SERASA S/A, BANCO BMG S/A, IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA., JOSE FRANCISCO PEREIRA FELIX
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), DENER FREIRE DA SILVA (OAB 22685/RN), ELIZABETE FELIPE FREIRE (OAB 22690/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800599-36.2025.8.20.5129 Polo ativo JOSE FRANCISCO PEREIRA FELIX Advogado(s): ELIZABETE FELIPE FREIRE, DENER FREIRE DA SILVA Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, GIZA HELENA COELHO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). DÍVIDA LEGÍTIMA. QUITAÇÃO POSTERIOR. NATUREZA HISTÓRICA DO REGISTRO. MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO VERÍDICA NO TEMPO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de inexistência de dívida e condenação por danos morais em face de instituições financeiras e órgão de proteção ao crédito. O apelante sustenta que a manutenção de registro de "prejuízo" no sistema SCR/Registrato, referente a contrato quitado judicialmente e fulminado pela prescrição, é ilícita, possui natureza restritiva e configura dano moral in re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção do histórico de inadimplência no Sistema de Informações de Crédito (SCR), classificada como "prejuízo" ou "atraso", configura ato ilícito após a regularização ou quitação da dívida; (ii) estabelecer se a existência de informações históricas verídicas sobre o comportamento financeiro do consumidor no SCR enseja o dever de indenizar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados público gerido pelo Banco Central que visa monitorar o risco de crédito e fornecer subsídios para a avaliação da capacidade de pagamento dos clientes no Sistema Financeiro Nacional.
4. Diferentemente de cadastros de inadimplentes privados (SPC/SERASA), o SCR possui natureza histórica e registra a totalidade das operações de crédito, refletindo o status da dívida (em dia, em atraso, em prejuízo ou liquidada) no mês de referência específico.
5. A quitação do débito impõe à instituição financeira o dever de atualizar o status da operação nos relatórios futuros (ex: para "liquidada"), mas não autoriza a exclusão retroativa dos registros referentes aos meses em que a inadimplência de fato ocorreu.
6. A manutenção de informação que espelha fielmente a situação fática de inadimplência em determinado período histórico, ainda que a dívida tenha sido posteriormente regularizada, constitui exercício regular de direito e cumprimento de norma regulatória (Resolução CMN nº 4.571/2017).
7. O reconhecimento de dano moral no âmbito do SCR, conforme precedentes do STJ, restringe-se às hipóteses de inclusão indevida ou incorreta de dados, não se aplicando quando o registro histórico reflete um débito legítimo que esteve em atraso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui cunho histórico e não se equipara a cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), sendo a manutenção do registro de inadimplência referente a dívida legítima, mesmo após sua quitação, um exercício regular de direito.
2. Não há direito à exclusão retroativa de informações verídicas do histórico financeiro do consumidor, e a atualização dos dados após a quitação afasta a configuração de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 43; CPC, art. 85, § 11; Resolução CMN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJRN, AC 0828044-59.2024.8.20.5001, julgado em 19/12/2025; TJRN, AC 0802973-25.2025.8.20.5129, julgado em 28/02/2026; TJRN, AC 0814883-55.2024.8.20.5106, julgado em 27/02/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo autor, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por José Francisco Pereira Felix em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo autor contra o Banco BMG S/A, FIDC Ipanema VI e Serasa S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos termos e fundamentos do comando decisório de Id. 36056356.
Sustenta em suas razões recursais que: a) a sentença incorreu em erro ao desconsiderar o relatório oficial do SCR/Registrato (Banco Central) juntado aos autos, o qual comprova a existência de anotação de "prejuízo" vinculada ao CPF do autor. Defende que tal sistema possui natureza nitidamente restritiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), impactando o score bancário e inviabilizando a concessão de crédito; b) a manutenção do registro negativo é ilícita, pois refere-se a contrato consignado cuja quitação total já fora reconhecida por sentença transitada em julgado no processo nº 0140631-42.2012.8.20.0001.
