Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Processo: 0800611-89.2025.8.20.5116 Polo Ativo: AUTOR: PATRICIA MILIANO DA SILVA ALVES Polo Passivo: REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Trata-se de ação em que se discute matéria afeta a contratos de cartão de crédito consignado, notadamente a validade e as consequências jurídicas decorrentes de eventual abusividade de suas cláusulas Verifico, com fundamento nos arts. 927 e 1.036 do Código de Processo Civil, que a controvérsia objeto destes autos guarda identidade com o tema submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme proposta de afetação de relatoria do Ministro Raul Araújo, julgada pela Segunda Seção em 24 de fevereiro de 2026, publicada no DJEN de 6 de março de 2026.
A proposta de afetação delimitou as seguintes controvérsias repetitivas, nos termos dos recursos afetados (eREsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE):
I – Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II – Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A identidade temática é manifesta, porquanto a presente demanda versa, em essência, sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte autora com a instituição financeira ré, alegando ausência de informação adequada quanto à modalidade contratada (cartão de crédito) e perpetuação da dívida em razão dos encargos rotativos, situação que se amolda precisamente à controvérsia afetada.
O art. 1.037, II, do CPC impõe que os juízes e os tribunais suspendam os processos pendentes que versem sobre a questão afetada, devendo aguardar a definição da tese pelo STJ, a fim de assegurar isonomia, segurança jurídica e a efetividade do sistema de precedentes qualificados Desse modo, não há utilidade em prosseguir com o feito até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema repetitivo, sob pena de prolação de decisão que poderá conflitar com a tese vinculante a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO, até o julgamento definitivo do tema afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (ProAfR nos REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção). Após o pronunciamento do STJ, retornem os autos conclusos para adequação ao entendimento firmado e prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora e a parte ré do teor desta decisão. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Processo: 0800611-89.2025.8.20.5116 Polo Ativo: AUTOR: PATRICIA MILIANO DA SILVA ALVES Polo Passivo: REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Trata-se de ação em que se discute matéria afeta a contratos de cartão de crédito consignado, notadamente a validade e as consequências jurídicas decorrentes de eventual abusividade de suas cláusulas Verifico, com fundamento nos arts. 927 e 1.036 do Código de Processo Civil, que a controvérsia objeto destes autos guarda identidade com o tema submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme proposta de afetação de relatoria do Ministro Raul Araújo, julgada pela Segunda Seção em 24 de fevereiro de 2026, publicada no DJEN de 6 de março de 2026.
A proposta de afetação delimitou as seguintes controvérsias repetitivas, nos termos dos recursos afetados (eREsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE):
I – Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II – Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A identidade temática é manifesta, porquanto a presente demanda versa, em essência, sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte autora com a instituição financeira ré, alegando ausência de informação adequada quanto à modalidade contratada (cartão de crédito) e perpetuação da dívida em razão dos encargos rotativos, situação que se amolda precisamente à controvérsia afetada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos nº. 0800611-89.2025.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PATRICIA MILIANO DA SILVA ALVES Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se ainda existem provas a serem produzidas nos autos, especificando-as e informando a pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento.
GOIANINHA, 15 de janeiro de 2026. MARIA EUGÊNIA BRITO FERREIRA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos nº. 0800611-89.2025.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PATRICIA MILIANO DA SILVA ALVES Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
GOIANINHA, 27 de novembro de 2025. MARIA EUGÊNIA BRITO FERREIRA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
O art. 1.037, II, do CPC impõe que os juízes e os tribunais suspendam os processos pendentes que versem sobre a questão afetada, devendo aguardar a definição da tese pelo STJ, a fim de assegurar isonomia, segurança jurídica e a efetividade do sistema de precedentes qualificados Desse modo, não há utilidade em prosseguir com o feito até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema repetitivo, sob pena de prolação de decisão que poderá conflitar com a tese vinculante a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO, até o julgamento definitivo do tema afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (ProAfR nos REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção). Após o pronunciamento do STJ, retornem os autos conclusos para adequação ao entendimento firmado e prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora e a parte ré do teor desta decisão. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos nº. 0800611-89.2025.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PATRICIA MILIANO DA SILVA ALVES Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, INTIMO as partes a respeito da audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, no dia 06/08/2025 08:30h, devendo as partes informarem nos autos e-mail pessoal e número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, para envio de informações complementares.
O link de acesso à sala virtual é: https://abrir.link/fPjKK As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica da FACEP poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência. GOIANINHA, 22 de maio de 2025.
MARINALDO DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800611-89.2025.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MILIANO DA SILVA ALVES REU: BANCO BMG S/A
DESPACHO
Considerando que a antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária constitui exceção ao princípio do contraditório, havendo necessidade de esclarecimentos prévios e a fim de supedanear uma decisão mais segura no caso concreto em exame, deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a oitiva do demandado.
Intime-se parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca do pedido liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Transcorrido o prazo à conclusão para decisão de urgência. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito