PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800587-77.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL MACENA DE ASSIS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
LOURIVAL MACENA DE ASSIS ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Narrou a parte autora, em síntese, que é aposentada e recebe seu benefício mensalmente pelo Banco Bradesco. Assim, tomou conhecimento que a parte ré vem retirando mensalmente quantias de tarifa denominada “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” serviço nunca solicitado.
Nesse sentido, requereu a determinação que a parte ré se abstenha imediatamente de efetuar descontos referente à tarifa bancária em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que ocorra, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 5.000 (cinco mil reais), e condenação em ônus sucumbenciais.
Citado regularmente, o réu apresentou contestação (ID n° 157672753). Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou que não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança da tarifa de serviços realizada pelo requerido, uma vez que se refere à contratação realizada de forma livre e espontânea. Audiência de instrução realizada (ID nº 168214117), sendo tomado o depoimento da parte autora.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca o cancelamento dos descontos referentes à tarifa sob rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, que afirma não ter contratado, bem como busca indenização pelos danos morais e materiais que alega ter suportado diante da conduta da parte ré. De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Passo à análise das preliminares arguidas. - Da falta de interesse de agir O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal. Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Ademais, por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo(a) autor(a), não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada. Passo, por conseguinte, ao mérito. De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (IDs nº 154792704 e 154792705). Nesse sentido, antes de adentrar à ocorrência da contratação, é preciso avaliar se a conta bancária da demandante tem natureza de conta salário ou corrente, submetidas a distintos regramentos do Banco Central do Brasil - BACEN. A primeira (salário) é regulada pela Resolução nº 3402 do BACEN, a qual trata sobre “a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas”.
Em seu artigo 2º, I consigna que “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis”.
Do exposto, depreende-se que há clara isenção de tarifas ao usuário de conta salário. Por sua vez, a segunda, conta corrente, é disciplinada pela Resolução nº 3919 do BACEN, a qual prevê em seu teor, expressamente, vedação à cobrança de tarifa relativa a serviços bancários essenciais a pessoas naturais, descritos no seu artigo 2º, incisos I e II, a exemplo da realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa ou até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
Além disso, é entendimento pacificado dos tribunais pátrios que deve ser tratada como salário a abertura de conta corrente com a finalidade exclusiva de recebimento de benefício, salário ou proventos: Parte autora (incapaz e idoso) que impugna os descontos em sua conta bancária, referentes a serviços não reconhecidos. Alega que utiliza a conta apenas para a retirada de seu benefício previdenciário, usando-a como uma conta salário, e não conta corrente usual.[...] Parte autora que não realizou qualquer movimentação na sua conta bancária compatível com o pacote de serviços referente a conta corrente.
Ausência de operações típicas como transferências bancárias, pagamentos de boletos, de faturas de cartão de crédito, uso de talão de cheque, do cheque especial, etc. Contexto fático probatório que corrobora a tese da inicial, demonstrando a intenção de contratar uma conta salário, a qual possui a isenção de tarifas (resolução 3.402/2006 do Bacen), exclusivamente para receber os proventos de aposentadoria do INSS.
Falha na prestação do serviço evidenciada. Patente abusividade na conduta da parte ré, nos termos do art. 39, IV, do CDC. Devolução em dovro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único do CDC), diante da ausência de engano justificável na presente hipótese. (TJRJ. Apl 00074772420188190007, Relator Desemb Cintia Santarem Cardinali, 24ª Câmara Cível, DJe 16/07/2020). JÁ os serviços prioritários, art. 3° da Resolução nº 3919 do BACEN, devem observar os fatos geradores de cobrança estabelecidos pela resolução, que incluem: cadastro, conta de depósitos, transferência de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e operações de câmbio.
Com efeito, a parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorrem de cobrança de tarifa para utilização de diversos serviços bancários, contratados no ato de abertura da conta. Como prova do alegado, juntou termo de adesão ao pacote de serviços, assinado eletronicamente (ID nº 157672754). Entretanto, deixou de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem reconhecido a validade dos contratos assinados por meio eletrônico, desde que apresentados elementos suficientes de autenticação da assinatura, tais como biometria facial, geolocalização, IP, trilha eletrônica etc.
Sobre o tema: Apelação Cível nº 0802512-68.2024.8.20.5103 Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Dr. Denner de Barros Mascarenhas Barbosa Apelado: Fabiano de Medeiros Vital Advogados: Dr. Thiago Luiz de Freitas e Outra Relator: Desembargador João Rebouças.Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. ASSINATURA DIGITAL SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por Banco Agibank S/A contra sentença da 2ª Vara Cível de Currais Novos que, em ação promovida por Fabiano de Medeiros Vital, declarou a nulidade de empréstimo não reconhecido, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) se está comprovada a validade da contratação eletrônica e, consequentemente, a relação jurídica entre as partes; e (ii) se é cabível a condenação em danos morais e repetição do indébito em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O caso envolve relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297).4. O banco não comprovou adequadamente a validade da contratação eletrônica, limitando-se a apresentar um termo de adesão digital sem elementos suficientes de autenticação, como IP, geolocalização ou dados criptografados, insuficientes para garantir a legitimidade da assinatura eletrônica.5.
