Edital
E- Órgão
- Vara Única da Comarca de Angicos
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS
- Advogado
- FRANCISCO DE PAULO SILVA (OAB 13644/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO DE ANA MARIA DA SILVA registrado(a) civilmente como REGISTRO GERAL Processo nº 0800611-80.2020.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de ANA MARIA DA SILVA CPF 042.***.***-56, requerida por MARIA TATIANE SIMÃO DA SILVA, CPF: 068.***.***-78, nos autos sob nº 0800611-80.2020.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58), pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte
DISPOSITIVO: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Ana Maria da Silva. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida. A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais).
A nomeação, como curador da parte interditada, a sra. Maria Tatiane Simão da Silva. Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo. Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores. O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do .740 e seguintes do CC (.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (.741 e 1.746 c/c .774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c .774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (.753 c/c .774, todos do CC).
