Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- M. A. S.
- Advogado
- MARCOS ANTONIO SALES (OAB 13307/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800611-65.2026.8.20.5145 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE:
I. C. Z., J.
V. D. S.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, ajuizada por
I. C. Z. e João Vicente da Silva. Compulsando os autos, verifico que a Procuração acostado ao ID 181648933, pág. 04, apresenta irregularidade formal que impede o regular prosseguimento do feito. Isso porque ela foi outorgada mediante assinatura a rogo, instituto previsto para situações em que o outorgante se encontra impossibilitado de assinar o documento. No entanto, não foram observados os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Assim, para que a procuração assinada a rogo seja válida, são indispensáveis os seguintes requisitos cumulativos: a) Impressão digital da parte impossibilitada de assinar; b) Assinatura a rogo: um terceiro assina o documento a pedido do outorgante que não sabe ou não pode assinar, devendo constar expressamente essa circunstância; c) Assinatura de duas testemunhas, com a devida qualificação (nome e CPF); d) Documento de identificação do terceiro que assinou e das testemunhas.
Observo que o referido documento não cumpre os itens “b", "c" e "d”, devendo ser suprida a ausência da assinatura de terceiro, acompanhado do respectivo documento de identificação, bem como de duas testemunhas e os seus documentos. Além disso, também é preciso constar a causa de impedimento de assinatura do outorgante, uma vez que nos documentos de identificação do autor, colacionados ao ID 181648940, págs. 02 e 03, há a sua assinatura.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, observando os pontos acima. Cumpridas tais diligências, voltem-me conclusos para despacho inicial. P.
I.
. Expedientes necessários. Nísia Floresta/RN, 24 de março de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
