Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800587-85.2026.8.20.5129 Promovente: HERBERT DE AQUINO BORGES Promovido: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “O Autor teve seu veículo roubado mediante assalto, fato incontroverso e formalmente comprovado por Boletim de Ocorrência, inexistindo qualquer conduta sua que contribua para os fatos posteriores. Cumprindo rigorosamente suas obrigações legais e contratuais, o Autor comunicou imediatamente o sinistro, apresentou toda a documentação exigida pela seguradora RÉ e finalizou o procedimento de indenização securitária, incluindo CRV reconhecido em cartório e demais documentos exigidos.
A partir desse momento, a RÉ assumiu integral responsabilidade pelo bem, inclusive quanto à baixa do gravame, transferência da propriedade e regularização administrativa do veículo, conforme exigem as normas do CONTRAN e a boa-fé objetiva. O que se seguiu foi um grave e prolongado descaso administrativo: a seguradora simplesmente não promoveu a baixa do gravame nem a transferência do veículo, mantendo o nome do Autor vinculado a um bem que não mais existia em sua posse desde o roubo.
Como consequência direta dessa omissão, o Autor passou a sofrer multas, débitos administrativos e restrições indevidas, todos decorrentes de atos praticados por terceiros, evidenciando falha grave na prestação do serviço securitário. A negligência atingiu nível ainda mais danoso quando o Autor, ao tentar obter financiamento bancário para concluir a compra de um imóvel já contratado e parcialmente pago, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava indevidamente inscrito no SERASA.
Para não perder o negócio imobiliário e evitar prejuízo ainda maior, o Autor foi coagido economicamente a realizar o pagamento de débito indevido, exclusivamente para retirada emergencial de seu nome do cadastro restritivo - situação que não configura reconhecimento de dívida.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Concessão da tutela de urgência; Declaração de inexistência de qualquer débito vinculado ao veículo após o roubo; Condenação da RÉ à obrigação de fazer (baixa de gravame e regularização); Condenação ao pagamento de a título de danos morais; Restituição dos valores pagos indevidamente;” A demandada compareceu espontaneamente aos autos e protocolou contestação tempestiva (ID 178921841), instruída com atos societários comprovando a incorporação da Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.A. () pela Allianz Seguros S.A. (ID 178921848, 178921852, 178921854, 178921856 e 178921857).
Em sede preliminar, requereu a retificação do polo passivo, arguiu ilegitimidade passiva quanto aos débitos tributários/administrativos por pertencerem à competência do Estado/DETRAN e sustentou a inépcia parcial da inicial quanto aos danos materiais por falta de quantificação líquida. No mérito, alegou a ocorrência de fato de terceiro e impossibilidade jurídica da transferência direta em razão da pendência de restrição de roubo/furto no sistema do DETRAN/RN e da não recuperação física do bem, postulando a expedição de ofício ao órgão de trânsito, a inexistência de dano moral e material e a improcedência total dos pleitos autorais.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (ID 181579256).
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da retificação do polo passivo Da Retificação do Polo Passivo Afigura-se imperioso acolher o pleito defensivo de retificação cadastral do polo passivo.
Os documentos societários e certidões de baixa e incorporação juntados (ID 178921848 e 178921857) comprovam que a sociedade empresária Allianz Seguros S.A. incorporou integralmente a Allianz Brasil Seguradora S.A., sucessora da Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A. (Traditio Companhia de Seguros). Por conseguinte, determino à Secretaria Unificada que promova a retificação no sistema PJe para que passe a constar tão somente ALLIANZ SEGUROS S.A. como parte demandada.
Da Ilegitimidade Passiva Quanto à Desconstituição Direta de Débitos Fiscais A demandada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de declaração de inexistência/anulação de lançamentos tributários de IPVA e taxas de trânsito, sob o argumento de que a prerrogativa para cancelamento e exoneração pertence com exclusividade ao Fisco Estadual e ao DETRAN/RN. Assiste parcial razão à tese processual da seguradora.
De fato, a pretensão desconstitutiva e anulatória de créditos tributários regularmente lançados pelo Estado do Rio Grande do Norte ou por autarquia de trânsito não pode ser direcionada exclusivamente em face de pessoa jurídica de direito privado em processo onde o ente público não integra a lide. A declaração de nulidade do lançamento fiscal perante a Fazenda Pública deve ser buscada pelo meio processual próprio ou direcionada contra o ente arrecadador.
