Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU, ANGELA MARIA DA SILVA, FRANCISCO VITORINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800611-74.2024.8.20.5100 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: ANGELA MARIA DA SILVA, FRANCISCO VITORINO DA SILVA
SENTENÇA
ANGELA MARIA DA SILVA e FRANCISCO VITORINO DA SILVA, já qualificados na inicial, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.515/77 e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, na qual informaram terem contraído matrimônio em 30/03/1983, sob o regime da comunhão parcial de bens, já estando separados de fato há aproximadamente 40 (quarenta) anos. Do enlace afetivo não tiveram filhos e não adquiriram bens.
Inicial instruída com documentos e certidão de casamento. Dispensada a oitiva do Ministério Público, haja vista a ausência de interesse de incapaz.
É o breve relatório.
Decido. A teor do que dispõe o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77, no divórcio consensual, observar-se-á o procedimento previsto nos arts. 731 a 734 do atual Código de Processo Civil. Dispõe o art. 694 do mesmo diploma que, “nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”.
Quanto ao pedido de divórcio, temos que a partir da redação dada ao art. 226, § 6o, da CF, pela EC 66/2010, não há mais que se falar em interstício temporal mínimo que resguarde o vínculo matrimonial. Portanto, inexiste impedimento para deferimento do pedido de dissolução do vínculo conjugal, assim como houve observância ao interesses do incapaz.
Ante o exposto, com fundamento no , b do Código de Processo Civil, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo apresentado em juízo pelas partes, que passará a fazer parte integrante desta. Fica decretada, ainda, a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, nos termos dos , e 40 da e do , da Constituição Federal.
