MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RICARDO DE MACEDO VIANA
Advogado
JEAN CARLOS VARELA AQUINO (OAB 4676/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0800582-95.2024.8.20.0000 Polo ativo RICARDO DE MACEDO VIANA Advogado(s): JEAN CARLOS VARELA AQUINO Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0800582-95.2024.8.20.0000 Agravante: Ricardo de Macedo Viana. Advogado: Dr. Jean Carlos Varela Aquino - OAB/RN 4.676.
Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACOLHIMENTO. APENADO QUE FOI CONDENADO À PENA DE 26 (VINTE E SEIS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. FUGA. PLURALIDADE DE DELITOS. A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL SOBRE CADA DELITO PRATICADO OCORRERÁ DE FORMA SIMULTÂNEA E ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO ENQUANTO NÃO DECORRIDO O LAPSO PRESCRICIONAL DA PENA MAIS GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA IN MALAN PARTEM. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO REGULADA PELO RESTANTE DA PENA A SER CUMPRIDA. ART. 113, DO CP. LAPSO PRESCRICIONAL ATINGIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao Agravo, para reconhecer a prescrição da pretensão executória, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO. parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo em Execução interposto por contra a decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que, no processo n. 0022899-89.2002.8.20.0001, não acolheu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória (ID 23947877). Requer o reconhecimento da prescrição de todos os processos em que figura como réu, com a fixação de uma data única e universal para o início da contagem do prazo prescricional (ID 23021007).
Manutenção da decisão recorrida ao ID 26297715. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público ao ID 26006755, pugnando pelo provimento do recurso. Instada a se pronunciar, a 5ª Procuradoria de Justiça opina pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória (ID 26417241).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo. Conforme a decisão do Juízo a quo: “(...) quanto à segunda condenação , suspenso seu(processo nº 0002629-44.2002.8.20.0001) cumprimento enquanto não consumado o lapso prescricional da pretensão executória anterior, dado em 07/07/2013, esta data será o novo parâmetro de cálculo. Assim, sobre a pena de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses incidirá a pretensão executória de 20 (vinte) anos (art. 109, I, do CP).
Reduzido de metade, face à menoridade penal na data do crime, alcança 10 (dez) anos. Entretanto, o referido prazo deve ser majorado em 1/3 (um terço), em razão da reincidência do apenado, conforme disciplina o art. 110, "caput", do CP, totalizando, assim, um ínterim 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses, o qual irá transcorrer-se apenas em 06/11/2026. (…).” Amparado na legislação vigente, doutrina e jurisprudência, entendo que, de fato, assiste razão ao agravante.
É cediço que a prescrição da pretensão executória, encartada no art. 110 do Código Penal, regula-se pela pena em concreto sempre que, após o trânsito em julgado da ação penal, se constata o lapso temporal decorrido entre o referido trânsito e o início da execução penal. Com efeito, aplicáveis ao presente caso as normas contidas nos arts. 113 e 119 do Código Penal: Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Grifos acrescidos. Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Grifos acrescidos. Portanto, quando há condenação por múltiplos delitos, a prescrição deve ser calculada levando em conta as penas de cada crime envolvido. Essa abordagem assegura que o tempo de prescrição reflita adequadamente a gravidade de cada delito e o impacto que tiveram no total da pena imposta.
Dessa forma, a análise da prescrição se torna mais justa e condizente com as circunstâncias de cada caso. A propósito, colaciono o entendimento do STJ: “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL.
2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÊS CONDENAÇÕES. CÔMPUTO INDIVIDUALIZADO. ART. 119 DO CP. MARCO INICIAL. INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 112, II, DO CP. CONTAGEM PELO RESTANTE DA PENA. ART. 113 DO CP.
3. CONDENAÇÃO DE 16 ANOS, DE 10 ANOS E DE 3 ANOS E 6 MESES. CUMPRIMENTO DE 10 ANOS E 10 MESES. EXECUÇÃO INTERROMPIDA POR FUGA. PACIENTE EVADIDO HÁ 14 ANOS. IMPUTAÇÃO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA À MAIOR PENA. PRESCRIÇÃO DA PENA REMANESCENTE - 5 ANOS E 2 MESES - E DA PENA DE 3 ANOS E 6 MESES. MANUTENÇÃO DA PENA DE 10 ANOS (...)
2. O paciente possui três condenações, as quais totalizam 29 anos e 6 meses de reclusão. Contudo, para contagem do prazo prescricional, tem-se que cada pena prescreve individualmente, nos termos do art. 119 do CP. Na hipótese, o recorrente iniciou o cumprimento das penas unificadas - 29 anos e 6 meses - em 4/2/1996 e se evadiu em 8/12/2006, após o cumprimento de 10 anos e 10 meses da pena. Assim, para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, deve se ter como marco inicial a data em que se interrompeu a execução da pena, regulada pelo tempo restante da pena, conforme arts. 112, II, e 113 do CP.
3. Tem-se três condenações, às penas de 16 anos, de 10 anos e de 3 anos e 6 meses, o cumprimento de 10 anos e 10 meses de reclusão e o decurso do prazo de 14 anos desde a evasão do paciente. Ao se imputar o tempo de pena cumprido à pena mais grave, remanescem 5 anos e 2 meses de pena a cumprir, bem como as penas de 10 anos e de 3 anos e 6 meses. Dessa forma, tem-se que a pena de 10 anos prescreve em 16 anos (art. 109, II, do CP), a pena remanescente de 5 anos e 2 meses prescreve em 12 anos (art. 109, III, do CP), e a pena de 3 anos e 6 meses prescreve em 8 anos (art. 109, IV, do CP).
