1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800597-66.2025.8.20.5129
AUTOR: JOSE ADEMIR DA SILVA SOUSA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora JOSE ADEMIR DA SILVA SOUSA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em
desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A parte autora pede liminar para determinar ao réu que providencie imediatamente (obrigação de
fazer) ao autor a prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (home care) e, em caso de
negativa do réu, a determinação de ser realizado no âmbito privado às expensas do demandado.
O Estado do RN apresentou manifestou quanto ao pedido liminar (id 144635007), alegando, em
síntese, que o serviço de home care existente no SUS é o SAD (Serviço de Atenção Domiciliar), sendo
disciplinado pela Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde.
Foi juntada a Nota Técnica emitida pelo NAT-JUS (id 145825517).
É o relatório.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os requisitos
necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os
danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
No caso dos autos, a parte autora não preenche estes requisitos. Com efeito, além do procedimento
não se encontrar previsto no ROL do SUS, ainda a Nota Técnica nº 314059 emitida pelo NAT-JUS (ID
145825517), constatou que as necessidades da parte autora podem ser supridas pelo AD3, “NÃO havendo
evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE
24h/dia, assim como as demais frequências da equipe multiprofissional, materias e insumos solicitados
pelo relatório médico, nem a urgência da solicitação”.
A internação do tipo home care se constitui na instalação de uma unidade de internação no domicílio
do paciente, com os aparelhos necessários para monitoração e manutenção de sua saúde, assistidos 24
(vinte e quatro) horas por dia por uma equipe de profissionais de saúde.
Este tipo de programa de tratamento não é previsto pelo SUS. Não há nenhuma previsão legal ou
regulamentar que garanta aos usuários do SUS a internação domiciliar de forma ininterrupta mediante o
destaque de profissionais de saúde exclusivos para cada paciente.
O SUS possui um programa de atenção domiciliar, denominado Serviço de Atenção Domiciliar –
SAD, regulado pela Portaria nº 963/2013 do Ministério da Saúde, que prevê a possibilidade de tratamento
em domicílio para alguns casos específicos.
Segundo o art. 6º da Portaria 963/2013-MS, os requisitos para que haja Serviço de Atenção
Domiciliar (SAD) em um município são: (i) apresentar, isoladamente ou por meio de agrupamento de
Municípios, conforme pactuação prévia na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, na
Comissão Intergestores Regional (CIR), população igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, com
base na população estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (ii)
estar coberto por Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e (iii) possuir hospital de
referência no Município ou região a qual integra.
Assim, é requisito, para a concessão de atenção domiciliar, que o município possua hospital de
referência, necessário para que as equipes multiprofissionais que a integram tenham uma base.
Além disso, o art. 26 da Portaria 963/2013-MS dispõe que o usuário não será incluído no SAD, em
qualquer das 03 (três) modalidades, na presença de pelo menos 01 (uma) das seguintes situações: (i)
necessidade de monitorização contínua; (ii) necessidade de assistência contínua de enfermagem ou (iii)
necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários
procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência; (iv) necessidade de tratamento cirúrgico em
caráter de urgência ou (v) necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva contínua.
Deste modo, a pretensão do autor em obter a prestação de internação domiciliar não encontra
respaldo nos programas oferecidos pelo próprio SUS.
Diante disso, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal
Federal (STF) entendem que o direito à saúde é um direito público subjetivo e que as limitações impostas
por meio dos programas de saúde do governo não poderiam criar limitações no seu gozo.
Todavia, vale destacar que tal direito social deve ser analisado sob a ótica se o Estado possui uma
estrutura fiscal e burocrática para que o direito seja prestado/fornecido.
Tendo isso em mente, é inevitável concluir que tal característica pressupõe recursos que sustentem
todo o aparato responsável pela prestação positiva em questão. Os recursos públicos captados por meio da
tributação são escassos. O estado não os tira de uma cornucópia. Logo, os programas de saúde fornecidos
pelo estado deverão atender ao binômio "necessidade-possibilidade".
Pontua-se que, o ativismo judicial na concessão de medidas que interfiram diretamente nas políticas
públicas de saúde, quando a medida não fizer parte dos programas já implementados pelo governo, tende
a subtrair do gestor eleito sua atribuição no cuidado e aplicação dos recursos públicos. Se os programas
de assistência à saúde estão mal aplicados a responsabilidade primordial é do administrador público, não
cabendo ao Judiciário nenhuma interferência fora dos casos em que haja prescrição legal do tratamento.
O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito (LINDB) veda que o Poder Judiciário decida
com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da
decisão.
Nesse sentido, à luz do caso concreto, a eventual decisão liminar deferindo tal pedido estaria baseada
única e exclusivamente em base principiológica (valores abstratos), já que não há previsão legal para
concessão de home care na hipótese aqui tratada.
A supressão dos recursos direcionados para o tratamento não previsto pelo SUS tem o potencial de
inviabilizar o acesso à saúde de inúmeras outras pessoas em razão do desfalque aos demais programas de
atendimento. A gravidade de tal constatação é maior justamente pelo elevado valor do tratamento não
previsto pelo SUS em contraposição ao fato de que a assistência estava sendo fornecido, com menos
dispêndio, pela rede de atendimento hospitalar do Estado.
Neste sentido, analisando caso específico de ação na qual também se pedia semelhante tratamento de
home care, o Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu (transcrição da ementa):
"APELAÇÃO.DIREITO À SAÚDE.ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Home care (assistência domiciliar).
Inviabilidade de deferir a atenção domiciliar 24h a uma única pessoa. Igualdade entre os cidadãos que
impõe limites ao rol de obrigações prestacionais do Estado em matéria de saúde. Limitação de recursos
humanos e financeiros que impede a concessão do home care quando não comprovada a condição de
extrema necessidade enfrentada pelo pretendente. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso
desprovido. (TJSP Apelação 0001440-75.2015.8.26.0076)".
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Diante da juntada da contestação por parte do requerido, intime-se o autor para se manifestar no
prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido específico de produção de provas, retornem os autos para saneamento. Caso
contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger