Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BOA VISTA SERVICOS S.A., JOYCILANY FRANCA DE ARAUJO
- Advogados
- PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB 58652/GO), LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800601-69.2026.8.20.5129 Promovente: JOYCILANY FRANCA DE ARAUJO Promovido: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, ID 177004179, em síntese, que: “A parte autora, ao tentar realizar uma compra mediante crediário no comércio local, teve seu crédito inesperadamente negado, sob a justificativa de que seu nome constava nos cadastros de proteção ao crédito. Surpresa com a informação, uma vez que desconhecia qualquer restrição em seu CPF, a autora procedeu à consulta de sua situação cadastral, oportunidade em que constatou a existência de registro negativo lançado nos arquivos mantidos pela requerida.
Ocorre que a autora jamais foi previamente notificada acerca da abertura de cadastro ou da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, circunstância que lhe impediu de adotar qualquer providência para evitar a restrição. A manutenção da anotação indevida passou a impedir a autora de realizar transações a crédito, frustrando negociações e causando constrangimentos perante o comércio local”.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Julgar pela integral procedência dos pedidos desta ação, confirmando-se a tutela antecipatória, a fim de condenar a promovida na obrigação de fazer em cancelar o registro negativo, e ainda pagar a indenização por Danos Morais, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na forma dos fundamentos supra apresentados e de acordo com o art. 186 c/c 927 do CCB, com os acréscimos de juros moratórios de 1% ao mês – do evento danoso (Art. 398 CC e súmula 54 do STJ – da inscrição indevida e atualização monetária pela variação dos índices do INPC/IBGE (ou outro índice oficial que venha substituí-lo), a partir do efetivo prejuízo - por se tratar de ato ilícito (súmula 43 do STJ), levando-se em conta a realidade dos fatos e a seriedade das lesões, compensando-se o requerente para atenuação do sofrimento havido”.
