PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800616-19.2024.8.20.5158 Polo ativo MUNICIPIO DE TOUROS Advogado(s): Polo passivo NIVALDO MACIEL DA SILVA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800616-19.2024.8.20.5158 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TOUROS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TOUROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TOUROS RECORRIDO: NIVALDO MACIEL DA SILVA ADVOGADO: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DIEGO COSTA PINTO DANTAS Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL CONCESSIVA DA VANTAGEM. TEXTO NORMATIVO QUE NADA ESCLARECE OU PREVÊ SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER JUDICIALMENTE VANTAGEM A SERVIDOR SEM FUNDAMENTO NA LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. A parte recorrente é isenta de custas e não pagará honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TOUROS contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por , condenando-o “a) a implantação do quinquênio no percentual 20% do vencimento básico em benefício do autor; b) ao pagamento do quinquênio em 20%, a contar de maio de 2019 até o mês anterior à implantação, excluídos os afastamentos, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período”.
Por fim, determinou que “Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021”.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou que “a Administração Pública, seja ela Federal, Estadual ou Municipal, só pode fazer o que tem previsão legal, sob pena de infração ao princípio constitucional da legalidade”. Argumentou que, “verifica-se que a parte Autora informa, como base legal para o seu pleito, o art. 75, da Lei Municipal nº 570/2007, o qual trata “Do Adicional por Promoção Horizontal”, equivocando-se com relação as gratificações de Adicional de Tempo de Serviço (ADTS e/ou Quinquênio) e Do Adicional por Promoção Horizontal, este sim, previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Touros/RN, conforme denunciado em primeira instância.
Portanto, não se verifica a previsibilidade legal capaz de garantir o pleito referente ao Adicional de Tempo de Serviço, na modalidade quinquênio, conforme pretendido, haja vista que a fundamentação exposta refere-se a PROMOÇÃO DE CARREIRA, POR CLASSE, o que não contempla o cargo da Recorrida”. Ressaltou que, “o Poder Judiciário não pode determinar o pagamento de qualquer espécie de verba salarial a servidores públicos, exceto aquelas que tem previsão legal expressa.
Entender de forma diversa implicaria na violação da regra do Regime Jurídico Único e inegável vulneração da separação dos poderes através da intromissão indevida na esfera legislativa”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pleito da parte autora. Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado com a manutenção da sentença nos seus exatos termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal. O cerne da questão consiste em definir se a parte autora faz jus à majoração do adicional por tempo de serviço.
E, nesse sentido, se faz necessário distinguir o “adicional por tempo de serviço” do “adicional por promoção horizontal”.
Registre-se que adicional por tempo de serviço, em sua concepção clássica (como anuênio ou quinquênio), é uma vantagem pecuniária que se incorpora automaticamente ao vencimento do servidor a cada período de tempo de serviço completado, independentemente de qualquer outro critério ou ato de progressão na carreira. Por outro lado, o “adicional por promoção horizontal”, previsto no art. 75 da Lei Municipal nº 570/2007, possui natureza jurídica diversa.
O referido artigo estabelece que: Art.
75 - O servidor promovido horizontalmente de uma classe para outra, a cada 05 (cinco) anos, percebe adicional de 5% (cinco por cento), até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), incluindo sobre o vencimento a que se refere o art. 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no art.
68. Parágrafo Único - O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Da leitura atenta do dispositivo, verifica-se que o adicional de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos não configura adicional por tempo de serviço desvinculado de qualquer outra condição. Ele está expressamente condicionado à ocorrência de “promoção horizontal de uma classe para outra”, ou seja, a vantagem está atrelada a um ato de evolução funcional na carreira.
Além disso, a Lei Municipal nº 570/2007, ao tratar das vantagens pecuniárias (Título III, Capítulo III), elenca as indenizações, gratificações e adicionais (art. 55). No entanto, não há em seu texto qualquer previsão de adicional por tempo de serviço que se conceda, automaticamente, apenas pelo decurso do tempo (anuênio ou quinquênio). Ressalte-se que o único que se aproxima da periodicidade quinquenal é o “adicional por promoção horizontal”, que, como visto, exige a efetiva promoção do servidor.
Assim, a ausência de previsão legal específica para o “adicional por tempo de serviço” nos moldes pleiteados pela parte autora, desvinculado de um ato de promoção horizontal na carreira, torna impossível a sua concessão. Dessa forma, o ente público não pode ser compelido a conceder vantagem que não encontra amparo legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da parte autora. A parte recorrente é isenta de custas processuais e não pagará honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz Relator em Substituição Legal Natal/RN, 7 de Outubro de 2025.
Órgão
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE TOUROS, NIVALDO MACIEL DA SILVA
Advogado
MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO (OAB 18036/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800616-19.2024.8.20.5158, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de março de 2025.