Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
- Advogados
- ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 20812/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0800611-14.2026.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON THIAGO SOUSA LIMA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há falar em necessidade de comparecimento pessoal da autora neste momento processual. O art. 385 do CPC confere ao juiz a faculdade de determinar o depoimento pessoal das partes, conforme o desenvolvimento da instrução. Assim, eventual oitiva pessoal poderá ser apreciada em momento oportuno, não sendo cabível a extinção do processo com base na ausência desse ato.
Logo, rejeito a preliminar suscitada. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que não reconhece a dívida que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, alegando inexistência de contratação junto à instituição financeira ré. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica entre as partes e da legitimidade da cobrança que culminou na negativação.
A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Todavia, tal inversão não possui caráter automático, exigindo verossimilhança mínima das alegações autorais, o que deve ser analisado à luz do conjunto probatório. No caso concreto, diversamente do alegado na inicial, a instituição ré trouxe aos autos elementos documentais relevantes aptos a demonstrar a existência de vínculo jurídico entre as partes (ID. 180927971, 180927977, 180930931, 180930935, 180930940) Consta dos autos proposta de abertura de conta e contratação de serviços em nome da parte autora (ID 180930940), contendo dados pessoais coincidentes, como CPF e endereço residencial, além de sua assinatura, o que evidencia a vinculação do demandante à relação bancária.
