Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado
HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 22236/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800582-63.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIANE ARNAUD DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por CLAUDIANE ARNAUD DA COSTA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito à promoção à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, com efeitos funcionais e financeiros retroativos. A parte autora sustenta, em síntese, que ingressou na Polícia Militar em 06/12/2004, possui conduta funcional ilibada, comportamento excepcional, cursos exigidos para a evolução na carreira e que foi promovida à graduação de 2º Sargento com efeitos a partir de 25/08/2023.
Afirma que, sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, o interstício exigido para promoção de 2º Sargento a 1º Sargento era de 02 (dois) anos, razão pela qual teria direito de concorrer à promoção no ciclo de 25/08/2025. Alega, contudo, que, após a edição da Lei Complementar Estadual nº 791/2025, publicada em 22/07/2025, a Administração passou a exigir o interstício de 03 (três) anos na graduação de 2º Sargento, promovendo sua exclusão/desabilitação do Quadro de Acesso por meio do Aditamento ao Boletim Geral nº 140/2025.
Sustenta que a aplicação da lei nova ao seu caso violaria a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima, a irretroatividade das leis e a hierarquia militar. Requer, ao final, o reconhecimento do direito à promoção à graduação de 1º Sargento, a declaração de inaplicabilidade do interstício de 03 (três) anos introduzido pela LCE nº 791/2025 aos interstícios já iniciados, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias desde 25/08/2025 e a declaração de nulidade dos atos administrativos que a excluíram do Quadro de Acesso.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado. Argumenta que a LCE nº 791/2025 entrou em vigor antes do preenchimento integral dos requisitos pela autora, inexistindo direito adquirido à manutenção do regime jurídico anterior. Sustenta, ainda, que não houve preterição ilegal, pois todos os militares promovidos nas datas solenes de agosto e dezembro de 2025 seriam mais antigos que a autora na graduação de 2º Sargento e teriam preenchido os requisitos legais então vigentes, especialmente o interstício de 03 (três) anos.
Invoca, ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem como impugna os precedentes juntados pela parte autora. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer a observância dos consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública. A parte autora apresentou réplica, reiterando a tese de aplicação indevida da LCE nº 791/2025, sustentando a necessidade de distinguishing em relação aos precedentes invocados pelo Estado e defendendo a existência de preterição jurídica decorrente da exclusão do fluxo promocional já iniciado.
Também juntou decisões, votos e pareceres proferidos em mandados de segurança envolvendo matéria relacionada a promoções na carreira militar estadual. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos já acostados aos autos são suficientes para a solução da lide. A matéria prescinde da produção de prova oral ou pericial, pois se limita à análise da legislação aplicável, dos atos administrativos de promoção/desabilitação e da situação funcional da parte autora.
De início, consigno que a contestação não deduziu preliminar processual, limitando-se, em essência, à defesa de mérito quanto à legalidade da aplicação da LCE nº 791/2025, à inexistência de direito adquirido e à ausência de preterição ilegal. Ainda que se considere a referência constante da documentação administrativa anexada pelo Estado à suposta indeterminação do pedido quanto ao “ciclo correspondente”, não há inépcia a ser reconhecida, pois a petição inicial, lida em seu conjunto, identifica suficientemente a pretensão, vinculando-a ao ciclo promocional de 25/08/2025 e ao pedido de efeitos financeiros a partir dessa mesma data.
Assim, a controvérsia está adequadamente delimitada, não havendo prejuízo ao contraditório. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, deixo de apreciá-lo nesta fase, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais, a parte autora é isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, ressalvadas as hipóteses legais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Eventual necessidade de apreciação do benefício poderá ser examinada na fase recursal, se houver recurso. No mérito, a pretensão é improcedente. A controvérsia central consiste em definir se a autora possui direito à promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN com base no interstício de 02 (dois) anos previsto na redação anterior do art. 30, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, ou se deve se submeter à nova disciplina introduzida pela Lei Complementar Estadual nº 791/2025, que passou a exigir o interstício de 03 (três) anos na graduação de 2º Sargento para promoção a 1º Sargento.
