Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte - 2ª Vara
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte - 2ª Vara Av. Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, São Bento do Norte/RN, CEP: 59590-000 Processo: 0800601-37.2025.8.20.5151 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: MANOEL MESSIAS GOMES Polo passivo: Município de São Bento do Norte
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos e por se tratar de questão eminentemente de direito. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora, por se tratar de rito isento do pagamento de custas e afins.
Suscitada prejudicial pela parte demandada, necessário analisar o disposto pelo Decreto n. 20.910/1932 acerca da prescrição: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, datado o protocolo da presente ação em 05/12/2025, encontram-se prescritas as verbas anteriores a 05/12/2020, pelo que acolho a prejudicial.
Quanto à preliminar pela falta de interesse de agir pela alegada ausência de requerimento administrativo, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, consoante se explicitará adiante, a legislação local dispensa o pedido administrativo para o reconhecimento do direito ora em discussão, pelo que também rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões a serem resolvidas, passo ao mérito. O cerne da lide diz respeito à possibilidade de implementação de porcentagem pelo adicional por tempo de serviço previsto na legislação local. O Estatuto e Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal do Município de São Bento do Norte, instituído pela Lei Municipal n. 424/2010, é expresso ao estabelecer para os professores que exercem a docência na rede básica de ensino o adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico por cada quinquênio de efetivo exercício, no limite de 35% (trinta e cinco por cento).
55 - Além do vencimento, o professor fará jus ao adicional por tempo de serviço. Art.
56 - O adicional por tempo de serviço é equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do (a) professor (a), por cada quinquênio do efetivo exercício, observado o limite de trinta e cinco por cento. § 1º - O direito a vantagem instituída neste artigo começa no dia em que o servidor completar cada quinquênio de efetivo exercício, aplicado automaticamente no Nível e Classe em que se encontrar. § 2º - Sobre o adicional de tempo de serviço de que trata este artigo, não poderão incidir quaisquer descontos.
Com a edição da Lei Complementar n. 173/2020, porém, foi proibido aos entes federativos “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I), vedando-se, inclusive, a contagem desse período como tempo aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que impliquem aumento da despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço (art. 8º, IX).
Entretanto, o dispositivo que previa tal vedação foi revogado pela Lei Complementar Federal n. 226/2026, vigente a partir da data de sua publicação - 13/01/2026 - com efeitos automáticos, com o seguinte texto: Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Assim, não obstante o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a que se referia o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, tenha voltado a ser computado para fins de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais vantagens equivalentes, os pagamentos retroativos desses benefícios não são automáticos, sendo imprescindível a autorização por meio de lei específica.
Pois bem. No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte autora é servidora pública do Município demandado, ante os documentos acostados à exordial e a ausência de impugnação sobre este ponto, pelo que dispenso maiores discussões probatórias sobre tal questão. Assim, sendo a parte autora professora da rede pública de ensino da parte ré, indiscutível a aplicação das regras do plano de cargos do magistério estabelecido pela Lei Municipal, o qual prevê expressamente o direito ao adicional de 5% por cada quinquênio.
Quanto ao direito a que faria jus, verifico, desde já, a inexistência do direito ao pagamento retroativo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021, ante a ausência de norma específica que autorize o pagamento retroativo desse interstício, pelo que deve ser analisado o período remanescente. Considerando que a parte autora ingressou no serviço público em 18/07/2001 (ID 172176772), e considerando os eventuais afastamentos, tem-se os seguintes quinquênios: Termo inicial Suspensão Termo final Período total 1º quinquênio - 5% 18/07/2001 - 18/07/2006 5 anos 2º quinquênio - 10% 19/07/2006 - 18/07/2011 5 anos 3º quinquênio - 15% 19/07/2011 - 18/07/2016 5 anos 4º quinquênio - 20% 19/07/2016 - 18/07/2021 5 anos 5º quinquênio - 25% 19/07/2021 - - 4 anos, 4 meses e 16 dias Por sua vez, a parte ré não apresentou qualquer documento que comprovasse o efetivo pagamento do adicional, tampouco apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pretendido.
Em verdade, de leitura da contestação ofertada resta evidente o reconhecimento da conduta de não pagamento, uma vez que suscitou questões de direito sobre a existência da obrigação. Assim, inequívoco o direito à percepção do adicional pelo tempo de serviço e não tendo a parte demandada comprovado qualquer pagamento, impõe-se o reconhecimento da obrigação quanto ao último quinquênio, respeitada a prescrição quinquenal e a não aquisição do direito do período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Logo, é devido o pagamento retroativo do quinquênio apenas a partir de 01/01/2022, com as devidas correções e acréscimos legais, observados os valores eventualmente pagos administrativamente. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região. Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, e nos termos do art. 487, I, do CPC, DECLARO a prescrição dos valores anteriores a 05/12/2020, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte demandada a anotar a aquisição dos quinquênios na ficha funcional da parte autora, bem como a pagar as diferenças retroativas do adicional por tempo de serviço recebido e o devido, no percentual de 25%, a contar de 01/01/2022 até o mês anterior à implantação em contracheque, excluindo-se parcelas eventualmente pagas na esfera administrativa.
Os valores devem ser atualizados com incidência dos juros de mora e correção monetária a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, nos seguintes termos: a) na vigência da Lei n. 11.960/09, juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. b) a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, pela EC n. 113/2021. c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC n. 113/21, alterado pela EC n. 136/25.
Sem custas, nem honorários, v. arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, v. art. 11 da Lei n. 12.153/09. Caso opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para apresentar contrarrazões em 05 (cinco) dias e CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade das manifestações. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Ressalte-se que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, CPC), que poderá ser elevada em até 10% (dez por cento) (art. 1.026, § 3º, CPC).
Apresentado recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias. Após, REMETAM-SE os autos à Distribuição para as Turmas Recursais. Transitada em julgado e nada havendo pendente, ARQUIVEM-SE os autos. Sirva a presente de mandado e ofício. P.R.I. Expedientes necessários.
Cumpra-se. São Bento do Norte/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte - 2ª Vara
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Advogado
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte - 2ª Vara Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Contato: (84) 3673-9695 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800601-37.2025.8.20.5151 AUTOR: MANOEL MESSIAS GOMES RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada de contestação pela parte ré, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
São Bento do Norte/RN, 10 de março de 2026. BRUNA CAROLLINI MEDEIROS SOUZA DE MOURA Técnica Judiciária (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)