A ausência de prova inequívoca da contratação legitima a declaração de inexistência da relação jurídica e caracteriza ato ilícito, cabendo à instituição financeira o dever de reparação pelos descontos indevidos.6. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, dado o defeito na prestação do serviço e a ausência de justificativa para a cobrança.7.
O dano moral é configurado in re ipsa, dispensando prova de prejuízo, diante dos descontos indevidos sobre a conta do consumidor. O valor de R$ 3.000,00 foi fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação robusta da contratação eletrônica afasta a validade de empréstimo bancário supostamente firmado por meio digital e legitima a declaração de inexistência da relação jurídica.
2. A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida e ausência de justificativa, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária é presumido, dispensando prova adicional, e o valor indenizatório deve observar a proporcionalidade e razoabilidade dos prejuízos sofridos pelo consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, AC nº 0804941-81.2020.8.20.5124, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 28/03/2024; TJRN, AC nº 0800355-21.2021.8.20.5106, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 24/07/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802512-68.2024.8.20.5103, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e INEXISTÊNCIA OU ANULAÇÃO DE DÉBITO, COM RESCISÃO DE CONTRATO. AUTORA TITULAR DE CONTA ADMINISTRADA PELO BANCO RÉU. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELA ÚNICA DE SEGURO INTITULADO “SUL AMÉRICA SEGURO DE PESSOAS E”, DITO NÃO CONTRATADO PELA CORRENTISTA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA RÉ NA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO DA AUTORA QUE RECLAMA A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO CONTENDO ASSINATURA DIGITAL, REUNIDO PELO RÉU. DOCUMENTO QUE NÃO CONTÉM A CAPTURA DE IMAGEM DA DEMANDANTE (SELFIE), TAMPOUCO SUA GEOLOCALIZAÇÃO, OU O IP DO APARELHO QUE VIABILIZOU A SUPOSTA CONTRATAÇÃO. AUTENTICIDADE QUESTIONÁVEL.
ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. FRUSTRAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA, PELO RÉ, DO DEVER CONTRATUAL DE GARANTIR A SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E A CUSTÓDIA DOS NUMERÁRIOS DA CORRENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO QUE RECAIU SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PARCIAL REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na atrial, declarando a inexistência do contrato de seguro, ora discutido, bem como condenou a seguradora ré na restituição em dobro dos valores descontados dos proventos de aposentadoria da requerente, porém, indeferiu os danos morais.2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.3 – Na hipótese vertente, infere-se que a parte autora nega peremptoriamente a contratação do seguro impugnado, ao passo que a réu não logrou comprovar a existência do ajuste supostamente havido entre as partes, porquanto se limitou a juntar instrumento que registra suposta assinatura eletrônica da autora (Id. 27966721), não restando, contudo, clara a expressa manifestação de vontade desta última quanto a tal pactuação, ante a ausência de biometria facial ou indicativo de que tenha sido utilizada a biometria digital, razão que nos leva a concluir que tal contrato é nulo de pleno direito.
Ressalte-se, ademais, que, além de não reunir assinatura válida da parte, aludido instrumento contratual também não indica a geolocalização da contratante, ou o IP do aparelho que teria viabilizado a pactuação impugnada, cujos elementos se mostram essenciais a conferir autenticidade à operação eletrônica.3 – Noutro pórtico, tem-se que os danos morais reclamados pela autora restam demonstrados na medida em que o desconto indevido único (R$ 82,37) recaiu sobre conta benefício, onde a postulante recebe seus proventos de aposentadoria, alcançando, pois, verba de natureza alimentar, fato que, per si, supera o mero aborrecimento e enseja danos indenizáveis.4 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado.5 – Ressalta-se que a condenação em danos morais atinge apenas o Banco réu/recorrido, face ao acordo celebrado entre a autora e a seguradora demandada, em sede de audiência de conciliação (Id. 27966728).6 – Em se tratando de indenizações fixadas em sede de relação extracontratual, tem-se que os danos morais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, contabilizado do evento danoso (Súmula 54/STJ).7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801545-93.2024.8.20.5112, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025). (destaquei).
Na espécie dos autos, verifica-se que o termo de adesão contém apenas um código alfanumérico utilizado na autenticação, estando desacompanhado de quaisquer outros elementos que permitam averiguar a autoria da assinatura. Nesse compasso, o réu não demonstrou a relação jurídica apta a ensejar descontos, uma vez que não apresentou o instrumento de contrato validamente assinado. Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, este juízo vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé. Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, dos Egrégios Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio. O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação aos descontos que restaram comprovados sob rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” realizados em sua conta, verificados através do IDs de nº 154792704 e 154792705. Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a parte autora sofreu descontos em sua aposentadoria por contrato que não realizou. Tais descontos recaíram sobre o benefício, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado. Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo valor. Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 1.000,00 (um mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes os pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência do contrato que originou os descontos sob rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”; b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; e c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Quanto ao valor aqui fixado de danos morais, entendo não haver sucumbência recíproca em razão do que dispõe a Súmula 326 do STJ “Na ação de indenização por dano moral a condenação em um valor inferior ao que foi solicitado na petição inicial não gera sucumbência recíproca”. Assim sendo, condeno, em razão do art. 85 do CPC, a ré nos encargos de sucumbência. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os critérios do art. 85, §2°, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)