Dessa forma, a reiteração da cobrança e a comunicação de dados errados aos órgãos de proteção ao crédito configuram descumprimento de decisão judicial e afronta à segurança jurídica; c) ainda que a dívida existisse – o que se nega em razão da quitação judicial –, a obrigação remonta ao ano de 2012, estando, portanto, fulminada pela prescrição, o que torna irregular qualquer divulgação em bancos de dados creditícios; e d) a manutenção indevida do nome do apelante no SCR com a classificação de "prejuízo", após a declaração judicial de quitação, configura dano moral presumido (in re ipsa).
Aduz que a conduta é humilhante e opressiva, ultrapassando o mero aborrecimento e exigindo reparação não inferior a R$ 10.000,00 para atender às funções reparatória e pedagógica da medida. Sob tais fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a inexistência da dívida, a ilicitude da anotação e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 36056357).
Contrarrazões apresentadas aos Ids. 36056359, 36056365 e 36056366, respectivamente pelo Banco BMG S/A, SERASA S/A e NPL IPANEMA
VI. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínseco e extrínseco, conheço do recurso de apelação. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram respectivamente nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC[1] c/c Súmula 297 do STJ[2], atraindo, portanto, a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/90, sem prejuízo dos demais preceitos com ela compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC[3]).
Eventual responsabilidade deve, portanto, ser aferida sob seu viés objetivo, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, independentemente de dolo ou culpa, considerando o que determina o caput do art. 14, do CDC[4]. A propósito, a teor da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Isso porque a teoria da responsabilidade objetiva vincula-se a ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, de fato, responsável pelo ressarcimento decorrente, afastada somente quando a situação constituir hipótese de excludente prevista no § 3º, do artigo citado[5]. Independentemente da aferição do elemento subjetivo, a responsabilidade civil pressupõe a demonstração obrigatória dos seus pressupostos, quais sejam, conduta ilícita, dano decorrente e, respectivo nexo de causalidade.
Cinge-se a análise da conduta à verificação de ilegalidade relacionada a manutenção do registro de inadimplência em específico constitui hipótese de dano moral capaz de ensejar respectiva compensação indenizatória. Cumpre, inicialmente, delinear o funcionamento e a natureza jurídica do Sistema de informações de Crédito (SCR), ferramenta de gestão de informações mantida pelo SISBACEN e sob a curadoria do Banco Central do Brasil, constitui um banco de dados que visa primordialmente monitorar o risco de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e fornecer subsídios para que as instituições financeiras avaliem a capacidade de pagamento de seus clientes em operações de crédito.
O referido sistema é regulamentado pela Resolução 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional (CNM) do Banco Central do Brasil (Bacen), que revogou a Resolução n. 3.658/2008, sendo possível extrair do art. 1º da referida Resolução que o sistema SCR/SISBACEN, além da sua natureza pública, a obrigação das instituições financeiras em prestar as informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.
Parágrafo único. O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil. Art. 2º O SCR tem por finalidades:
I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e
II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. [...] Art.
11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art.
14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. [...] Art.
13. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas:
I - inclusões de informações no SCR;
II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;
III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;
IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e
V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. Diferentemente dos cadastros de inadimplentes de caráter privado, como SERASA e SPC, que registram restrições decorrentes de dívidas em atraso com o objetivo principal de publicizar a inadimplência e restringir o crédito, o SCR abrange informações sobre a totalidade das operações de crédito – incluindo empréstimos, financiamentos, limites de cheque especial – contratadas por pessoas físicas e jurídicas, nos termos disciplinados pelo BACEN.
O SCR não é, portanto, um cadastro inerentemente "negativo", característica que o distingue fundamentalmente dos cadastros restritivos ao crédito. Sua função é espelhar o histórico completo do relacionamento creditício do cliente com as instituições financeiras, reportando tanto operações adimplentes quanto inadimplentes, refletindo o status dessas operações ao longo do tempo. Outra distinção crucial reside na permanência da informação.
O SCR opera mediante o envio de relatórios mensais pelas instituições financeiras ao Banco Central, de modo que cada relatório registra o status da operação no último dia do mês de referência ("em dia", "em atraso", "em prejuízo", "liquidada", etc.). Portanto, uma vez registrada a situação de determinada operação no mês (por exemplo, como "em atraso"), essa informação permanece no histórico consultável do cliente no sistema, mesmo que a situação da operação seja regularizada em meses subsequentes.