Entretanto, remanesce hígida e inquestionável a legitimidade passiva ad causam da seguradora ré para responder pelas obrigações decorrentes do contrato de seguro, consistentes no dever de promover a regularização registral do veículo salvado, na assunção da responsabilidade civil pelos encargos incidentes após a quitação da indenização e na reparação dos danos materiais e morais provocados pela inércia administrativa em transferir o bem.
Acolhe-se, assim, a preliminar apenas para delimitar que a obrigação patrimonial decorrente dos encargos posteriores ao sinistro resolve-se na esfera obrigacional e indenizatória entre segurada e seguradora, rejeitando-se a extinção total do processo. Da Inépcia Parcial da Petição Inicial Quanto aos Danos Materiais A seguradora suscitou a inépcia da petição inicial relativamente ao pedido de indenização por danos materiais, sob a assertiva de ausência de pedido certo, determinado e quantificado na exordial.
Com efeito, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, vigora norma expressa contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, segundo a qual não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Ao compulsar a peça vestibular (ID 176853965), denota-se que a parte autora formulou requerimento genérico de "restituição dos valores pagos indevidamente" para exclusão de restrição cadastral, sem precisar a quantia líquida desembolsada, sem juntar o comprovante de pagamento da respectiva dívida nos anexos e sem indicar o montante certo na especificação dos pedidos.
A despeito de nominar no rol de documentos o "comprovante de pagamento do SERASA" (ID 176853977), o respectivo arquivo não contém demonstrativo de pagamento liquidado com valor numérico discriminado. Desse modo, em atenção ao artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e ao artigo 330, inciso I, combinado com artigo 324 do CPC, impõe-se o acolhimento da preliminar de inépcia parcial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito unicamente em relação ao pleito genérico de danos materiais.
Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia consiste em definir se: a) a seguradora ré, após o pagamento da indenização securitária integral decorrente do roubo do veículo e a consequente quitação do financiamento, tinha o dever de promover a regularização administrativa do bem perante o órgão de trânsito, mediante a baixa do gravame e a transferência da propriedade do salvado, ainda que o veículo não tenha sido localizado; e b) se a omissão da demandada deu causa à cobrança de tributos, taxas e multas posteriores ao sinistro, bem como à inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, configurando obrigação de reparar os danos morais suportados.
Analisando o acervo probatório, verifico ser fato incontroverso que o veículo Toyota Etios XS, placa QGQ1743, foi objeto de roubo em 11/02/2020 e que o autor procedeu à regular comunicação do sinistro à seguradora (ID 176853965 e ID 176853975). A própria promovida admite ter liquidado o sinistro mediante a quitação do financiamento bancário perante a instituição financeira em 06/03/2020, no importe de R$ 17.040,07 (ID 176853975 e ID 176857429), com a consequente indenização do segurado.
A documentação colacionada demonstra, ainda, que o promovente entregou tempestivamente à demandada todos os documentos exigidos para a liquidação do sinistro, com destaque para o Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente assinado, com reconhecimento de firma por autenticidade perante cartório (ID 176853968). Conforme a sistemática do contrato de seguro veicular e a regra de sub-rogação, paga a indenização por perda total ou roubo sem localização do bem, opera-se a sub-rogação legal da seguradora nos direitos e ações incidentes sobre o salvado.
O artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro determina que, ao pagar a indenização integral, a seguradora assume a responsabilidade quanto ao encerramento do registro do veículo ou à sua transferência de propriedade. Nesse contexto, comprovada a perda da posse do bem em 11/02/2020 em virtude de roubo e a consequente sub-rogação da seguradora, os débitos tributários e administrativos gerados a partir do evento (tais como IPVA, taxa de licenciamento e multas de trânsito) não podem ser imputados ao antigo proprietário.
Ademais, o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é o efetivo exercício dos atributos inerentes ao domínio (usar, gozar e dispor do bem). Ocorrendo a subtração ilícita do veículo, cessa a disponibilidade econômica e jurídica sobre o bem, do que decorre a inexistência de relação jurídico-tributária entre o antigo proprietário e o Fisco para o período subsequente. A seguradora ré sustentou em sua contestação que não praticou qualquer conduta ilícita, argumentando que a transferência administrativa perante o DETRAN/RN estaria impossibilitada em razão da persistência de restrição de roubo/furto e da necessidade de realização de vistorias veiculares físicas (artigo 124 do CTB) em veículo não localizado.
