Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
- Advogado
- ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO (OAB 3127/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800584-38.2023.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO Polo passivo FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE OCORRIDA. IRREGULARIDADE PROCESSUAL NÃO SUPRIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta pelo São Gonçalo do Amarante, em face da sentença que indeferiu a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Alegou que: a) a intimação dirigiu-se equivocadamente ao Procurador do Município, em detrimento do Município de São Gonçalo do Amarante; b) por não sido devidamente intimada, Fazenda Pública Municipal deixou de cumprir o despacho de emenda; c) não se pode deixar de observar que o equívoco que resultou na não intimação da parte autora para a correção de vícios da exordial configura flagrante ofensa a diversos princípios que norteiam o ordenamento jurídico pátrio.
Ao final, requereu o provimento do recurso e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. A ação de execução fiscal proposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, em face de Francisco Carlos de Oliveira, para cobrança de créditos de Taxa de Licença de Localização – TLL, referentes aos exercícios de 2019 e 2020, de acordo com as Certidões de Dívida Ativa – CDA´s de n°s 017.***.***-23.6 e 018.***.***-49.2.
No despacho de id. 24446763, foi determinada a emenda da petição inicial para que fosse esclarecida qual pessoa física ou jurídica estava sendo executada, uma vez que a exordial foi direcionada a Francisco Carlos de Oliveira, mas a CDA consta em nome fantasia de Panificadora São Francisco. Embora a parte exequente tenha sido devidamente intimada, conforme a Certidão de id. 24446765, deixou de cumprir a determinação solicitada, tendo sido devidamente advertida que sua inércia implicaria no indeferimento da inicial.
