PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800611-57.2025.8.20.5159 Polo ativo EDIO SALES DA SILVA e outros Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, HUGLISON DE PAIVA NUNES
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas em desfavor de sentença que declarou a inexistência de débitos relativos a tarifas bancárias não contratadas, condenou o banco ao cancelamento dos descontos, à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Recurso da instituição financeira pleiteando a reforma da sentença quanto ao valor da indenização por danos morais e aos índices de juros e correção monetária aplicados. Recurso da parte autora buscando a majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade das cobranças realizadas sob diversas rubricas; (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais; (iii) os índices de juros e correção monetária aplicáveis; e (iv) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Cobranças relativas ao "Pacote de Serviços Padronizado Prioritário", "Cartão Anuidade" e encargos moratórios ("Mora Cred") consideradas legítimas, por estarem pactuadas.
5. Cobrança referente ao "Título de Capitalização" declarada ilícita, ante a ausência de comprovação da contratação, configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do CDC. Determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme art. 42, do CDC.
6. Cobrança relativa à "Aplic Invest Fácil" declarada inexistente, mas sem prejuízo material efetivo, por tratar-se de alocação de recursos do próprio cliente.
7. Valor da indenização por danos morais reduzido para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhado aos precedentes desta Corte.
8. Fixação dos consectários legais ajustada à Lei Federal nº 14.905/2024: (i) danos materiais corrigidos pela Taxa SELIC, desde a data do efetivo prejuízo e (ii) danos morais corrigidos pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso.
9. Pedido de majoração dos honorários advocatícios rejeitado, mantendo-se o percentual de 10%, por estar condizente com a natureza da demanda e os parâmetros usualmente adotados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: (i) Cobrança de tarifas bancárias não contratadas configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, ensejando restituição em dobro e indenização por danos morais; (ii) O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. (iii) Os consectários legais devem atentar a vigência da Lei Federal nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, IV, e 42; CPC, arts. 85, § 2º, 341, 373, I e II, 396, 399 e 400; CC, arts. 166, IV, 389, e 406, § 1º; Resolução CMN nº 3.919/2010; Lei Federal nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; TJRN, Apelação Cível nº 0802667-78.2023.8.20.5112, Rel. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 24.01.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0100239-95.2017.8.20.0159, Rel.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 03.03.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer ambos os apelos e julgar parcialmente provido o recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A. e por Edio Sales da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, nos autos de nº 0800611-57.2025.8.20.5159. Na origem, a parte autora ajuizou a referida demanda alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica como "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" , "PACOTE DE SERVIÇO" e outras, os quais não teriam sido autorizados ou contratados.
O juízo a quo, após rejeitar as prejudiciais de mérito e preliminares arguidas pela defesa, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Na parte dispositiva, declarou a inexistência do contrato e a inexigibilidade dos descontos, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Irresignada, a instituição financeira apelante (Banco Bradesco S/A) interpôs recurso. No mérito, defende a legalidade da contratação, afirmando que o título de capitalização é opcional e passível de resgate, e invoca a tese do duty to mitigate the loss, alegando que a parte autora demorou a reclamar dos descontos. Relata a ocorrência da supressio. Insurge-se contra a repetição em dobro do indébito, sustentando ausência de má-fé, e pugna pela exclusão ou redução dos danos morais, bem como pela alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento.
Igualmente inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, pugna pela majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, argumentando que o valor de R$ 3.000,00 se mostra irrisório diante da gravidade da conduta e do caráter pedagógico da medida, citando jurisprudência para fundamentar o pleito de aumento. Requer, outrossim, a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando a majoração destes.
A parte autora contrarrazoou o recurso interposto. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por inexistir hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos recursos. Em razão das matérias discutidas nos apelos, e da intersecção entre estas, inicia-se a análise pela validade das diversas rubricas questionadas, quais sejam: (i) “Pacote de Serviço Padronizado Prioritário", (ii) "Título de Capitalização", (iii) "APL", (iv) "Cartão Anuidade" e (v) "Mora Cred”. Sob a exegese da legislação consumerista a instituição bancária tem a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual quando questionada pelo usuário de seus serviços e/ou prestar contas quando solicitada, providências que decorrem justamente da boa-fé bilateral que deve nortear as relações contratuais.