Para as instituições financeiras consulentes, o acesso ao banco público permite analisar não apenas a situação atual das dívidas de um proponente, mas também o seu comportamento de pagamento ao longo do tempo. É precisamente essa natureza de histórico fidedigno que diferencia o SCR da "limpeza do nome" em cadastros como SERASA e SPC. Nestes últimos, a quitação da dívida geralmente resulta na imediata exclusão da restrição associada àquela operação específica.
No SCR, contudo, a regularização apenas atualiza o status da operação nos relatórios futuros, mas não remove do histórico os registros dos períodos em que a operação esteve inadimplente. Assim, enquanto nos cadastros privados de restrição ao crédito (SPC/SERASA) tanto a inscrição de débito indevido quanto a manutenção indevida do registro de dívida legitima após o seu respectivo pagamento, sejam aptas a caracterizarem situação de violação extrapatrimonial passível de reprimenda indenizatória, o mesmo só ocorre com o SCR no caso do registro de dívida considerada como indevida – seja por ter sido incluída como situação de inadimplência, quando não estava em atraso, seja quando o próprio débito decorre de negócio jurídico não reconhecido pela parte.
A situação discutida nos autos refere-se à manutenção temporal de informação no sistema (SCR) sobre situação de inadimplência após a sua regularização, hipótese que não conduz a qualquer situação de ilegalidade. A propósito, friso que tal entendimento não contradiz os precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça quanto a natureza restritiva do banco de informação do SCR e a existência de dano moral presumido, que tinham como situação fática litigiosa a indevida inclusão do nome de um consumidor no sistema, hipótese diversa da aqui analisada.
O registro débito em discussão era legítimo, subjacente a contrato de empréstimo reconhecido pelo autor e por ele quitado, razão pela qual a informação lançada no SCR, indicando a operação como "em atraso" ou "em prejuízo" em determinados meses, refletiu corretamente a situação fática de inadimplência do demandante naquele período (Id. 36053158). Assim, mesmo que quitada a dívida, a anotação ainda constará nas consultas que utilizarem, como data de referência, a época de inadimplência, uma vez que, ao contrário dos típicos cadastros de proteção ao crédito, possui cunho histórico, refletindo a situação contratual das partes referente à data pesquisada.
A propósito, registre-se que nos meses subsequentes a quitação, os campos de dívidas “Vencidas” ou “Em prejuízo” retratam com exatidão o momento financeiro da parte, sem qualquer informação desabonadora sobre o débito em específico. Diferentemente de uma negativação indevida em SERASA ou SPC, que restringe o crédito com base em informação incorreta ou ilegítima, a informação histórica no SCR sobre uma dívida legítima que esteve inadimplente, mesmo que posteriormente regularizada, é um dado real do comportamento financeiro do autor.
Sua disponibilidade para consulta pelas instituições financeiras autorizadas para fins de análise de risco de crédito – pelo prazo estabelecido pelo Banco Central –, não constitui violação a direito extrapatrimonial a ensejar indenização. A propósito, colaciono precedentes desta Corte Estadual no mesmo sentido: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). REGISTRO DE DÍVIDA LEGÍTIMA. QUITAÇÃO. NATUREZA HISTÓRICA DO SCR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto pela NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e determinando a exclusão definitiva do nome do autor do cadastro SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) relativamente ao registro de "prejuízo" do contrato n° 0301610233540000000018, mesmo após a quitação do débito pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o registro de informações de "prejuízo" ou "em atraso" no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) referente a uma dívida legítima, mesmo após a sua quitação, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e exige a exclusão do registro histórico; e (ii) estabelecer se o SCR se equipara a cadastros de restrição ao crédito como SPC ou SERASA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O SCR não é inerentemente um cadastro "negativo" de inadimplentes como SPC ou SERASA, mas sim um banco de dados público com cunho histórico mantido pelo Banco Central, que visa monitorar o risco de crédito e espelhar o histórico completo do relacionamento creditício do cliente (operações adimplentes e inadimplentes).
