Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCINILDO DOS SANTOS
- Advogado
- JOAO MARIA DA COSTA MACARIO (OAB 14859/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800611-74.2026.8.20.5142 Promovente: FRANCINILDO DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCINILDO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A., objetivando, em síntese, que a instituição financeira requerida proceda ao desbloqueio da conta corrente do autor ou, alternativamente, à imediata liberação dos valores nela depositados, em razão do alegado bloqueio e cancelamento unilateral da conta bancária, sem prévia comunicação ou justificativa.
Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em observância ao contraditório, foi oportunizada à parte ré manifestação prévia acerca do pedido de tutela de urgência. Em resposta, a demandada sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, argumentando que o deferimento da tutela implicaria julgamento antecipado do mérito, bem como que a regularidade de sua conduta será demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, pugnando pelo indeferimento da medida de urgência.
É o breve relatório.
Decido. Passo à análise do pedido de tutela de urgência, cujos requisitos encontram-se previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que a controvérsia instaurada diz respeito ao alegado bloqueio e cancelamento unilateral da conta bancária do autor, sem prévia comunicação ou justificativa, circunstância que teria impedido a movimentação de valores indispensáveis à sua subsistência e ao custeio de procedimento cirúrgico.
Os documentos que instruem a petição inicial evidenciam, em princípio, a existência da relação contratual entre as partes, bem como indicam a alegada indisponibilidade da conta bancária e dos valores nela depositados, além das tentativas do autor de solucionar administrativamente a situação junto à instituição financeira. Por sua vez, a instituição financeira limitou-se a apresentar manifestação genérica, sustentando a ausência dos requisitos da tutela de urgência e afirmando que somente apresentará os documentos aptos a justificar sua conduta por ocasião da contestação, sem trazer, neste momento processual, qualquer elemento concreto que demonstre a regularidade do bloqueio ou do encerramento da conta corrente.