Observa-se que o banco apelante, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa é devida. A cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. A instituição financeira defendeu a aplicação do instituto da supressio. Todavia, a despeito da retórica de que a parte autora permaneceu por vários anos sem questionar os lançamentos efetuados em sua conta, gerando no Banco a confiança de que jamais haveria impugnação, não é possível reconhecer a validade das cobranças.
Ora, tratando-se de instituto por meio do qual há uma redução da obrigação contratual, decorrente da inércia de uma parte em exercer seus direitos, capaz de gerar na outra parte expectativa de renúncia àquela prerrogativa, incogitável falar em supressão a tal faculdade se não tiver sido implementado o prazo prescricional correlato. Ou seja, quanto à demora da parte autora para ajuizar a ação, o decurso do tempo não pode ser interpretado como venire contra factum proprium ou afronta ao princípio da boa-fé contratual.
Portando, ajuizada a ação dentro do prazo prescricional, não há se falar em supressio, tese, aliás, afastada por esta Corte em casos similares: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO. CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO. CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. VIABILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802667-78.2023.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE VALOR DE SEGURO APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O CANCELAMENTO OU QUE OS DESCONTOS NÃO FORAM EFETIVADOS. ÔNUS QUE PERTENCIA A FORNECEDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI COBRADO TRÊS VEZES APÓS O CANCELAMENTO. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO AFRONTOU OS DEVERES ÍNSITOS À BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO/SURRECTO NÃO CARACTERIZADO.
CONSUMIDORA QUE NÃO SE QUEDOU INERTE EM CANCELAR O SEGURO EXTRAJUDICIALMENTE. INOCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO INCORRE EM COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUEM BUSCA TUTELA JURISDICIONAL ANTES DE SER ATINGIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100239-95.2017.8.20.0159, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 07/03/2023).
Verifica-se a regularidade, entretanto, das cobranças identificadas sob as rubricas de "Pacote de Serviços Padronizado Prioritário", "Cartão Anuidade" e encargos moratórios ("Mora Cred"). A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários é autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.919/2010), desde que pactuada. Assim, o termo de adesão de id. 36479652 comprova a contratação do "Pacote de Serviços Padronizado Prioritário".
Da mesma forma, a rubrica "Mora Cred" nada mais é do que o reflexo da cobrança de encargos decorrentes do inadimplemento ou atraso no pagamento de obrigações assumidas (como a utilização de limite de cheque especial ou atraso na fatura do cartão), cuja legalidade decorre da própria natureza do contrato bancário e da mora do devedor. Assim, não há que se falar em ilicitude ou falha na prestação do serviço quanto a estes pontos específicos, devendo ser reconhecida a exigibilidade de tais débitos e afastada qualquer condenação de repetição de indébito a eles referente.
Em relação à "Aplic Invest Fácil", observa-se que se trata de um serviço de aplicação automática de saldo remanescente em conta corrente. Diferentemente de uma tarifa ou de um seguro, onde o valor é debitado e transferido para o patrimônio do banco, na aplicação financeira o numerário permanece na esfera de disponibilidade do correntista. Não há, portanto, diminuição patrimonial ou prejuízo material efetivo.
O valor descontado sob essa rubrica não foi "tomado" pelo banco, mas sim guardado em nome do próprio cliente. Dessa forma, conquanto se deva manter a declaração de inexistência da contratação, determinando que o Banco cesse tais aplicações automáticas, não há que se falar em "repetição de indébito" ou devolução em dobro, pois não houve pagamento indevido, mas mera alocação de recursos. Ademais, a movimentação interna de valores entre a conta corrente e a aplicação financeira, sem perda do capital principal, não possui, por si só, o condão de violar direitos da personalidade, configurando aborrecimento não indenizável.
Situação diversa, contudo, verifica-se em relação aos descontos referentes a Título de Capitalização. O banco demandado não juntou prova a respeito da contratação desse serviço.
