Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santo Antônio
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- S. S. D. C. F. E. I. S.
- Advogado
- WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Processo nº 0800611-87.2024.8.20.5128 AUTOR: S. S. D.
C. F. E.
I. S. REU: A. S. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., atualmente cadastrada como SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de A. S. D. S., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 122801561), contudo, as diligências realizadas não lograram êxito na localização do bem indicado na inicial nem na citação válida da parte demandada.
No curso do feito, foi apresentada petição pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI – NÃO PADRONIZADO (ID 161684645), requerendo sua inclusão no polo ativo, sob alegação de cessão do crédito discutido nos autos. Diante do pedido, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que o crédito oriundo do contrato de alienação fiduciária objeto da presente demanda integrava a cessão noticiada. O prazo transcorreu sem o cumprimento da determinação judicial (ID 164662391).
Posteriormente, considerando a ausência de impulso processual útil, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. A intimação pessoal foi realizada, tendo o prazo transcorrido sem manifestação apta a viabilizar o regular prosseguimento da demanda (ID 183315529). É o necessário.
Decido. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do referido dispositivo condiciona a extinção à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, providência regularmente observada no caso concreto.