A ficha disciplinar acostada aos autos comprova que a autora ingressou na Corporação em 06/12/2004, foi promovida a Soldado com efeitos a partir de 21/07/2005, a Cabo com efeitos a partir de 21/04/2016, a 3º Sargento com efeitos a partir de 25/08/2020 e a 2º Sargento com efeitos a partir de 25/08/2023. O mesmo documento registra comportamento excepcional, inexistência de punições e a conclusão dos cursos funcionais indicados na inicial, circunstâncias que demonstram boa trajetória funcional, mas que não afastam a necessidade de preenchimento dos requisitos legais objetivos para a promoção pretendida.
Embora a petição inicial, em determinado trecho, mencione que a autora estaria na graduação de 2º Sargento desde 31/08/2023, a própria inicial também afirma, posteriormente, que a promoção ocorreu em 25/08/2023, data igualmente reiterada na réplica e confirmada pela ficha disciplinar como marco “a contar de” da promoção. Assim, adota-se, para fins de análise, a data de 25/08/2023, inclusive por ser a mais favorável à parte autora.
Ocorre que, ainda tomando por base a data mais favorável à demandante, o interstício de 02 (dois) anos somente seria completado em 25/08/2025. A Lei Complementar Estadual nº 791/2025, entretanto, foi publicada em 22/07/2025, antes, portanto, do implemento integral do requisito temporal invocado pela autora. Esse é o dado fático decisivo para o deslinde da demanda. Na data de entrada em vigor da nova legislação, a autora ainda não havia completado o interstício de 02 (dois) anos na graduação de 2º Sargento.
Havia, portanto, expectativa de direito de vir a preencher o requisito sob a legislação anterior, mas não direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio jurídico. A promoção não havia sido concedida, a graduação de 1º Sargento não havia sido alcançada e os efeitos funcionais e financeiros correspondentes não haviam se aperfeiçoado. Não se desconhece que a autora já se encontrava em trajetória funcional apta, em tese, a alcançar promoção futura, nem que o processo promocional possuía atos preparatórios.
Todavia, atos preparatórios ou a expectativa de participação em Quadro de Acesso não equivalem à promoção consumada, especialmente quando a lei nova passa a reger a matéria antes do preenchimento integral dos requisitos exigidos pela regra anterior. O Quadro de Acesso é ato integrante do procedimento administrativo de promoção e deve observar a legislação vigente no momento da organização do ciclo promocional e da própria promoção.
O Aditamento ao Boletim Geral nº 140, de 31/07/2025, registrou a desabilitação de policiais militares do Quadro de Acesso para as promoções previstas para 25/08/2025, por ausência de atendimento aos requisitos do art. 30 da LCE nº 515/2014, já com as alterações promovidas pela LCE nº 791/2025. A autora consta da relação de militares desabilitados, na condição de 2º Sargento, nº 2004.0319, matrícula nº 176.059-9.
Assim, o ato administrativo impugnado decorreu da aplicação da legislação então vigente, e não de ato isolado ou discriminatório dirigido à autora. Também o Aditamento ao Boletim Geral nº 226, de 04/12/2025, relativo ao ciclo de 25/12/2025, organizou Quadro de Acesso para promoção a 1º Sargento QPPM com expressa referência à LCE nº 791/2025. A autora não demonstrou que, naquele ciclo, já preenchesse o interstício de 03 (três) anos na graduação de 2º Sargento, tampouco comprovou que militar mais moderno, em situação jurídica idêntica e sem preenchimento do novo requisito, tenha sido promovido em seu lugar.
A tese de preterição ilegal, portanto, não se sustenta. Os documentos administrativos juntados pelo Estado, especialmente a Informação nº 51/2026/PMRN, indicam que a antiguidade, no âmbito militar, é aferida pela data de promoção na última graduação ostentada, e não simplesmente pelo ano de ingresso na Corporação. A mesma informação aponta que os militares promovidos nas datas solenes de agosto e dezembro de 2025 eram mais antigos que a autora na graduação de 2º Sargento e preenchiam os requisitos legais exigidos pela LCE nº 791/2025.
A parte autora, por sua vez, não trouxe prova concreta de que tenha sido ultrapassada por militar mais moderno que também não atendesse à legislação vigente. Não há, pois, preterição juridicamente demonstrada. O inconformismo da parte autora se dirige, na verdade, contra a aplicação imediata da lei nova ao seu caso, e não contra uma quebra específica da ordem de antiguidade entre militares igualmente habilitados.