4. O SCR opera por relatórios mensais, de modo que a quitação da dívida apenas atualiza o status da operação nos relatórios futuros ("liquidada", "em dia"), mas não remove o registro histórico dos períodos em que a operação esteve inadimplente ("em atraso" ou "em prejuízo").
5. A manutenção da informação histórica sobre uma dívida que esteve legitimamente inadimplente, mas que foi posteriormente regularizada, constitui exercício regular de direito e cumprimento de um dever legal imposto pela Resolução nº 4.571/2017 do CMN/BACEN.
6. A responsabilidade por inclusões, correções e exclusões das informações no SCR é exclusiva das instituições financeiras remetentes.
7. A conduta da instituição financeira de manter o registro histórico de inadimplência (antes da quitação) no SCR, referente a um débito legítimo, não configura ilicitude nem gera abalo ao crédito passível de indenização por dano moral.
8. Os precedentes do STJ que reconhecem a natureza restritiva do SCR e o dano moral presumido referem-se à inclusão indevida (ilegal ou incorreta) do nome no sistema, e não à manutenção do histórico de uma dívida legítima e posteriormente quitada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. Tese de julgamento:"1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui cunho histórico e não se equipara a cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), sendo a manutenção do registro de inadimplência referente a dívida legítima, mesmo após sua quitação, um exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
2. A inclusão regular de dados no SCR, sem demonstração de ilicitude ou prejuízo, não enseja reparação por danos morais, configurando ato ilícito somente a inclusão indevida ou a imprecisão nos dados." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; CC, art. 405; Resolução CMN nº 4.571/2017, arts. 1º e
13. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ; Súmula 479/STJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828044-59.2024.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025)” “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INSCRIÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONFESSADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, fundados na alegação de inexistência de prova da dívida e na ausência de notificação prévia à negativação.
A instituição financeira, por sua vez, alegou a legalidade da inscrição e atribuiu ao Banco Central a responsabilidade pela notificação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o registro da operação de crédito vencida no SCR configura ato ilícito passível de exclusão e indenização por danos morais; (ii) verificar se a ausência de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição no SCR é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O SCR é um sistema público, mantido pelo Banco Central, com finalidade informativa e regulatória, e não se confunde com cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA.4. A anotação de operação classificada como “em prejuízo” no SCR decorre de critérios técnicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, especialmente pela Resolução CMN nº 2.682/1999, sendo obrigatória para as instituições financeiras conforme o tempo de inadimplemento.5.
A autora/apelante admitiu a existência da dívida, não tendo demonstrado sua quitação ou inexistência, razão pela qual a anotação no SCR reflete a realidade do vínculo contratual e do inadimplemento ocorrido.6. A ausência de notificação prévia para fins de anotação no SCR não configura ato ilícito, tendo em vista que se trata de obrigação imposta por norma regulatória e que não se sujeita às regras específicas do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito.7.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, inexistente erro na anotação e ausente prova de prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial, não se configura o dever de indenizar.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O registro de inadimplemento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando baseado em dívida legítima e informações verídicas, não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a anotação no SCR não é, por si só, causa de ilicitude ou de indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 43, § 2º; CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução CMN nº 2.682/1999; Resolução CMN nº 4.571/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.03.2025; TJRN, AC 0810391-10.2025.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna, j. 11.11.2025; TJRN, AC 0885025-11.2024.8.20.5001, Rel.
Des. Roberto Guedes Lima, j. 22.10.2025; TJRN, AC 0803380-55.2024.8.20.5100, Rel. Des. Berenice Capuxu, j. 18.06.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802973-25.2025.8.20.5129, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 01/03/2026);” “EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ANOTAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). DÉBITO LANÇADO NO CAMPO “PREJUÍZO”. RETIRADA LOGO APÓS REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e negou o pleito de indenização por danos morais em virtude da anotação realizada.
2. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao manter histórico de dívida quitada no Sistema de Informações de Crédito (SCR); (ii) se a manutenção do histórico configura conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) reflete o histórico financeiro do consumidor, sendo legítima a manutenção de informações verídicas sobre dívidas quitadas, sem previsão legal para exclusão retroativa.
