Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA
- Advogado
- JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 56314/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 20 de agosto de 2025. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA TELEFONE: PROCESSO: 0800611-60.2025.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 10.834,70 AUTOR: ROCHELLY ROCHA DE MOURA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA - BA56314 RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ADVOGADO: Por ordem do Dr. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara, sirvo-me do presente para INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da
SENTENÇA de ID154708693 . O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei.
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por ROCHELLY ROCHA DE MOURA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Após devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a diligência determinada por esse Juízo, mesmo cientificada sobre a extinção do feito.
É o relatório.
Fundamento e decido. Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, contudo, manteve-se inerte. Com efeito, o processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo as mesmas dar prosseguimento ao feito, estando sujeitas a sanções em caso de negligência. Ora, essa inércia implica na determinação imperativa do , do Código de Processo Civil, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
