Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- GILMAR RIBEIRO DA SILVA
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800594-82.2023.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Apresentada a resposta escrita, não há motivos para rejeição da
denúncia (art. 395, CPP), absolvição sumária (art. 397, CPP) ou extinção da
punibilidade (art. 397, inciso IV, CPP, e art. 107, CP).
Inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento.
Providenciem-se as intimações necessárias.
Na audiência de instrução e julgamento serão tomados os
depoimentos e declarações dos ofendidos, declarantes e testemunhas
arroladas pelas partes, realizados os esclarecimentos de peritos,
reconhecimento e acareações requeridos pelas partes e realizado o
interrogatório do acusado.
Caso haja pessoas arroladas que residam em outras comarcas fora da
região metropolitana, expeçam-se cartas precatórias para serem
inquiridas nos juízos deprecados, intimando-se as partes da sua expedição
(art. 222, CPP) e consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para
cumprimento e devolução, acaso a parte denunciada esteja presa por este
processo e, se solta, de 60 (sessenta) dias, devendo o feito ser incluído em
pauta para audiência de instrução e julgamento somente após o
aprazamento da audiência no juízo deprecado.