5. Não se verifica conduta ilícita da instituição financeira, que cumpriu o dever de atualizar as informações após a quitação do débito, cessando o apontamento da dívida como pendente nos relatórios futuros.
6. Ausência de falha na prestação do serviço e de conduta reprovável que justifique indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A manutenção de informações verídicas sobre dívidas quitadas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não configura falha na prestação do serviço; (ii) Não há direito à exclusão retroativa de informações verídicas do histórico financeiro do consumidor; (iii) A atualização das informações após a quitação do débito afasta a configuração de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.09.2014; TJ-SP, Apelação Cível nº 10021914220218260106, Rel. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024; TJ-RN, Apelação Cível nº 0800616-64.2024.8.20.5143, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 11.12.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814883-55.2024.8.20.5106, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2026, PUBLICADO em 27/02/2026).”. Assim, tendo em vista que, mesmo que a parte autora estivesse adimplente com o réu, tem a instituição financeira a obrigação de informar aquela transação junto ao SCR, sem que isso implique em abalo ao crédito ou em ilicitude, não havendo que se falar em inexistência de débito ou prejuízo moral a ser reparado, porquanto não se vislumbra, no caso dos autos, qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira ré.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo o julgado de origem pelos seus próprios termos e fundamentos. Com o resultado, majoro os honorários de sucumbência para 12%, na forma do art. 85, § 11º, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [2] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [3] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. [4]Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [5] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Natal/RN, 23 de Março de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SERASA S/A, BANCO BMG S/A, IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA., JOSE FRANCISCO PEREIRA FELIX
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), DENER FREIRE DA SILVA (OAB 22685/RN), ELIZABETE FELIPE FREIRE (OAB 22690/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800599-36.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de março de 2026.
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800599-36.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 171142476, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 26 de novembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIZA HELENA COELHO
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800599-36.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 171142476, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 26 de novembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800599-36.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 171142476, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 26 de novembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Outubro 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIZABETE FELIPE FREIRE
Advogados
DENER FREIRE DA SILVA (OAB 22685/RN), ELIZABETE FELIPE FREIRE (OAB 22690/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800599-36.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO PEREIRA FELIX REU: BANCO BMG S/A, SERASA S/A, IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA FÉLIX em face de BANCO BMG S/A, SERASA S/A e IPANEMA Petição inicial no id 143145547. Alega que os demandados registraram seu nome nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. Diz que a dívida é quitada, com reconhecimento em ação judicial anterior. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar. Não junta comprovação de registro em cadastro negativo de crédito Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 143145547 - pág. 1). Informação de dívida no id. 143145551. Despacho no id. 143408619 determinando comprovação dos pressupostos do benefício da justiça gratuita. O autor junta comprovante de renda no id. 144507304 e 144507303. Habilitação do Advogado do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADOS no id. 144523811. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 144798945, indeferindo o pedido liminar Contestação do BANCO BMG S/A no id. 146679204. Suscita preliminar de ilegitimidade de parte. Alega o Banco Bmg Consignado foi sucedido pelo Banco Itaú Consignado S/A Pesquisa SPC negativa no id 146824377 Cópia do contrato no id 146825788 Contestação da empresa FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA no id. 146824375.
Relata que o contrato foi cedido pelo Banco BMG S/A.Diz que não inscreveu nome do autor em cadastro negativo de crédito. Contestação da SERASA S/A no id.147988220. Suscita preliminar de ilegitimidade de parte. Alega que a dívida não está registrada em cadastro negativo de crédito, mas apenas em cadastro de negociação. Ato ordinatório no id. 148296357 para manifestação da parte autora quanto as contestações.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIZABETE FELIPE FREIRE
Advogados
DENER FREIRE DA SILVA (OAB 22685/RN), ELIZABETE FELIPE FREIRE (OAB 22690/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800599-36.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 10 de abril de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Março 20253 eventos
Citação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S/A
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800599-36.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE FRANCISCO PEREIRA FELIX REU: BANCO BMG S/A, SERASA S/A, IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA FÉLIX em face de BANCO BMG S/A, SERASA S/A e IPANEMA Petição inicial no id 143145547. Alega que os demandados registraram seu nome nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. Diz que a dívida é quitada, com reconhecimento em ação judicial anterior. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar. Não junta comprovação de registro em cadastro negativo de crédito Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 143145547 - pág. 1). Informação de dívida no id. 143145551. Despacho no id. 143408619 determinando comprovação dos pressupostos do benefício da justiça gratuita. O autor junta comprovante de renda no id. 144507304 e 144507303. Habilitação do Advogado do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADOS no id. 144523811. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse
04. Considerando que a parte autora não juntou comprovante de registro negativo de crédito, mas apenas informação de dívida, nesse momento processual, indefiro o pedido de medida liminar
