PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800614-20.2025.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo SHUELLY MARA NOBRE DE ALMEIDA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0800614-20.2025.8.20.5124 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDA: SHUELLY MARA NOBRE DE ALMEIDA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. PROMOÇÃO DE CLASSE. ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 59/2012. INTERSTÍCIO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. DIREITO À PROGRESSÃO E AOS RETROATIVOS.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. MÊS SUBSEQUENTE AO EXERCÍCIO SEGUINTE DA CONCESSÃO. ART. 20 DA LCM Nº 59/2012.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Parnamirim contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a implantação das promoções funcionais previstas na Lei Complementar Municipal nº 59/2012, com correção do enquadramento funcional e pagamento das diferenças remuneratórias vencidas.
2. A sentença recorrida fixou os efeitos financeiros das promoções a partir da data devida para sua concessão, com reflexos nas vantagens permanentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros das promoções funcionais devem incidir a partir do mês subsequente do exercício seguinte à data devida para sua concessão, conforme disposto no art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 59/2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As promoções funcionais dos servidores do Município de Parnamirim estão condicionadas ao cumprimento de requisitos temporais e de avaliação de desempenho, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 59/2012.
5. A ausência de realização da avaliação anual pela Administração não pode prejudicar os servidores quanto à progressão funcional e ao recebimento dos valores retroativos, conforme jurisprudência consolidada das Turmas Recursais.
6. Contudo, os efeitos financeiros das promoções devem observar o disposto no art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 59/2012, incidindo a partir do mês subsequente do exercício seguinte à data devida para sua concessão.
7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de fixação legal de termo inicial diverso para os efeitos financeiros das promoções e progressões funcionais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso inominado conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. Os efeitos financeiros das promoções funcionais de servidores públicos podem ser fixados por Lei em data diversa da referente ao cumprimento dos requisitos para sua concessão, desde que respeitados os limites legais e constitucionais.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em razão do provimento do recurso. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Parnamirim contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0800614-20.2025.8.20.5124, em ação proposta por Shuelly Mara Nobre de Almeida. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o ente municipal a proceder à evolução funcional da requerente às classes "B", "C", "D", "E", "F" e "G", a partir de 25.03.2014, 25.03.2016, 25.03.2018, 25.03.2020, 25.03.2022 e 25.03.2024, respectivamente, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos financeiros em 13º salário, férias acrescidas de um terço constitucional e outras vantagens vinculadas ao vencimento básico.
2. Nas razões recursais (Id. TR 31389636), o Município de Parnamirim sustenta: (a) a necessidade de reforma parcial da sentença para que os efeitos financeiros das promoções sejam limitados ao mês subsequente do exercício seguinte à data devida para sua concessão, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 59/2012. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja declarada a limitação temporal dos efeitos financeiros das promoções.
3. Em contrarrazões (Id. TR 31389640), a parte recorrida, Shuelly Mara Nobre de Almeida, defende a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, argumentando pela inconstitucionalidade difusa do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 59/2012 e requerendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
4.
É o relatório.
II – PROJETO DE
VOTO
5. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
6. A parte recorrente tem razão.
7. As movimentações horizontais do professor do Município de Parnamirim se materializam com a promoção de uma classe para a outra imediatamente superior e estão condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro para a primeira promoção e dois anos para as demais) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 59/2012.
8. A jurisprudência das Turmas Recursais já se consolidou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar às progressões em favor dos servidores, bem como o consequente recebimento dos valores retroativos delas decorrentes (Recurso Inominado n.º 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz José Conrado Filho, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado n.º 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0809768-58.2021.8.20.5106, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 20/09/2022).
9. Os efeitos financeiros das vantagens salariais decorrentes das promoções deverão incidir a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão, nos termos do art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 59/2012.
10. O termo inicial dos efeitos financeiros da promoção e progressão do servidor pode ser fixado por Lei em data diversa da referente ao seu ingresso no cargo, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.956.378/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024; AgInt no REsp n. 1.394.735/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.434.225/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019 e REsp n. 1.778.659/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018).
11.
Ante o exposto, o projeto de voto é por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença parcialmente para que os efeitos financeiros das vantagens salariais decorrentes das promoções incidam a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão, nos termos do art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 59/2012.
12. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga
III –
VOTO
13. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
14. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2025.