Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JONAS PABLO DE ARAUJO COSTA
- Advogado
- JONAS PABLO DE ARAUJO COSTA (OAB 16317/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0800611-86.2025.8.20.5117
REQUERENTE: MARIA LUCIA DA COSTA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA envolvendo as partes acima, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa em dinheiro. Após a determinação da expedição de Requisição de Pequeno Valor, o ente executado fora devidamente citado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/09, tendo decorrido o prazo legal sem interposição de embargos ou informação acerca do pagamento da Requisição de Pequeno Valor pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Ao ID 175181362, foi determinado o sequestro dos valores, tendo sido acostado o resultado do bloqueio ao ID 189269122. Dados bancários indicados no ID 188979876. É o brevíssimo relatório. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]
II - a obrigação for satisfeita;
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás, via SISCONDJ, em favor da parte exequente MARIA LÚCIA DA COSTA, no valor de , bem como em favor do advogado (), por intermédio da pessoa jurídica JONAS COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 36.***.***/0001-03), no valor de , referente aos honorários contratuais.