05. Citem-se os demandados para responder a ação em 15 dias.
Citação
D
Citação
D
Certidão no id. 151415807 de decurso de prazo sem resposta da autora
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte do BANCO BMG S/A, vez que consta como instituição financeira contratada no id 146825788 A existência do registro negativo de crédito não está comprovada. De fato, a parte autora não juntou comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito.
A consulta apresentada (id 143145551) foi extraída de simples pesquisa em sistema de negociação extrajudicial de dívida. Assim, verifica-se que não está caracterizado dano moral no presente caso, vez que não ocorreu ato ilícito, conforme descrito no artigo 186, da Lei Civil. Ademais, a pesquisa SPC de id 146824377 informa que não existe registro em nome do autor Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral
02. Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DENER FREIRE DA SILVA
Advogados
DENER FREIRE DA SILVA (OAB 22685/RN), ELIZABETE FELIPE FREIRE (OAB 22690/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800599-36.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO PEREIRA FELIX REU: BANCO BMG S/A, SERASA S/A, IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA FÉLIX em face de BANCO BMG S/A, SERASA S/A e IPANEMA Petição inicial no id 143145547. Alega que os demandados registraram seu nome nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. Diz que a dívida é quitada, com reconhecimento em ação judicial anterior. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar. Não junta comprovação de registro em cadastro negativo de crédito Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 143145547 - pág. 1). Informação de dívida no id. 143145551. Despacho no id. 143408619 determinando comprovação dos pressupostos do benefício da justiça gratuita. O autor junta comprovante de renda no id. 144507304 e 144507303. Habilitação do Advogado do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADOS no id. 144523811. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 144798945, indeferindo o pedido liminar Contestação do BANCO BMG S/A no id. 146679204. Suscita preliminar de ilegitimidade de parte. Alega o Banco Bmg Consignado foi sucedido pelo Banco Itaú Consignado S/A Pesquisa SPC negativa no id 146824377 Cópia do contrato no id 146825788 Contestação da empresa FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA no id. 146824375.
Relata que o contrato foi cedido pelo Banco BMG S/A.Diz que não inscreveu nome do autor em cadastro negativo de crédito. Contestação da SERASA S/A no id.147988220. Suscita preliminar de ilegitimidade de parte. Alega que a dívida não está registrada em cadastro negativo de crédito, mas apenas em cadastro de negociação. Ato ordinatório no id. 148296357 para manifestação da parte autora quanto as contestações.
Certidão no id. 151415807 de decurso de prazo sem resposta da autora
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte do BANCO BMG S/A, vez que consta como instituição financeira contratada no id 146825788 A existência do registro negativo de crédito não está comprovada. De fato, a parte autora não juntou comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito.
A consulta apresentada (id 143145551) foi extraída de simples pesquisa em sistema de negociação extrajudicial de dívida. Assim, verifica-se que não está caracterizado dano moral no presente caso, vez que não ocorreu ato ilícito, conforme descrito no artigo 186, da Lei Civil. Ademais, a pesquisa SPC de id 146824377 informa que não existe registro em nome do autor Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral
02. Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800599-36.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO PEREIRA FELIX REU: BANCO BMG S/A, SERASA S/A, IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA FÉLIX em face de BANCO BMG S/A, SERASA S/A e IPANEMA Petição inicial no id 143145547. Alega que os demandados registraram seu nome nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. Diz que a dívida é quitada, com reconhecimento em ação judicial anterior. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar. Não junta comprovação de registro em cadastro negativo de crédito Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 143145547 - pág. 1). Informação de dívida no id. 143145551. Despacho no id. 143408619 determinando comprovação dos pressupostos do benefício da justiça gratuita. O autor junta comprovante de renda no id. 144507304 e 144507303. Habilitação do Advogado do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADOS no id. 144523811. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 144798945, indeferindo o pedido liminar Contestação do BANCO BMG S/A no id. 146679204. Suscita preliminar de ilegitimidade de parte. Alega o Banco Bmg Consignado foi sucedido pelo Banco Itaú Consignado S/A Pesquisa SPC negativa no id 146824377 Cópia do contrato no id 146825788 Contestação da empresa FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA no id. 146824375.