Assim, decorridos 14 anos desde a fuga, tem-se que prescreveram a pena de 3 anos e 6 meses e o remanescente de 5 anos e 2 meses relativo à pena de 16 anos. Manifesto, dessarte, o não cumprimento da pena de 10 anos bem como o não implemento do prazo prescricional.
4. Prevalece no STJ que são cumpridas primeiramente não as penas mais graves mas sim as cujo trânsito em julgado ocorreu primeiro. Assim, "deve ser obedecida a ordem cronológica das execuções, considerado o trânsito em julgado das condenações, para o cumprimento da pena e, consequentemente, para a detração do tempo em que permaneceu preso.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1858048/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020) (...).
6. Habeas corpus não conhecido.”. (STJ - HC 627.646/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). Dessa maneira, a avaliação da prescrição executória deve ser realizada de forma individual para cada delito. Além disso, a execução das penas unificadas deve respeitar a ordem cronológica do trânsito em julgado de cada condenação. Cumpre ressaltar, que o fato de se ter como “cumprida” ou se “descontado” da pena unificada a pena mais grave inicialmente, nos termos do art. 76 do Código Penal, não se quer dizer que o prazo prescricional fica suspenso, como o fez o magistrado de primeiro grau, pois não há qualquer previsão legal nesse sentido, sendo certo que os marcos impeditivos e interruptivos da prescrição foram taxativamente elencados pelo legislador nos artigos 116 e 117 do Código Penal, de modo que a interpretação dada no decisum configura vedada analogia in malam partem do art. 116, parágrafo único, do Código Penal.
No caso, verifico que, após dar início ao cumprimento de pena, o Agravante empreendeu fuga em 02/11/2005, vindo a ser recapturado em 02/04/2024. Assim, por se tratar de causa interruptiva, o dia da fuga deve ser considerado o último marco interruptivo da prescrição. Nesse contexto, a pena total imposta ao recorrente é de 26 (vinte e seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, da qual 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses diz respeito ao crime de extorsão qualificada pelo resultado de lesão corporal grave; 2 (dois) meses de detenção pelo delito de ameaça; 6 (seis) anos e 8 (oito) meses relacionado ao crime de tráfico de drogas e 1 (um) ano e 2 (dois) meses para o crime de posse de arma de fogo.
Considerando que a pena maior que resta ser cumprida é de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses, o prazo prescricional é regulado pelo art. 109, I, do Código Penal, sendo, assim, de 20 (vinte) anos. Além disso, o Agravante era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Portanto, nos termos do art. 115 do Código Penal, a prescrição ocorre pela metade, ou seja, 10 (dez) anos. Tendo como termo a quo a ser considerado a data da fuga (02/11/2005), até a data da recaptura se passaram 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 1 (um) dia, o que é claramente superior ao prazo de prescrição para todos os delitos.
Dito isso, acolho as alegações do Agravante, para reconhecer a prescrição da pretensão executória, devendo, portanto, ser julgada extinta a punibilidade do agravante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao presente agravo em execução penal, para reconhecer a prescrição da pretensão executória, declarando extinta a punibilidade da pena imposta nos processos n. 0002629-44.2002.8.20.0001 e 0027193-48.2006.8.20.0001. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RICARDO DE MACEDO VIANA
Advogado
JEAN CARLOS VARELA AQUINO (OAB 4676/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800582-95.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
RICARDO DE MACEDO VIANA
Advogado
JEAN CARLOS VARELA AQUINO (OAB 4676/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Agravo de Execução Penal n. 0800582-95.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Ricardo de Macedo Viana. Advogado: Dr. Jean Carlos Varela AquinoOAB/RN 4.676. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO
Intime-se o agravante para regularizar a instrumentalização do presente recurso, nos termos da Portaria nº 316/2020-TJ. Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. Natal, data do sistema. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Agravo de Execução Penal n. 0800582-95.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Ricardo de Macedo Viana Advogado: Dr. Jean Carlos Varela AquinoOAB/RN 4.676 Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DESPACHO
Diante do pedido de diligência requerido pela Procuradoria de Justiça, determino a intimação da parte agravada, para que apresente as contrarrazões ao recurso, e a remessa de ofício ao juízo de origem para que providencie o juízo de retratação da decisão recorrida, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal. Ato contínuo, intime-se o Agravante, por meio de seu advogado, para providenciar a juntada da decisão recorrida, Relatório da Situação Executória atualizado e Atestado da pena.
Cumpra-se. Natal, 13 de maio de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Agravo em Execução n. 0800582-95.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Ricardo de Macedo Viana Advogado: Dr. Jean Carlos Varela AquinoOAB/RN 4.676 Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DESPACHO
Em análise aos autos, verifico a ausência das contrarrazões do presente Agravo em Execução, bem como da decisão recorrida e a de retratação. Assim, determino a intimação do agravante para providenciar a referida peça, imprescindível à formação do instrumento. Em seguida, retornem conclusos.
Cumpra-se. Natal, 01 de março de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator