Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
- Advogado
- ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO (OAB 3127/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800586-08.2023.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO Polo passivo FRANCIELIO OLIVEIRA PINHEIRO Advogado(s):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA/EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REFORMA, DE OFÍCIO, DA
SENTENÇA
PARA ISENTAR A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS (ARTIGO 39, CAPUT, DA LEF). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, reformando, de ofício, a sentença, apenas para isentar a fazenda pública municipal do pagamento de custas processuais, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante-RN, nos autos da execução fiscal registrada sob n.º 0800586-08.2023.8.20.5129, ajuizada contra FRANCIELIO OLIVEIRA PINHEIRO, ora Apelado. A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, CPC, em razão do descumprimento do despacho de emenda. Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
. .