Relata que o contrato foi cedido pelo Banco BMG S/A.Diz que não inscreveu nome do autor em cadastro negativo de crédito. Contestação da SERASA S/A no id.147988220. Suscita preliminar de ilegitimidade de parte. Alega que a dívida não está registrada em cadastro negativo de crédito, mas apenas em cadastro de negociação. Ato ordinatório no id. 148296357 para manifestação da parte autora quanto as contestações.
Certidão no id. 151415807 de decurso de prazo sem resposta da autora
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte do BANCO BMG S/A, vez que consta como instituição financeira contratada no id 146825788 A existência do registro negativo de crédito não está comprovada. De fato, a parte autora não juntou comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito.
A consulta apresentada (id 143145551) foi extraída de simples pesquisa em sistema de negociação extrajudicial de dívida. Assim, verifica-se que não está caracterizado dano moral no presente caso, vez que não ocorreu ato ilícito, conforme descrito no artigo 186, da Lei Civil. Ademais, a pesquisa SPC de id 146824377 informa que não existe registro em nome do autor Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral
02. Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800599-36.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO PEREIRA FELIX REU: BANCO BMG S/A, SERASA S/A, IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA FÉLIX em face de BANCO BMG S/A, SERASA S/A e IPANEMA Petição inicial no id 143145547. Alega que os demandados registraram seu nome nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. Diz que a dívida é quitada, com reconhecimento em ação judicial anterior. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar. Não junta comprovação de registro em cadastro negativo de crédito Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 143145547 - pág. 1). Informação de dívida no id. 143145551. Despacho no id. 143408619 determinando comprovação dos pressupostos do benefício da justiça gratuita. O autor junta comprovante de renda no id. 144507304 e 144507303. Habilitação do Advogado do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADOS no id. 144523811. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 144798945, indeferindo o pedido liminar Contestação do BANCO BMG S/A no id. 146679204. Suscita preliminar de ilegitimidade de parte. Alega o Banco Bmg Consignado foi sucedido pelo Banco Itaú Consignado S/A Pesquisa SPC negativa no id 146824377 Cópia do contrato no id 146825788 Contestação da empresa FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA no id. 146824375.
Relata que o contrato foi cedido pelo Banco BMG S/A.Diz que não inscreveu nome do autor em cadastro negativo de crédito. Contestação da SERASA S/A no id.147988220. Suscita preliminar de ilegitimidade de parte. Alega que a dívida não está registrada em cadastro negativo de crédito, mas apenas em cadastro de negociação. Ato ordinatório no id. 148296357 para manifestação da parte autora quanto as contestações.
Certidão no id. 151415807 de decurso de prazo sem resposta da autora
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte do BANCO BMG S/A, vez que consta como instituição financeira contratada no id 146825788 A existência do registro negativo de crédito não está comprovada. De fato, a parte autora não juntou comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito.
