Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte - 1ª Vara
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
- Advogado
- LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte - 1ª Vara Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800614-36.2025.8.20.5151 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: JUZENI CAVALCANTE DA SILVA Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO NORTE
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ajuizada por JUZENI CAVALCANTE DA SILVA em face de MUNICIPIO DE SAO BENTO DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos. Após ser ofertada contestação pela parte adversa, sobreveio aos autos petitório pugnando pela desistência da demanda.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTOS Inicialmente, defiro à gratuidade judiciária em favor da parte autora, uma vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. Quanto à desistência, assim dispõe o artigo 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso específico dos autos, a parte autora apresentou petitório pugnando pela desistência da demanda com anuência da parte adversa (ID 183835453), necessária posto que esta já havia oferecido a contestação.
Destarte, considerando que o processo não se desenvolve sem a iniciativa e o interesse da parte autora, impõe-se na espécie a homologação do pedido de desistência, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
III -
DISPOSITIVO