Registre-se que o banco tinha o dever legal de apresentar os contratos, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados, conforme autoriza os arts. 396, 399 e 400 do CPC. O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por ele ofertados, a teor do art. 6º, III do CDC. O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, como idade, saúde, condição social e escolaridade, de modo a determinar o nível de detalhamento e de adequação das informações, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do CDC. Assim, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ante a inexistência de negócio jurídico válido, com as devidas formalidades legais necessárias a resguardar a segurança jurídica de ambas as partes, inclusive em face do disposto no art. 341 do CPC, o que conduz à presunção de veracidade das assertivas trazidas na exordial de inexistência da relação jurídica.
Por outro lado, a parte autora juntou extratos que demonstram a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, provando fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, CPC. Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte recorrente, impondo-se a procedência dos pedidos em relação a estes produtos, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, porquanto foi cobrada a pagar por serviços bancários não contratados, tratando-se de erro injustificável.
Ora, a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual válido e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor, a ser definido o valor no cumprimento da sentença.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo juízo de origem (R$ 3.000,00) encontra-se superior à média das quantias arbitradas por esta Câmara Cível para casos análogos. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE ORIUNDOS DE PACOTE DE TARIFAS. QUANTITATIVO DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em face de sentença que declarou a inexistência de débitos relativos a pacote de tarifas e condenou o banco ao cancelamento dos descontos na conta-corrente da autora, à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber o valor da indenização extrapatrimonial é condizente ou não com a gravidade da conduta praticada pelo demandado.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O quantitativo da indenização do dano moral (R$ 2.000,00) se mostra razoável, proporcional à gravidade da conduta e condizente com o patamar determinado por esta Corte em casos assemelhados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801693-80.2024.8.20.5120, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025). (grifos nossos).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO 4” EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar indevida a cobrança de tarifa bancária, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da cobrança da tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO 4” em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplicável a Resolução BACEN n.º 3.402, que veda a cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, ausente prova de contratação válida dos serviços vinculados à tarifa questionada.4.
O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, sendo ilícitos os descontos realizados.5. Comprovada a cobrança indevida e ausente engano justificável, devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.6. Os descontos reiterados em conta de pessoa idosa e hipossuficiente configuram dano moral indenizável, ultrapassando mero aborrecimento.
7. Redução do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.(APELAÇÃO CÍVEL, 0804123-41.2024.8.20.5108, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025). (grifos nossos). Com base, nesses requisitos, obediente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, necessária a reforma da sentença para fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, quantia alinhada aos julgados desta Corte em casos análogos.
Ainda no escopo do apelo interposto pela instituição financeira, merece acolhida a pretensão de reforma dos índices de juros e correção monetária aplicados na sentença, a fim de adequá-los à jurisprudência atualizada e às inovações legislativas recentes, notadamente a Lei Federal nº 14.905/2024. No que tange aos danos materiais (repetição do indébito referente ao Título de Capitalização), por se tratar de responsabilidade extracontratual (eis que decorrente de cobrança sem lastro contratual válido, equiparada a ilícito), a recomposição do patrimônio deve ser integral desde o momento do desfalque.
Deve incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. O termo inicial de incidência será a data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), em consonância com a Súmula 43 do STJ. Em relação aos danos morais, referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Passa-se à análise da apelação interposta pela parte autora, a qual se limita a pleitear a majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios.
A questão atinente ao dano moral já foi superada na análise do recurso da instituição financeira. Melhor sorte não assiste ao apelante quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento). O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Para tanto, o julgador deve observar:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em tela, trata-se de demanda de massa, com matéria repetitiva, que não exigiu dilação probatória extensa ou intervenções excepcionais do causídico, tramitando integralmente em meio eletrônico. A fixação no patamar de 10% (dez por cento), realizada pelo juízo a quo, remunera condignamente o trabalho desenvolvido, estando alinhada aos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em demandas de natureza consumerista similares.
Ante o exposto, conheço de ambos os apelos e concedo parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco, para reformar a sentença de primeiro grau, minorando a condenação por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como alterando a forma de fixação dos consectários legais. No que tange aos danos materiais, incidirá, exclusivamente, a Taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
O termo inicial de incidência será a data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), em consonância com a Súmula 43 do STJ. Em relação aos danos morais, referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). É como voto. Natal/RN, 2 de Março de 2026.