Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Goianinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PATRICIA MILIANO DA SILVA ALVES
- Advogado
- RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB 352308/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Processo: 0800611-89.2025.8.20.5116 Polo Ativo: AUTOR: PATRICIA MILIANO DA SILVA ALVES Polo Passivo: REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Trata-se de ação em que se discute matéria afeta a contratos de cartão de crédito consignado, notadamente a validade e as consequências jurídicas decorrentes de eventual abusividade de suas cláusulas Verifico, com fundamento nos arts. 927 e 1.036 do Código de Processo Civil, que a controvérsia objeto destes autos guarda identidade com o tema submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme proposta de afetação de relatoria do Ministro Raul Araújo, julgada pela Segunda Seção em 24 de fevereiro de 2026, publicada no DJEN de 6 de março de 2026.
A proposta de afetação delimitou as seguintes controvérsias repetitivas, nos termos dos recursos afetados (eREsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE):
I – Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II – Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A identidade temática é manifesta, porquanto a presente demanda versa, em essência, sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte autora com a instituição financeira ré, alegando ausência de informação adequada quanto à modalidade contratada (cartão de crédito) e perpetuação da dívida em razão dos encargos rotativos, situação que se amolda precisamente à controvérsia afetada.
