Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Extremoz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CAROLINA ROCHA BOTTI, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
- Advogados
- CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 1574/RN), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800611-82.2024.8.20.5162 Parte Autora: FRANCISCO CLEBER DA CUNHA TITO Parte RÉ: Vivo - Telefonica Brasil S/A
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
FRANCISCO CLEBER DA CUNHA TITO, devidamente qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos (id nº 135368345), alegando omissão, sob o argumento de que não restou analisado o pedido de justiça gratuita. Argumentou que a sentença proferida no id n° 135368345 incorreu em omissão ao indeferir a inicial, sem, contudo, apreciar o pedido de justiça gratuita (id n° 135368345).
O embargado instado a se manifestar requereu a rejeição dos presentes embargos.
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto se encontram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. O cabimento dos embargos está condicionado a que decisão padeça de, ao menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no o. Ademais, o §2º do .023 do CPC dispõe que "§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". No caso concreto em questão, o embargante sustenta a omissão do pronunciamento judicial, sob o argumento de que a sentença embargada não apreciou o pedido de justiça gratuita.