Todavia, tal argumentação não afasta o dever jurídico da fornecedora. Eventual restrição administrativa de roubo ou exigência cadastral perante o órgão executivo de trânsito constitui entrave burocrático inerente à atividade empresarial securitária, caracterizando típico fortuito interno, que não pode ser repassado ao consumidor. Ademais, nos termos da regulamentação vigente do CONTRAN (Resolução nº 931/2022), compete à companhia seguradora sub-rogada requerer a baixa do registro, sendo incabível a exigência de vistoria física para veículos não localizados.
Uma vez de posse do CRV assinado e transferido desde março de 2020, a seguradora detinha a obrigação de providenciar a regularização ou, se enfrentasse recusa administrativa do órgão de trânsito, requerer a tempo as providências judiciais cabíveis. Não poderia simplesmente permanecer inerte durante anos, permitindo que lançamentos fiscais de IPVA e taxas continuassem sendo atribuídos indevidamente ao antigo segurado.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte consolidou a responsabilidade da seguradora em regularizar o veículo sub-rogado e a inexigibilidade de débitos tributários em relação ao antigo proprietário: “EMENTA: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO ROUBADO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE A AUTORA E O ESTADO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELA REGULARIZAÇÃO DO BEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. A decisão recorrida declarou a inexistência de relação jurídico-tributNária entre a autora e o Estado relativamente aos débitos de IPVA posteriores ao ano de 2012, referentes a veículo sub-rogado pela seguradora após sinistro, determinou a exclusão da autora dos cadastros de inadimplentes e condenou o Estado ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça Comum para processar e julgar a ação, diante do valor da causa e da presença de litisconsórcio passivo com parte privada; (ii) estabelecer se persiste relação jurídico-tributária entre a autora e o Estado após o roubo do veículo e a sub-rogação da seguradora; (iii) determinar se houve responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes da indevida inscrição da autora em cadastros de inadimplentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A Justiça Comum é competente para julgar a demanda, pois a presença de litisconsórcio passivo necessário com parte não fazendária (seguradora privada) afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e da jurisprudência dominante.
5. A autora não responde pelos débitos de IPVA posteriores ao ano de 2012, pois o veículo foi roubado e, após o pagamento da indenização securitária, operou-se a sub-rogação legal da seguradora na titularidade do bem, conforme art. 786 do CC e art. 126 do CTB, não havendo fundamento legal para a cobrança de tributos dela.
6. A responsabilidade da seguradora pela regularização do veículo é decorrente da sub-rogação legal e da posse dos documentos necessários à transferência, sendo sua omissão causa direta da indevida cobrança tributária.
7. A inscrição indevida da autora na dívida ativa e em cadastros restritivos por débito que não lhe é imputável configura violação à sua honra, ensejando indenização por danos morais, cujo valor de R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recursos desprovidos.
9. Tese de julgamento:
1. A competência da Justiça Comum se mantém quando há litisconsórcio passivo necessário com parte privada, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos.
2. A sub-rogação da seguradora na propriedade do veículo sinistrado afasta a responsabilidade da antiga proprietária pelos débitos tributários posteriores ao evento.
3. A omissão na regularização do bem pela seguradora, após sub-rogação, justifica a responsabilização pelos danos decorrentes, inclusive morais, sofridos pela antiga proprietária.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 08190403720208205001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025) Desse modo, rejeita-se a alegação de excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou por culpa exclusiva do consumidor, impondo-se com rigor a obrigação de fazer consistente na regularização cadastral e transferência do veículo para o nome da ré.
Considerando que a efetivação da transferência no sistema informatizado do DETRAN/RN envolve ato do órgão executivo de trânsito estadual perante veículo roubado e não localizado, determino a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) para que promova a transferência definitiva da titularidade do veículo Toyota Etios XS, ano 2017, placa QGQ1743, chassi 9BRB29BT0J2158626, para o nome da demandada ALLIANZ SEGUROS S.A. (CNPJ nº 61.***.***/0001-66), com efeitos a contar da data da liquidação do sinistro (06/03/2020), desvinculando o nome e o CPF do autor dos registros cadastrais e dos débitos fiscais ou administrativos gerados a partir da referida data.
Fica a seguradora condenada, ainda, a adotar todas as diligências administrativas necessárias à perfectibilização do registro perante o DETRAN/RN e a arcar diretamente com todos os tributos estaduais, taxas de licenciamento e eventuais infrações de trânsito incidentes sobre o aludido automóvel com fato gerador posterior a 06/03/2020. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, a conduta omissiva e negligente da companhia seguradora demandada ultrapassou substancialmente o patamar de mero aborrecimento cotidiano ou simples descumprimento contratual.
