RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO, SER EDUCACIONAL S.A., MARCIA GERLANE VALE BEZERRA - ME, MARCIA GERLANE BEZERRA
Advogados
GUILHERME EDUARDO NOVARETTI (OAB 219348/SP), IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS (OAB 12136/RN), RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO (OAB 12761/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800601-11.2021.8.20.5108 Polo ativo ALEXANDRE DANIEL DA SILVA NETO e outros Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Polo passivo MARCIA GERLANE VALE BEZERRA - ME e outros Advogado(s): IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS registrado(a) civilmente como IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS, GUILHERME EDUARDO NOVARETTI
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RECORRENTE. REJEIÇÃO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO QUE ATESTAM A PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NOS FATOS NARRADOS. MÉRITO: AUTORES QUE CURSARAM GRADUAÇÃO EM FACULDADE NÃO CREDENCIADA PELO MEC. ALEGADA TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO RECORRENTE.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. ART. 6º, VIII DO CDC. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE QUE SE LIMITA AO RECEBIMENTO DE TAXAS DE MATRÍCULA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS ATOS DA APELANTE E OS DEMAIS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELOS AUTORES.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, modificando em parte o decisum vergastado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por SER EDUCACIONAL S/A em face de sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por ALEXANDRE DANIEL DA SILVA NETO e outros em desfavor INSTITUTO EDUCACIONAL CLARA VITÓRIA, MÁRCIA GERLANE BEZERRA, além da própria recorrente.
No dispositivo, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando as demandadas a indenizar os autores i) em danos materiais, restituindo as quantias pagas pela prestação de serviços educacionais por instituição não credenciada no Ministério da Educação; e ii) em danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos desgastes daí decorrentes. Em suas razões recursais (id. 26673849), a apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não possui qualquer vínculo com INSTITUTO EDUCACIONAL CLARA VITÓRIA, instituição onde os recorridos efetivamente cursaram graduação.
Assim, não pode fornecer históricos acadêmicos ou restituir os valores pagos a título de mensalidade, posto que não detém tais documentos, tampouco recebeu qualquer valor nesse sentido. No mérito, reafirma não ter responsabilidade sobre os fatos narrados. Pontua que o acervo probatório dos autos comprova tão somente que os recorridos se matricularam em instituição mantida pela apelante, inexistindo prova de que houve transferência compulsória dos alunos.
Esclarece que inexiste pedido de cancelamento de matrícula por parte dos apelados, embora tivessem a opção de fazê-lo, inclusive com o ressarcimento do valor pago caso o requerimento fosse feito antes do início das aulas. Argumenta que, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação de serviço da sua parte, não subsiste o dever de indenizar. Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pede que a indenização por danos materiais seja reduzida aos valores efetivamente comprovados nos autos, bem como que o quantum indenizatório a título de danos seja reduzido. A seu turno, a parte recorrida pugnou pelo desprovimento do apelo (id. 26673852). Por último, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 27164538).
É o relatório. V O T O
I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RECORRENTE De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por SER EDUCACIONAL S/A, por entender que a existência de relação jurídica entre as partes restou efetivamente demonstrada através dos comprovantes de pagamento de id. 26673528, id. 26673533, id. 26673537, id. 26673542, id. 26673546 e id. 26673550. Dito isso, não há como afastar a participação da recorrente nos fatos relatados na inicial.
Lado outro, a apuração de eventual responsabilidade da instituição de ensino pelos danos suportados pelos recorridos deve ser apurada quando da análise do mérito.
II - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que, reconhecendo a ilicitude da conduta de INSTITUTO EDUCACIONAL CLARA VITÓRIA e MÁRCIA GERLANE BEZERRA ao ministrar graduação em Pedagogia sem o necessário credenciamento junto ao Ministério da Educação, condenou também SER EDUCACIONAL S/A a restituir os valores pagos pelos alunos a título de matrícula e mensalidades, além de reparar os danos extrapatrimoniais daí decorrentes.
Adianto que o decisum merece reparos, consoante as razões que passo a expor. Narram os autores/recorridos que, no primeiro semestre de 2018, iniciaram a graduação em Pedagogia no INSTITUTO EDUCACIONAL CLARA VITÓRIA, administrado por MÁRCIA GERLANE BEZERRA. O ingresso no curso se deu mediante o pagamento de R$50,00 (cinquenta reais) e a realização de prova escrita. Na sequência, foi convencionado o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$170,00 (cento e setenta reais) a título de mensalidades.
