PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800611-42.2024.8.20.5143 Polo ativo ODONTOPREV S.A. Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO Polo passivo MARIA LEONOR GAMA SILVA Advogado(s): THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA, JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência de relação contratual entre as partes, impondo à ré a devolução em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de contrato válido para os descontos realizados; (ii) a proporcionalidade da indenização por danos morais; e (iii) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelante não demonstrou a existência de contratação válida, descumprindo seu ônus probatório conforme o art. 373, inciso II, do CPC, o que legitima a sentença que declarou a inexistência do contrato.
4. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dada a ausência de erro justificável.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a reparação por danos morais em casos de cobranças indevidas reiteradas, ainda mais na ausência de contratação válida, mas fixa o quantum indenizatório com base na proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a redução para R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecido e parcialmente provido o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantida a restituição em dobro dos valores descontados e demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível, não havendo erro justificável." "2. A indenização por danos morais é devida diante da cobrança indevida e persistente, mas o quantum deve ser adequado à proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: Art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 373, inciso II, do CPC; súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.879/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/09/2009; TJRN, Apelação Cível, 0800291-89.2024.8.20.5143, Rel. Des. Berenice Capuxú, julgado em 18/10/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pela Odontoprev S.A. (Id. 26483688) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN (Id. 26483684) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Repetição de Indébito 0800611-42.2024.8.20.5143, Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Maria Leonor Gama Silva, ora apelada, julgou procedente os pleitos autorais nos seguintes termos: “(…)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de plano odontológico entre MARIA LEONOR GAMA SILVA e ODONTOPREV S.A; b) CONDENAR a demandada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária da requerente, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ), e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), em montante a ser apurado na fase de liquidação. c) CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Para maior efetividade da obrigação de fazer, comunique-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a exclusão dos descontos no benefício previdenciário da demandante. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.(...)” Em suas razões (Id. 26483688), alegou em síntese que não houve ilicitude nem provas dos danos.
Questionou a proporcionalidade da indenização imposta e contestou também a obrigação da restituição em dobro, alegando ausência de má-fé, e mencionou precedentes do STJ que defendem que a cobrança indevida, por si só, não justifica indenização por danos morais. Subsidiariamente, pediu que, em havendo entendimento contrário, seja a condenação patrimonial de forma simples, diante da inexistência de má-fé, para os valores cobrados até o dia 30.03.2021, conforme o entendimento do STJ.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao apelo a fim de obter a reforma do decisum. Preparo recolhido (Id. 26483690 e 26483691) Nas contrarrazões (Id. 26483694), a apelada refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento ao apelo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne recursal consiste na análise acerca da legalidade da contratação de plano odontológico, bem como da proporcionalidade das condenações impostas, em especial, da devolução em dobro dos valores descontados e da condenação por danos morais, e ainda verificar a alegada ausência de má-fé da apelante capaz de definir o modo da restituição no presente caso.
Compulsando os autos, evidencio que a parte autora, Maria Leonor Gama Silva, não firmou contrato com a apelante, em razão da ausência de juntada do contrato pela demandada em se de contestação (Id. 26483672). Tal circunstância, aliada ao fato de que ocorreram descontos reiterados em seu benefício previdenciário (Id. 26483671), caracteriza a falha na prestação de serviços por parte da Odontoprev S.A., que não se desincumbiu de seu ônus probatório ante a determinada inversão (Id. 26483674).
No que diz respeito à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, assegura ao consumidor o direito à restituição dos valores que lhe foram indevidamente subtraídos. Confira-se: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (destaque acrescentado) Destarte, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que a repetição em dobro do indébito é devida quando há cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, não se verifica qualquer prova de que os descontos foram frutos de erro justificável, o que autoriza a restituição em dobro dos valores descontados. No concernente a indenização por danos morais o entendimento majoritário inclusive consolidado na jurisprudência do STJ, é que a cobrança indevida, especialmente de forma contínua e sem contrato, configura ofensa aos direitos de personalidade e enseja reparação por danos morais, uma vez que ultrapassa o mero dissabor.
A fixação dos danos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se, contudo, desproporcional, motivo pelo qual reduzo-a para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao argumento de ausência de má-fé, é pacífico que a devolução em dobro dispensa a prova de má-fé da empresa nos casos de cobrança indevida, sendo suficiente o reconhecimento da prática indevida.
A jurisprudência é firme ao considerar que, em casos onde a cobrança indevida persiste por tempo prolongado e atinge diretamente o sustento do consumidor, a restituição deve ocorrer em dobro, mesmo sem comprovação específica de má-fé. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS REALIZADOS SEM EXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CDC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800291-89.2024.8.20.5143, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE URGÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA REFERENTE A TARIFA DE PAGAMENTO ELETRON COBRANÇA ODONTOPREV. BANCO INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. TEORIA DO RISCO DO PROVEITO (ART. 927, CC). CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DESCONTO REFERENTE AO PLANO ODONTOLÓGICO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800003-47.2024.8.20.5142, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024). Pelos argumentos postos, dou provimento parcial à apelação para condenar o apelado a indenizar moralmente a autora no valor mencionado, com os consecutários legais citados acima. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).
É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.