano que o passageiro venha a sofrer em sua pessoa ou em seus bens acarreta o dever de indenizar. Trata-se, além disso, de uma relação de consumo regida pelo CDC, o que motiva uma responsabilidade objetiva. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se exonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de acordo com o art. 14, § 3º.
I e
II. Vejamos: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (..) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sendo o ônus da prova, relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e pelo fato de não ter se desincumbido de tal ônus, será responsabilizado pelos danos causados ao demandante. Ademais, a ausência de justifica plausível para o acréscimo de uma conexão a mais no voo da autora, além da perda do voo em decorrência da demora dessa conexão, especialmente quando a companhia aérea não indica qualquer situação de caso fortuito ou força maior, autoriza o reconhecimento de que a conduta se amolda ao cenário de overbooking.
No caso dos autos, verifico que a parte demandada se restringiu a alegar que a perda do voo decorreu de falha sistêmica, não trazendo provas aos autos da não ocorrência de overbooking no voo contratado originalmente pela parte autora, circunstância que gerou ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. A não espera pela companhia aérea dos passageiros advindos da conexão – a qual fora acrescentada pela própria companhia aérea - sem a apresentação de qualquer elemento técnico capaz de amparar a justificativa de falha sistêmica, configura falha evidente na prestação do serviço, violando o dever de organização e controle operacional que incumbe exclusivamente à transportadora, nos termos do art. 14 do CDC.
Cumpre destacar que ao deixar de apresentar documentação relacionada a inexistência de overbooking no voo descrito na exordial reforça a tese autoral, não se desincumbindo a demandada do ônus que lhe cabia. Dessa forma, não há como se eximir da responsabilidade civil. Do conjunto fático delineado, verifica-se que a viagem não se desenvolveu conforme o contratado, havendo alteração unilateral do horário do voo originário, seguida de impedimento de embarque da parte autora, mesmo diante de sua expressa manifestação de vontade em prosseguir com o itinerário originalmente contratado, assumindo, inclusive, o risco de eventual perda da conexão subsequente.
Tal conduta caracteriza, de forma inequívoca, a chamada preterição de embarque, vedada pelo ordenamento jurídico, quando não fundada em motivo legítimo e devidamente comprovado. A Resolução nº 400/2016 da ANAC é clara ao dispor que configura preterição a negativa de embarque de passageiro que comparece para o voo dentro das condições estabelecidas, ainda que sob justificativas operacionais genéricas.
Nesses casos, independentemente da apuração de culpa ou da demonstração de prejuízo concreto, surge o dever da transportadora de indenizar o passageiro de forma imediata e objetiva, justamente para compensar a falha na execução do contrato de transporte. Nos termos do art. 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a preterição de embarque em voo doméstico enseja o pagamento de compensação financeira no valor de 250 Direitos Especiais de Saque (DES), valor este fixado de forma tarifada e desvinculada da comprovação de danos adicionais.
Trata-se de indenização administrativa obrigatória, que não depende de prova do prejuízo, bastando a constatação da negativa indevida de embarque. No caso concreto, a conduta da companhia aérea ré, ao impedir o embarque da parte autora de maneira unilateral e infundada, mesmo havendo possibilidade material de realização do trecho inicial, atrai a incidência direta da norma administrativa mencionada.
A posterior realocação por via terrestre não elide o dever de compensação, uma vez que a preterição já se encontrava consumada no momento da negativa de embarque. Portanto, cabível a indenização por danos materiais quanto a esse ponto. Por outro lado, indefiro o pedido de ressarcimento do valor que seria utilizado pelo transporte aéreo de Recife/PE para Natal/RN, haja vista que tal montante se encontra compreendido na indenização acima fixada, bem como que houve tal transporte, embora pela via terrestre.
Neste sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte aéreo nacional. Ação indenizatória . Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor. Caso concreto. Falha na prestação de serviços evidenciada . Cancelamento do voo, com trecho final do contrato de transporte concluído com grande atraso e por via terrestre. Danos materiais. Ocorrência. Serviço contratado e pago (transporte aéreo) é diverso do serviço efetivamente prestado (trecho concluído via terrestre) .
Valores das passagens aéreas são bem superiores ao transporte rodoviário fornecido pela ré. Reembolso proporcional, nos termos do Art. 30, inciso II da Resolução nº 4000/16 da ANAC, a ser apurado em liquidação de sentença, somado com gastos de franquia de bagagem não utilizada. Quantum indenizatório . Fixação em R$ 3.000,00. Majoração. Possibilidade, mas não no patamar pleiteado . Arbitramento em R$ 7.000,00.
Quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado, sem gerar enriquecimento sem causa, e alertar o fornecedor sobre a necessidade de buscar alternativas para evitar a repetição de eventos danosos como o tratado nos autos. Recurso parcialmente provido para condenar a ré: i) ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes à passagem, que será proporcional ao trecho aéreo não utilizado, nos termos da fundamentação, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença e ii) majorar a indenização pelos danos morais para R$ 7 .000,00, com os consectários legais conforme fundamentos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004193420258260549 Santa Rosa de Viterbo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 19/11/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2025) - destaquei.
No que diz respeito à reparação por danos morais por defeito no serviço prestado, deve ser observada a legislação de regência, qual seja, o art. 741, do Código Civil, no seguinte sentido: Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
Isto posto, a redação da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aplica-se ao caso dos autos: Art.
21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
I – atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;
II – cancelamento de voo ou interrupção do serviço;
III – preterição de passageiro; e
IV – perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Art.
27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II – superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III – superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. É sabido que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem se posicionado no sentido de que o atraso ou cancelamento de voo não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), de modo que a indenização somente será devida se for comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
Entretanto, os referidos julgados não se amoldam à hipótese dos autos, em que o consumidor teve um atraso tão longo, só chegando ao seu destino no dia posterior (29/11) ao do originalmente contratado (28/11). Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.796.716/MG, a eminente ministra relatora Nancy Andrighi consignou que na análise de tais casos é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema, se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros, se foram prestadas informações claras e precisas a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação, se foi oferecido suporte material, como alimentação, hospedagem e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.
Consoante acórdão nº 1792965, 07129913220238070020, Relatora Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJe: 13/12/2023, entende que o extenso atraso suportado pela parte autora caracteriza defeito na prestação do serviço e, consequentemente, gera o dever de reparar os eventuais danos suportados. Dessa forma, o dano moral suportado pela parte autora é evidente, uma vez que chegou ao destino no dia seguinte do planejado e por via terrestre.
Comprovado o dano moral sofrido pela parte autora, importa considerar alguns critérios para o arbitramento do quantum indenizatório. Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais. Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que já engloba ambas as autoras. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR a ré a restituir, para cada uma das autoras, ao pagamento de indenização tarifada decorrente de preterição de embarque, no valor correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) Direitos Especiais de Saque – DES, nos termos do art. 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, de modo que o montante deverá ser convertido em moeda corrente nacional com base na cotação oficial do Direito Especial de Saque vigente na data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária com base no IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Por fim, considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de junho de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06