A desabilitação decorreu da ausência de cumprimento do interstício legal vigente, e não da escolha arbitrária de outro militar em detrimento da demandante. A aplicação da LCE nº 791/2025 ao caso concreto também não configura retroatividade vedada. A lei nova não desconstituiu promoção já concedida, não reduziu graduação já alcançada, não suprimiu vantagem incorporada e não impôs devolução de valores.
Apenas passou a reger os requisitos para promoções futuras, alcançando situação funcional ainda não aperfeiçoada. O fato de o interstício anterior já estar em curso não o transforma, automaticamente, em direito adquirido à promoção futura. O ordenamento jurídico protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, mas não assegura ao servidor ou militar a imutabilidade do regime jurídico aplicável à carreira.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é reiterada no sentido de que os servidores públicos não possuem direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, desde que preservada a irredutibilidade remuneratória. Esse entendimento foi reafirmado, dentre outros precedentes, na ADI nº 4.461/AC e na ADI nº 7.226/TO, invocadas pelo Estado, nas quais se reconheceu a possibilidade de alteração legislativa de critérios de progressão ou promoção funcional, sem que isso represente, por si só, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
No presente caso, não há alegação de redução de vencimentos ou de supressão de remuneração já incorporada. A autora permanece na graduação de 2º Sargento, com a remuneração correspondente, e poderá concorrer à promoção quando preencher os requisitos legais vigentes. O que se pretende é a preservação de requisito temporal anterior para promoção ainda não consumada, pretensão que não encontra amparo na garantia constitucional do direito adquirido.
Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima merecem consideração, sobretudo em carreiras estruturadas por hierarquia e disciplina. Todavia, tais princípios não podem ser manejados para impedir toda e qualquer alteração legislativa que incida sobre situações ainda em formação. A confiança legítima protege situações consolidadas ou expectativas qualificadas em grau suficiente para justificar tutela excepcional.
No caso, a alteração legislativa ocorreu mais de um mês antes da data em que a autora completaria o interstício de 02 (dois) anos e antes da data solene da promoção pretendida, de modo que não havia situação jurídica definitivamente constituída. Também não altera essa conclusão a juntada, pela parte autora, de decisões, votos e pareceres proferidos em mandados de segurança envolvendo a LCE nº 791/2025.
Primeiro, porque tais documentos dizem respeito, em grande medida, a hipóteses diversas, especialmente promoções à graduação de Subtenente e discussão sobre exigência de 24 (vinte e quatro) anos de efetivo serviço, não sendo idêntico o quadro fático-jurídico da autora, que busca promoção de 2º Sargento para 1º Sargento. Segundo, porque os acórdãos juntados não firmaram tese vinculante favorável à pretensão autoral; ao contrário, em alguns deles, a conclusão majoritária foi pelo indeferimento da inicial do mandado de segurança por ilegitimidade passiva, havendo apenas votos vencidos de mérito.
Terceiro, porque pareceres ministeriais e decisões proferidas em cognição própria de outros feitos não vinculam este Juízo, especialmente diante da necessidade de exame individualizado da situação funcional da autora.
Registre-se, ainda, que não se está a afirmar que a LCE nº 657/2019, por si só, já teria alterado o interstício ordinário de 2º Sargento para 1º Sargento no mesmo sentido defendido pelo Estado. Essa discussão, trazida pelas partes, não é determinante para a solução da presente lide. O fundamento suficiente para a improcedência é que, mesmo considerada a redação anterior mais favorável à autora e mesmo adotado o marco de 25/08/2023 como início do interstício, a LCE nº 791/2025 entrou em vigor antes do implemento integral dos 02 (dois) anos, inexistindo direito adquirido à promoção pela legislação pretérita.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade no ato administrativo que deixou de incluir a autora no Quadro de Acesso com base na ausência de cumprimento do interstício de 03 (três) anos previsto na LCE nº 791/2025. Ausente o direito à promoção, ficam igualmente prejudicados os pedidos de pagamento de diferenças remuneratórias, de efeitos financeiros retroativos a 25/08/2025 e de nulidade dos atos subsequentes que observaram a legislação vigente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIANE ARNAUD DA COSTA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
CLAUDIANE ARNAUD DA COSTA, HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado
HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 22236/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800582-63.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 24 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)