A contratação dos serviços educacionais não foi documentada por escrito. Não obstante, por não ser credenciado junto ao Ministério da Educação, o INSTITUTO EDUCACIONAL CLARA VITÓRIA passou a direcionar os alunos para outras faculdades que pudessem emitir diploma de conclusão de curso. Em novembro de 2020, os alunos sustentam que foram transferidos compulsoriamente para a Faculdade Uninassau, mantida pela recorrente.
Na ocasião, foram surpreendidos com a necessidade de pagar R$131,90 (cento e trinta e um reais e noventa centavos) no ato da matrícula, além de mensalidades no valor de R$81,90 (oitenta e um reais e noventa centavos). Além disso, a suposta transferência desconsiderou as 27 (vinte e sete) disciplinas já concluídas, de modo que os alunos deveriam cursar toda a graduação novamente. Pois bem. O presente caso comporta uma relação de consumo, sendo a instituição de ensino apelante fornecedora de serviços educacionais que têm como destinatários finais os recorridos, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, o juízo de primeiro grau decretou a inversão do onus probandi, impondo às demandadas a obrigação de trazer aos autos provas a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de veracidade (id. 26673770). A despeito disso, a instituição de ensino apelante não esclareceu, através de documentos, as circunstâncias em que as matrículas foram feitas.
Em outras palavras, poderia a recorrente demonstrar facilmente a regularidade da contratação, seja através do instrumento contratual, seja apresentando o histórico da comunicação estabelecida pelos alunos com o objetivo de ingressar na instituição. No entanto, não o fez. Por consequência, presume-se verdadeiro o relato de que os apelados matricularam-se na instituição de ensino mediante erro provocado pelos demais demandados, INSTITUTO EDUCACIONAL CLARA VITÓRIA e MÁRCIA GERLANE BEZERRA.
Lado outro, não se extrai da narrativa autoral elementos que indiquem a participação da apelante nos fatos que antecederam a sobredita matrícula. Nesse sentido, os próprios recorridos afirmam que foram direcionados a várias faculdades anteriormente, senão vejamos: “[...] no decorrer do curso os alunos migraram para o Instituto de Educação e Tecnologias – INET, PROEXP, Universidade Brasil e Universidade Claretiano, além do Instituto Clara Vitória.
E por fim, em novembro de 2020, para a Uninassau.” (id. 26673527) Diante disso, entendo que a responsabilidade da recorrente no presente caso se limita ao recebimento de valores por ocasião da matrícula dos apelados, consoante comprovantes acostados ao id. 26673528, id. 26673533, id. 26673537, id. 26673542, id. 26673546 e id. 26673550. Em outros termos, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre as partes, não observo nenhum nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e os prejuízos experimentados pelos recorridos em razão de terem cursado graduação em instituição não credenciada pelo MEC.
Por consequência, a responsabilidade pela restituição dos valores pagos a título de taxa de inscrição e mensalidades - R$50,00 (cinquenta reais) e 48 (quarenta e oito) parcelas de R$170,00 (cento e setenta reais), respectivamente - recai exclusivamente sobre as demais demandadas, INSTITUTO EDUCACIONAL CLARA VITÓRIA e MÁRCIA GERLANE BEZERRA, que efetivamente receberam tais valores e ministraram o curso.
Em vista disso, se faz necessário redimensionar a condenação da recorrente em consideração à sua efetiva participação nos fatos narrados.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para condenar SER EDUCACIONAL S/A tão somente a restituir a quantia paga pelos recorridos por ocasião da matrícula - isto é, R$131,90 (cento e trinta e um reais e noventa centavos) para cada um - com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação. Mantenho o decisum inalterado nos demais termos. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SER EDUCACIONAL S.A., MARCIA GERLANE VALE BEZERRA - ME, MARCIA GERLANE BEZERRA, ALEXANDRE DANIEL DA SILVA NETO, JOSE LUZENILDO VIANA BARROS, MARIA GENISLANIA GOMES DIAS, MARIA NERIVAN FERNANDES, NATALIA RAFAELA ALEXANDRE, PRISCILLA MARIA MONTEIRO LOURENCO
Advogados
GUILHERME EDUARDO NOVARETTI (OAB 219348/SP), IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS (OAB 12136/RN), RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO (OAB 12761/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800601-11.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.