A desídia da seguradora em cumprir com o dever anexo de regularizar o registro do automóvel salvado perdurou por anos a fio após o pagamento da indenização em 2020, expondo o consumidor à cobrança indevida de tributos e multas de trânsito (ID 176853971 e 176853976) e à negativação restritiva do seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SERASA), abalando a sua higidez creditícia e perturbando a sua tranquilidade pessoal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é uníssona em reconhecer que a persistência indevida de débitos e restrições cadastrais gerada pela desídia da seguradora em transferir veículo sinistrado enseja reparação por dano moral. Para a quantificação da indenização, deve-se adotar o método bifásico, ponderando-se a gravidade do fato, a capacidade econômico-financeira da ré (grande grupo segurador), o caráter pedagógico-punitivo da medida, o longo lapso temporal de inércia e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Fixo a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que se mostra adequado, proporcional e consentâneo com os parâmetros habitualmente adotados pelas Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte em casos análogos. Da Tutela de Urgência Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência deduzido na petição inicial, verifica-se a presença concorrente dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pelas provas documentais que atestam a quitação do sinistro em março de 2020 e a sub-rogação legal da seguradora (ID 176853975 e 176853968). O perigo de dano, por sua vez, manifesta-se no risco contínuo de novas cobranças fiscais, autuações e restrições patrimoniais indevidamente lançadas em desfavor do autor em decorrência de um veículo do qual foi desapossado há anos.
Por conseguinte, impõe-se a concessão da tutela de urgência, determinando-se a expedição imediata de ofício ao DETRAN/RN para desvinculação cadastral do autor, bem como ordenando-se à ré que se abstenha de promover ou dar ensejo a qualquer apontamento restritivo em nome do requerente relativo aos débitos gerados sobre o veículo sinistrado a partir de 06/03/2020, sob pena de multa.
Ante o exposto, decido: a) ACOLHO a preliminar de retificação do polo passivo para determinar que a Secretaria Judiciária altere o cadastro processual no sistema PJe, fazendo constar como única demandada ALLIANZ SEGUROS S.A. (CNPJ nº 61.***.***/0001-66). b) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de danos materiais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação ao pleito de indenização por danos materiais, com fulcro no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 485, inciso I, combinado com artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil;
C) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: c.1) DETERMINAR a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) para que proceda à transferência definitiva da propriedade do veículo Toyota Etios XS S, ano 2017, placa QGQ1743, chassi 9BRB29BT0J2158626, para a pessoa jurídica de ALLIANZ SEGUROS S.A. (CNPJ nº 61.***.***/0001-66), com data retroativa a 06/03/2020, cancelando-se quaisquer pontuações na CNH do demandante e desvinculando-se de seu CPF todos os débitos fiscais (IPVA), taxas de licenciamento e multas incidentes sobre o bem após a referida data; c.2) CONDENAR a demandada ALLIANZ SEGUROS S.A. na obrigação de fazer consistente em assumir perante os órgãos fazendários e administrativos todos os débitos, taxas, tributos e encargos do veículo com fato gerador posterior a 06/03/2020, adotando os procedimentos cadastrais que lhe competirem; c.3) CONDENAR a demandada ALLIANZ SEGUROS S.A. a pagar ao autor a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil (Selic deduzida a taxa de correção monetária) contados a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil). d) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial, determinando a expedição incontinenti de ofício ao DETRAN/RN para fins de desvinculação cadastral e ordenando à ré que se abstenha de imputar cobranças ou restrições ao autor alusivas ao veículo após 06/03/2020.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias.
Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte e ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) para que adotem as providências administrativas necessárias à transferência da propriedade do veículo Toyota Etios XS, placa QGQ1743, para o nome da ré ALLIANZ SEGUROS S.A. (CNPJ nº 61.***.***/0001-66), com data retroativa a 11/02/2020, bem como procedam à baixa de qualquer gravame, restrição ou apontamento em nome do autor HERBERT DE AQUINO BORGES (CPF nº 008.***.***-28) em relação ao referido automóvel a partir da citada data, cancelando pontuações na CNH e desvinculando de seu CPF todos os débitos fiscais (IPVA), taxas e multas gerados a partir do sinistro, independentemente da localização do bem salvado ou de prévia vistoria física, no prazo de 10 dias.
Retifique o cadastro do polo passivo no PJE: Inserir a ALLIANZ SEGUROS S.A. e retirar o atual réu. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0800587-85.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 02/03/2026 11:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de fevereiro de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)