A consulta apresentada (id 143145551) foi extraída de simples pesquisa em sistema de negociação extrajudicial de dívida. Assim, verifica-se que não está caracterizado dano moral no presente caso, vez que não ocorreu ato ilícito, conforme descrito no artigo 186, da Lei Civil. Ademais, a pesquisa SPC de id 146824377 informa que não existe registro em nome do autor Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral
02. Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIZA HELENA COELHO
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800599-36.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO PEREIRA FELIX REU: BANCO BMG S/A, SERASA S/A, IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA FÉLIX em face de BANCO BMG S/A, SERASA S/A e IPANEMA Petição inicial no id 143145547. Alega que os demandados registraram seu nome nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. Diz que a dívida é quitada, com reconhecimento em ação judicial anterior. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar. Não junta comprovação de registro em cadastro negativo de crédito Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 143145547 - pág. 1). Informação de dívida no id. 143145551. Despacho no id. 143408619 determinando comprovação dos pressupostos do benefício da justiça gratuita. O autor junta comprovante de renda no id. 144507304 e 144507303. Habilitação do Advogado do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADOS no id. 144523811. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 144798945, indeferindo o pedido liminar Contestação do BANCO BMG S/A no id. 146679204. Suscita preliminar de ilegitimidade de parte. Alega o Banco Bmg Consignado foi sucedido pelo Banco Itaú Consignado S/A Pesquisa SPC negativa no id 146824377 Cópia do contrato no id 146825788 Contestação da empresa FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA no id. 146824375.
Relata que o contrato foi cedido pelo Banco BMG S/A.Diz que não inscreveu nome do autor em cadastro negativo de crédito. Contestação da SERASA S/A no id.147988220. Suscita preliminar de ilegitimidade de parte. Alega que a dívida não está registrada em cadastro negativo de crédito, mas apenas em cadastro de negociação. Ato ordinatório no id. 148296357 para manifestação da parte autora quanto as contestações.
Certidão no id. 151415807 de decurso de prazo sem resposta da autora
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte do BANCO BMG S/A, vez que consta como instituição financeira contratada no id 146825788 A existência do registro negativo de crédito não está comprovada. De fato, a parte autora não juntou comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito.
A consulta apresentada (id 143145551) foi extraída de simples pesquisa em sistema de negociação extrajudicial de dívida. Assim, verifica-se que não está caracterizado dano moral no presente caso, vez que não ocorreu ato ilícito, conforme descrito no artigo 186, da Lei Civil. Ademais, a pesquisa SPC de id 146824377 informa que não existe registro em nome do autor Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral
02. Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DENER FREIRE DA SILVA
Advogados
DENER FREIRE DA SILVA (OAB 22685/RN), ELIZABETE FELIPE FREIRE (OAB 22690/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800599-36.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 10 de abril de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
06. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800599-36.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE FRANCISCO PEREIRA FELIX REU: BANCO BMG S/A, SERASA S/A, IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA FÉLIX em face de BANCO BMG S/A, SERASA S/A e IPANEMA Petição inicial no id 143145547. Alega que os demandados registraram seu nome nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. Diz que a dívida é quitada, com reconhecimento em ação judicial anterior. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar. Não junta comprovação de registro em cadastro negativo de crédito Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 143145547 - pág. 1). Informação de dívida no id. 143145551. Despacho no id. 143408619 determinando comprovação dos pressupostos do benefício da justiça gratuita. O autor junta comprovante de renda no id. 144507304 e 144507303. Habilitação do Advogado do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADOS no id. 144523811. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse
04. Considerando que a parte autora não juntou comprovante de registro negativo de crédito, mas apenas informação de dívida, nesse momento processual, indefiro o pedido de medida liminar
05. Citem-se os demandados para responder a ação em 15 dias.
06. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SERASA S/A
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800599-36.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE FRANCISCO PEREIRA FELIX REU: BANCO BMG S/A, SERASA S/A, IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA FÉLIX em face de BANCO BMG S/A, SERASA S/A e IPANEMA Petição inicial no id 143145547. Alega que os demandados registraram seu nome nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. Diz que a dívida é quitada, com reconhecimento em ação judicial anterior. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar. Não junta comprovação de registro em cadastro negativo de crédito Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 143145547 - pág. 1). Informação de dívida no id. 143145551. Despacho no id. 143408619 determinando comprovação dos pressupostos do benefício da justiça gratuita. O autor junta comprovante de renda no id. 144507304 e 144507303. Habilitação do Advogado do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADOS no id. 144523811. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse
04. Considerando que a parte autora não juntou comprovante de registro negativo de crédito, mas apenas informação de dívida, nesse momento processual, indefiro o pedido de medida liminar
05. Citem-se os demandados para responder a ação em 15 dias.
06. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)